PCA: CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO TJ/RO. EXAME DE TÍTULOS. ACESSO À INFORMAÇÃO DOS TÍTULOS COMPONENTES DA NOTA. EXAURIMENTO DO PEDIDO PELA LIMINAR SATISFATIVA. VERIFICAÇÃO, PELO CNJ, DE CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL, AINDA QUE CUMULADO, NÃO GANHA CARÁTER GERAL. NÃO CONHECIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001092-34.2014.2.00.0200

Requerente: RICARDO BRAVO

Interessado(s): ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS

EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO

FRANCISCO JACINTO OLIVIERA SOBRINHO

RAMON MARTINS TRAJANO

ROBERTA DE FARIAS FEITOSA

TATIANA MOHR

TIAGO GUAGLIARIELLO

FERNANDA FERRARINI GOMES DA COSTA CECCONELLO

JULIANA ALVES MIRAS BARROS

DANIEL BENEDITO DA SILVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Advogado(s): DF22098 – MARCONI MIRANDA VIEIRA (INTERESSADO)

SC22412 – TATIANA MOHR (INTERESSADO)

SP281266 – JULIANA ALVES MIRAS BARROS (INTERESSADO)

MT16483 – JULIANO SGUIZARDI (INTERESSADO)

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES (INTERESSADO)

PR19777 – MAURO FONSECA DE MACEDO (INTERESSADO)

PR3340 – PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO (INTERESSADO)

PR60336 – FELIPE DE SA (INTERESSADO)

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou extinto o feito com determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 7 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

VOTO RELATOR (RETIFICADO)

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXAME DE TÍTULOS. ACESSO À INFORMAÇÃO DOS TÍTULOS COMPONENTES DA NOTA. EXAURIMENTO DO PEDIDO PELA LIMINAR SATISFATIVA. VERIFICAÇÃO, PELO CNJ, DE CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL, AINDA QUE CUMULADO, NÃO GANHA CARÁTER GERAL. NÃO CONHECIMENTO.

  • Havendo liminar satisfativa, fica prejudicado o pedido principal, devendo o requerido manter as decisões já tomadas acerca das impugnações.
  • A análise da regularidade de cada um dos títulos e de apreciação de eventuais fraudes trata-se de mera cumulação de situações pontuais que, não por estarem acumuladas perdem seu caráter individual.
  • Conhecimento de parte do pedido e, em tal parte, julgado prejudicado, com determinação para que o requerido mantenha as decisões já tomadas acerca das impugnações.

Relatório

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, ajuizado por RICARDO BRAVO, contra ato da comissão do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, Edital nº 1/2012 – TJRO.

Aduz o Requerente, em breve síntese, que:

O concurso para outorga de delegações extrajudiciais de Rondônia está em fase adiantada, sendo que os títulos forma apresentados no período de 7.10.2013 a 25.10.2013.Ainda, de acordo com o cronograma das fases subsequentes do concurso publicado em 31.01.2014, está previsto para os próximos dias as decisões sobre impugnações a nota de títulos e seu resultado (05.03.2014). Nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2012 foi dado acesso ao desempenho individual na prova de títulos, que permite tão somente se verificar pontuação obtida, individualmente, em cada item pontuável como título nos termos do edital (prática jurídica, mestrado, doutorado, especialização, etc). Não se permite aferir quais critérios foram usados para aceitar ou não de títulos assim como saber o que foi apresentado pelos demais candidatos.

Sustenta ainda que:

(…) A despeito prazo dilatado entre a entrega dos títulos e divulgação de algum resultado não se constatou, por parte da comissão, nenhum pronunciamento sob o que foi considerado na validade dos títulos apresentados, notadamente certificados de pós-graduação. Além disso, destaca-se a ausência de publicidade ampla dos títulos de diversos candidatos, o que impede possibilidade de impugnação efetiva dos títulos apresentados. Trata-se de uma questão relevante para os concurso (sic) de Rondônia, em que a cumulação de títulos de pós-graduação foi admitida.

O que tem sido chamado de “farra de pós-graduações” e que motiva a modificação da Resolução CNJ 81/2009[5] decorre principalmente da possibilidade de conclusão de alguns cursos em intervalo exíguo de tempo (6 a 8 meses), de forma concomitante, com valores historicamente inferiores a outras (mas mesmo assim substanciais) e por meio de apresentação de trabalhos de conclusão com poucas páginas (de vinte a trinta). O que se observa, todavia, é que algumas das instituições que ofereceram cursos com tais características sequer têm autorização/credenciamento regular no Ministério da Educação (MEC), para o curso objeto de titulação. (…)

Por fim, pugna:

“a) liminarmente que se suspenda a homologação do resultado de títulos, ou ao menos condicione a manutenção da data à efetiva publicidade e possibilidade de impugnação nos termos deste pleito;

  1. que seja dada conhecimento aos candidatos dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos;
  1. que o conselho determine aos responsáveis pela avaliação de títulos apresentados que se proceda a análise da legalidade formal, e que seja dada publicidade às conclusões;
  1. c) que se oportunize a eventual impugnação cruzada dos títulos apresentados, tendo conhecimento de quais foram aceitos;”

Foram solicitadas informações ao Requerido, em 18/02/14.

No dia 20/02/2014, o Requerente protocolizou petição informando que a banca examinadora do certame publicou portaria sobre as respostas às impugnações de provas de títulos, dentre as quais uma impugnação do que Requerente:

“O candidato requer a reavaliação de títulos de terceiros, pretensamente beneficiados por certificados emitidos por Institutição (sic) de Ensino Superior – IES que não possuía credenciamento do MEC. Não há elementos capazes de invalidar os documentos que foram apresentados pelos candidatos.

A resposta, genérica, menciona que não há elementos para invalidar os certificados e, tampouco, informa critérios adotados.”

Em resposta à requisição de informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prestou informações no sentido de que a própria banca examinadora estaria examinando os títulos apresentados pelos candidatos e que, eventuais, irregularidades nos títulos poderiam ser dirimidas junto à própria banca.

No dia 23/02/2014, o Requerente juntou nova petição nos seguintes termos:

Uma sugestão simples e que evidencia a desnecessidade de qualquer pronunciamento judicial para constatar o credenciamento de Instituições de Ensino Superior (IES) consiste em ligar no MEC, 0800-616161, opção 4, e perguntar sobre IES de interesse em relação ao credenciamento para Ead.

No dia 14.02.2014 o impetrante ligou no número, por volta de 16:30, com registro de ligação e CPF, e em cerca de 3 minutos foi informado que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá não estão credenciadas para Ead desde 2009. Já em relação a Prominas a reposta é que não foi encontrada (pois não foi credenciada). A maior dificuldade foi não procurar apenas pela sigla. Considerando que são cerca de 100 candidatos que entregaram títulos no certame e que muitos apresentaram diplomas das mesmas IES pode-se extrapolar e inferir que em pouco mais de uma hora se obteriam informações sobre as diversas IES emissoras de certificados do certame. Assim, parece ser possível a verificação de sua regularidade, inclusive no intervalo de tempo remanescente em relação ao cronograma previsto do concurso.

Com tais informações busco enfatizar a importância da verificação, a existência de pelo menos uma maneira simples e oficial de acessar as informações consolidadas. Ressalta-se, por fim, que a não observância de tais controles, constantes da legislação vigente, viola a meritocracia, isonomia e legalidade.

Em 28 de fevereiro de 2014, o Requerente juntou petição, salientando a urgência da concessão de medida liminar, considerando que a previsão para divulgação das notas de títulos é para o dia 05/03/2014, bem como renovou seus pedidos.

A liminar foi deferida pela Eminente Conselheira Luiza Cristina, para que que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, em 05/03/2014, data prevista pela própria banca examinadora, sem prejuízo da continuidade do certame.

Em petições (ID 11169 e 11183), Tatiana Mohr e Tiago Guagliariello pugnam por seu ingresso como interessados.

Na petição de ID 11559, André Veloso Machado Guerra de Morais, Emil Jacques Sppezapria Cardoso, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho, Ramon Martins Trajano e Roberta de Farias Feitosa, pugnam pela reconsideração da liminar prolatada e o arquivamento do presente PCA, por tratar de matéria que fugiria ao controle do Conselho Nacional de Justiça.

Em petição de ID 11719, o requerente apresentou razões sobre o descumprimento da liminar, pela impossibilidade de uso de recurso para impugnar títulos e da ausência de respostas da comissão.

Pela petição de ID 11887, Fernanda Ferrarini Gomes da Costa Cecconello e Juliana Alves Miras Barros, requerem ingresso como interessadas, bem como a exclusão de títulos emitidos por instituições de ensino que nominam.

Daniel Benedito da Silva, vem também requerendo ingresso como interessado (ID 12217).

O procedimento foi remetido a mim, para verificação de prevenção, a qual reconheci (ID 1416387).

Em petição de ID 1426450, André Veloso Machado Guerra de Morais, Emil Jacques Sppezapria Cardoso, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho, Ramon Martins Trajano e Roberta de Farias Feitosa pugnam, novamente, pelo arquivamento do presente PCA.

Na petição de ID 1399374, pugnou-se pela suspensão do certame, até que seja prolatada decisão de mérito, o que fora deferido (ID 1454334) e ratificado pelo plenário do CNJ.

É o relatório. Passo ao voto.

Inicialmente, fora apresentado o voto, no que se refere à possibilidade de divulgação de títulos e impugnação cruzada, conforme transcrito a seguir:

“I – PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO CRUZADA

O procedimento se iniciou com o pedido do requerente, para que fosse dada maior transparência no certame, em especial, com a garantia do direito de acesso público aos títulos apresentados pelos demais.

Não se olvida que este Conselho recentemente aprovou a Resolução de nº 187/2014 que alterou a Resolução de nº 81/2009 de modo a inibir a cumulação praticamente ilimitada de títulos (restringidos os títulos apenas ao total dos pontos), nos concursos de notários e oficiais de registro, o que já reduziria o quantitativo de títulos apresentados.

Todavia, conforme definida a modulação dos efeitos no PP de nº 0003207-80.2013.2.00.0000, a regra de apresentação de dois títulos acadêmicos apenas valerá para os concursos em que não houve nenhuma prova do certame, o que não é o caso do presente procedimento.

Vale ressaltar que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Já a Lei que regulamenta a aludida garantia assim dispõe:

Lei nº 12.527/2011

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Conforme se depreende acima,  o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública.

Em um aspecto pragmático, antes mesmo da determinação liminar deferida no presente procedimento, qualquer cidadão poderia solicitar as informações relativas aos títulos apresentados e considerados válidos para a atribuição das notas da respectiva etapa do certame. A negativa, na via administrativa, em apresentar as informações solicitadas, poderia certamente ser combatida pela via judicial, para fazer valer a regra da publicidade das informações.

Após a obtenção de tais informações, poderia também aquele interessado propor, fundamentadamente, ao Tribunal responsável pelo certame, a reavaliação dos títulos que não se enquadrem, como prevê a Resolução CNJ 81/09, “na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso”.

A mesma resolução, na minuta do edital, prevê o cabimento de impugnação contra a pontuação por títulos, dirigido à Comissão de Concurso a partir da sua publicação no Diário da Justiça, conforme transcrito a seguir:

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça.

Já no edital inaugural do certame, chama-se a impugnação de pedido de revisão, conforme o item abaixo transcrito:

14.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

  1. à avaliação da prova de títulos;

Há, por fim, item regulamentando o pedido de revisão da avaliação da prova de títulos, no qual não se faz nenhuma restrição quanto a possibilidade de impugnação cruzada:

14.9. A avaliação das provas de títulos, expressa no Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 horas de quarta-feira, 5 de junho de 2013.

14.9.1. Os pedidos de revisão relativos ao item “14.1.k” deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do dia do dia quinta-feira, 6 de junho de 2013 até as 18 (dezoito) horas de sexta-feira, 7 de junho de 2013.

Dessa forma, permitir o conhecimento sobre os dados e elementos dos títulos apresentados pelos demais significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes, além de concretizar o direito de acesso à informação e a previsão já existente na Resolução CNJ nº 81/09.”

Uma segunda parte do voto, tratou sobre a análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos, bem como possíveis fraudes na obtenção dos títulos. Transcrevo:

“II – CRITÉRIOS PARA QUE OS TÍTULOS SEJAM CONSIDERADOS VÁLIDOS E POSSÍVEIS FRAUDES NA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS

Outra parte dos pedidos deduzidos no presente procedimento versa sobre a análise, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos, bem como possíveis fraudes na obtenção dos títulos.

Neste desiderato de fundamentar a invalidade de alguns títulos, forma apontadas possíveis irregularidades em determinadas instituições, seja por ausência de carga horária mínima exigida, não exigência de monografia de final de curso ou, ainda, irregularidades junto ao Ministério da Educação.

Entretanto, entendo, por duas razões, que não cabe ao CNJ qualquer análise em tal sentido. A primeira delas exclusiva ao ponto relativo aos critérios para que os títulos sejam considerados válidos e, a segunda, comum às possíveis fraudes na obtenção dos títulos.

Inicialmente, em relação aos critérios de validade dos títulos, o papel que cabia ao CNJ, de regulamentar o certame já encontra-se realizado. A Resolução CNJ 81/09 traz, no item 7.1, IV, “c”, o seguinte:

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

(…)

  1. c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor , com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5); (grifo nosso)

A resolução já aponta o que deve ser observado. E a remissão à legislação educacional em vigor foi feita sem adentrar em tais ou quais normas educacionais para que fosse mantida a atualidade da minuta de resolução. Assim, o papel do CNJ, enquanto regulamentador do ponto de análise em questão, encontra-se concretizado.

Outra razão pela qual entendo não caber ao CNJ a análise da regularidade de cada um dos títulos, e que é comum à impossibilidade de apreciação de eventuais fraudes, é que, muito embora se tenha tentado atribuir caráter geral nisto, na verdade trata-se de mera cumulação de situações pontuais que, não por estarem acumuladas perdem seu caráter individual.

Outrossim, importa ressaltar que a questão posta possui natureza meramente individual, sem repercussão para o Poder Judiciário como um todo. E, segundo posicionamento já consolidado em inúmeros julgados, este Conselho não pode apreciar e decidir questões de natureza individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88). Atuar em questões individuais caracterizaria um verdadeiro desvirtuamento das suas funções institucionais.

Neste sentido, vale destacar os seguintes precedentes:

Consulta. Nepotismo. Readmissão de ex-servidora cuja situação anterior caracterizava nepotismo cruzado. Impossibilidade. – “Consultas sobre análise de caso concreto somente são conhecidas quando de sua resposta houver repercussão geral e de suas conclusões puder ser extraída eficácia a todo o Poder Judiciário (PPs 1418, 7809, 11825, 25117; PCA 8188)”

(CNJ – PP 200810000032961 – Rel. Cons. Jorge Maurique – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009)

Recurso Administrativo em PCA. Requerimento de aposentadoria. Impugnação de ato administrativo de readaptação. Apuração de responsabilidade. Percepção dos valores respectivos. Interesse individual. Improvido. – “O Conselho Nacional de Justiça não se presta à apreciação de questões que envolvam interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral, sob pena de prejuízo de suas funções primordiais de planejamento, formulação e fiscalização. Recurso a que se nega provimento.

(PCA 200910000012139, Relator Conselheira Andréa Pachá, julgado na 83ª Sessão de 28/04/2009, DJU de 15/05/2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 103 RICNJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE APENAS INTERESSE INDIVIDUAL. – “A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda sociedade, não pretendendo o texto constitucional transformá-lo em mera instância recursal para todas as decisões administrativas, de caráter absolutamente individual, proferidas por todos os órgãos judiciais. (CNJ – PCA 625 – Rel. Cons. Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ARQUIVAMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. – “… não é, e nem deve ser o CNJ, uma segunda instância administrativa. Aliás, também não é o CNJ competente para o controle de questões de caráter meramente individual. (CNJ – PCA 573 – Rel. Conselheiro Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).

Não cabe ao CNJ esmiuçar nem exercer o controle de cada um dos títulos, pois, assim estaria analisando matérias de cunho individual, que não se consubstanciam, somente por numerosas, como de caráter geral, motivo pelo qual tais pretensões não devem ser conhecidas.”

O voto, ao fim, foi pelo não conhecimento da parte do pedido que trata de verificação, pelo CNJ, dos critérios para que os títulos de cada candidato sejam considerados válidos, bem como de possíveis fraudes na obtenção dos títulos, por se tratarem de matérias de cunho individual, e, em relação ao restante do pedido, julgava-o procedente, para que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, permitindo a impugnação por parte dos candidatos.

Após a leitura do voto-vista do Conselheiro Flávio Sirangelo, foi apresentada proposta, pelo Conselheiro Gilberto Martins, de extinção do procedimento, sem julgamento de mérito, como se vê às 5 horas e 52 minutos da gravação da 196º Sessão ordinária.

Avançando os debates sobre a proposta, aderi a seguinte: julgar prejudicado o pedido, em razão da liminar anteriormente concedida ter sido satisfativa, com determinação ao requerido para que homologue a fase em questão, no tocante ao resultado das impugnações já realizadas, o que, como se vê Às 5 horas e 55 minutos da gravação da sessão, foi proclamado como resultado unanime pelo Presidente do Conselho.

Assim, sendo este o reflexo real das deliberações do Conselho durante o julgamento, que conste no acordão tais informações, além daquelas trazidas pelo Conselheiro Vistor, independente de eventual divulgação anterior dos votos inicialmente trazidos.

Intimem-se as partes interessadas.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2014.

Conselheiro  PAULO EDUARDO TEIXEIRA

Relator

VOTO-VISTA (RETIFICADO)

EMENTA: Procedimento de Controle Administrativo. CONCURSO público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. pedido de atuação de controle do CNJ que se tem por atendido, na extensão cabível, em virtude de decisão cautelar proferida liminarmente, em caráter de urgência, pela relatora originária do PCA. Constatação de que o tribunal estadual, em atenção à liminar deferida nos autos, deu curso a um processo ou etapa de revisão formal dos títulos, admitindo e julgando impugnações cruzadas dos candidatos, exatamente como pretendido na petição inicial deste PCA. Ressalva de entendimento pessoal no sentido de que inadmissível, por falta de previsão no sistema normativo regido pela Resolução CNJ nº 81, o estabelecimento de procedimentos contenciosos cruzados entre candidatos, envolvendo questões formais dos títulos por eles apresentados. Discussão que remanesce, todavia, no campo teórico, dada a concretização de tal situação no caso do concurso em exame, restando apenas decretar-se a extinção do PCA, sem apreciação do seu mérito.

Adoto o relatório lançado pelo ilustre Conselheiro Relator Paulo Teixeira.

Pedi vista do expediente após o voto do Conselheiro Relator, que conhecia em parte do pedido e, na parte conhecida, o julgava procedente, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Gisela Gondin, Fabiano Silveira e Nancy Andrighi, e dos votos divergentes dos Conselheiros Maria Cristina Peduzzi e Guilherme Calmon, que julgavam improcedente o pedido.

Da análise dos autos, verifico que o presente Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado pelo advogado Ricardo Bravo, devidamente qualificado na inicial, onde formulou, ao final do requerimento, quatro pedidos, a saber:

1º) a suspensão liminar “da homologação do resultado de títulos, ou ao menos condicione a manutenção da data à efetiva publicidade e possibilidade de impugnação nos termos deste pleito”;

2º) que seja dado conhecimento aos candidatos “dos títulos apresentados e considerados válidos pelos demais candidatos”;

3º) que o conselho “determine aos responsáveis pela avaliação de títulos apresentados que se proceda a análise da legalidade formal, e que seja dada publicidade às conclusões”;

4º) “que se oportunize a eventual impugnação cruzada dos títulos apresentados, tendo conhecimento de quais foram aceitos”;

Pois bem. O primeiro pedido, alusivo à suspensão liminar do concurso, está superado, até porque atendido em decisão cautelar proferida pelo relator.

Quando aos demais pedidos do requerimento inicial, tenho que foram atendidos na extensão cabível, inclusive por decorrência da decisão cautelar proferida em caráter de urgência pela ilustre Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, ainda na qualidade de relatora do procedimento, na data de 28/02/2014 (Id 9557, pág. 6), ao permitir a divulgação da lista com os títulos apresentados por cada candidato, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, defiro parcialmente a medida liminar no sentido que seja divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato, em 05/03/2014, data prevista pela própria banca examinadora, sem prejuízo da continuidade do certame. (Id 9557, pág. 6, dia 28/02/2014)

A concessão dessa liminar foi ratificada pelo Plenário do CNJ em 11/03/2014. Do exame dos autos verifico que o tribunal estadual requerido, em 05/03/2014, deu cumprimento à determinação da Conselheira e providenciou a notificação do IESES, instituição responsável pela execução do certame, para a imediata observância daquela medida cautelar (Id 10169, pág. 5, dia 05/03/2014).

O próprio requerente, que chegara a noticiar nos autos o descumprimento da liminar, em petição de 10/03/2014 (Id 11719, pág. 5), manifestou-se logo depois, em 9 de abril de 2014, no sentido de que o Tribunal deu cumprimento à medida, publicando a alteração do edital originário do concurso por meio do Edital nº 2/2014 do concurso, em 13/03/2014, permitindo “vista dos títulos, pedido de cópia, eventual impugnação dos títulos de outros candidatos e apresentação de contrarrazões” (Id 1386111, pág. 4 dos autos eletrônicos, juntado dia 09/04/2014). É digna de registro a manifestação do requerente, ao destacar expressamente que tudo que fora pedido foi atendido, já que se permitiu a efetiva publicidade e impugnação . Além disso, a solução foi célere e trouxe pouco impacto no cronograma do concurso, assim como propiciou contraditório (Id 1386111, pág. 4 dos autos eletrônicos, juntado dia 09/04/2014).

Com efeito, a modificação do edital originário, efetuada em cumprimento à decisão liminar, foi formalizada por meio do Edital nº 002/2014 [1] , de 13/03/2014, que contém as seguintes regras:

ALTERAÇÃO 002/2014 DO EDITAL 001/2012

Dispõe sobre alteração do Edital 001/2012, relativo ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo o que determina o § 3º do artigo nº 236 da Constituição Federal e a decisão liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001092-34.2014.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, torna público para conhecimento de todos os interessados, as alterações no Edital 001/2012, do Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, em serventias vagas no Estado, como segue:

Art. 1º – Ficam alterados as seguintes datas e prazos do Edital e são acrescidos os procedimentos complementares ao mesmo Edital, os quais passam a ter a seguinte disposição:

  1. A documentação relativa à Prova de Títulos deverá ser disponibilizada aos candidatos e/ou seus procuradores regularmente habilitados, para consulta e demais pedidos, mediante assinatura de termo de responsabilidade aos documentos protegidos pelo segredo de justiça.
  1. A documentação mencionada ficará à disposição dos candidatos no Gabinete do Desembargador Miguel Mônico Neto, Presidente da Comissão de Concurso do Tribunal, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, localizado à Rua José Camacho, n. 585, bairro Olaria, Porto Velho (RO), durante o horário de expediente, no período de 14 a 25 de março de 2014.
  1. No mesmo período indicado no item 2, os interessados poderão requerer ao Presidente da Comissão de Concurso, especificadamente, as cópias de quaisquer documentos consultados que necessitarem, justificando o pedido.
  2. A Comissão de Concurso efetuará a entrega das cópias solicitadas e autorizadas, sob protocolo, no dia 27 de março de 2014.
  1. Os candidatos poderão apresentar recurso à Comissão de Concurso referente à pontuação obtida por outros candidatos, nos dias 28 e 31 de março de 2014. 
  1. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, responsável pela operacionalização do concurso, disponibilizará os recursos apresentados, de forma digitalizada, no site do concurso, para conhecimento dos demais candidatos.
  1. Os candidatos interessados poderão apresentar contrarrazões aos recursos, em pedido à Comissão de Concurso, nos dias 04 e 07 de abril de 2014.
  1. A decisão da Comissão de Concurso sobre os recursos apresentados será publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE no dia 24 de abril de 2014.
  1. O IESES disponibilizará o resultado final e as classificações previstas em Edital, já ajustadas à decisão da Comissão de Concurso, no dia 29 de abril de 2014.
  1. Os candidatos interessados poderão apresentar recurso à Comissão de Concurso, referente ao resultado final e às classificações, através do site do concurso, das 9 horas do dia 30 de abril às 18 horas do dia 02 de maio de 2014.
  1. A decisão da Comissão de Concurso sobre os recursos apresentados nos termos do item 10, será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE no dia 16 de maio de 2014.
  1. À mesma data prevista no item 11, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE as classificações finais do Concurso.

Art. 2 – Ficam ratificados todos os demais itens do Edital 001/2012 e da Alteração 001, não citados neste ato.

Porto Velho (RO), 13 de MARÇO de 2014.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

(http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/alt002.pdf – sublinhei )

Ora, ao estabelecer, dentre outras providências do edital acima transcrito, a faculdade de candidatos apresentarem recursos à Comissão de Concurso referentes à pontuação obtida por outros candidatos, nos exatos termos do item 5 do ato normativo, é insuscetível de dúvida que o tribunal requerido deu curso e efetivou um processo ou etapa de revisão formal dos títulos, exatamente como pretendido na petição inicial deste PCA, mostrando-se suficientemente alcançados os pedidos.

Certo ou errado, por via da liminar abriu-se oportunidade para a efetiva realização da “impugnação cruzada”, nada mais havendo o que decidir neste PCA.

Sem embargo do meu entendimento pessoal sobre o tema, no sentido de que não há previsão, no sistema normativo regido pela Resolução CNJ nº 81, acerca da possibilidade do estabelecimento de procedimentos contenciosos cruzados entre candidatos, envolvendo questões formais dos títulos por eles apresentados – até porque, no concurso ora em exame, o item 14.1, alínea k, do Edital do concurso [2] , previa apenas a possibilidade de revisão quanto à avaliação da prova de títulos , isto é, permitindo tão somente que o candidato possa questionar a avaliação atribuída aos títulos por ele próprio apresentados – não há como negar que a discussão recíproca sobre a avaliação de títulos entre candidatos de fato aconteceu e os recursos e contrarrazões apresentadas foram apreciadas e decididas pelo tribunal condutor do concurso, nada mais podendo ser-lhe exigido no que toca à prova de títulos.

Por demasia, registro a evidência dos autos de que as impugnações daqueles que quiseram valer-se da liminar obtida pelo requerente deste PCA foram apreciadas pela Comissão do Concurso, que decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo candidato Tiago Guagliariello; negou provimento ao recurso do candidato Marcos Antônio Moreira Fidelis; deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo próprio requerente Ricardo Bravo; e indeferiu o recurso do candidato Elder Gomes Dutra, conforme consta da ata da 15ª reunião extraordinária da Comissão, ocorrida no dia 22/04/2014, que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJRO [3].

Dessa forma, o pedido de atuação de controle restou satisfeito. Assinalo que se mostra totalmente fora de lugar e manifestamente improcedente a petição do requerente registrada pelo Id 1549579, constante da pág. 1 dos autos, juntada em 30/09/2014, na qual, ao mesmo tempo em que admite tenham sido analisadas as impugnações feitas pelos candidatos em relação aos títulos, aqui denominada “impugnação cruzada”, mais uma vez se insurge por alegada falta de resposta do Tribunal quanto aos recursos apresentados em relação aos resultados das impugnações (Id1549579, pág. 1, juntada em 30/09/2014). Ocorre que não existe previsão para recursos do resultado das “impugnações cruzadas” e a pretensão desborda daquilo que foi requerido inicialmente, pois, como afirmou corretamente o tribunal requerido, a Comissão do Concurso “não tem competência para avaliar suposta irregularidade de curso de pós-graduação a nível de especialização oferecidos por determinadas instituições, cabendo ao interessado, caso queira, encaminhar os documentos aos órgãos competentes, a exemplo do Ministério Público Federal, para providências cabíveis”, conforme consta da ata da 15ª reunião extraordinária da Comissão [4] . Seria, com efeito, um completo despropósito travestir comissões de concursos judiciários em órgãos fiscalizadores do Poder Executivo em área de atuação do seu Ministério da Educação. A esse respeito, noto que Portaria nº 1.180, de 06 de maio de 2004, atribui a responsabilidade de fiscalização dos cursos de pós-graduação ao Instituto Nacional de Estudos de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Registre-se, por oportuno, a existência, no website do MEC, de um portal que oferece informações sobre a regularidade de funcionamento das instituições de educação superior credenciadas e os cursos autorizados, qual seja: http://emec.mec.gov.br , o que torna simples a providência de quem pretende comprovar alguma situação de irregularidade.

Sob outra ótica, a impugnação sobre a validade dos títulos deixa transparecer eventual tentativa encobrir o intento de alguns candidatos de retomar discussão vencida no caso do concurso em apreço, atinente à possibilidade cumulação de títulos para efeito de pontuação e a não incidência, no caso, da Resolução nº 187, do CNJ, já que subsiste decisão pretérita e específica do CNJ para o caso do TJRO e que, bem ou mal, permitiu essa cumulação.

Por todo o exposto, tenho que:

(1º) Houve pleno atendimento da postulação destinada a obter oportunidade de avaliação dos títulos, mediante impugnações recíprocas dos candidatos, na forma estabelecida e cumprida nos termos do Edital nº 002/2014, de 13/03/2014, baixado em cumprimento à decisão liminar concedida nestes autos.

(2º) Não subsistem as judiciosas razões que ditaram a suspensão do andamento do concurso, nos termos da decisão depois proferida pelo atual relator, Conselheiro Paulo Teixeira, no sentido de, mediante a suspensão do certame, permitir que a questão de mérito seja debatida com profundidade pelo Plenário do Conselho, já que, com o atendimento do pedido inicial no curso do feito, qualquer discussão neste momento residiria no campo meramente teórico, podendo ser remetida a oportunidade futura, inclusive por meio de eventual revisão dos termos da Resolução nº 81/CNJ.

Voto pela extinção do presente Procedimento de Controle Administrativo, por perda de objeto, nos termos da fundamentação supra, cabendo determinar o imediato prosseguimento do concurso a partir da última suspensão efetivada, preservando-se os atos até então praticados pela Comissão de Concurso.

É como voto.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro

__________

[1] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/alt002.pdf

[2] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

[3] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/ata15reuniao.pdf

[4] http://www.cartorio.tjro.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/ata15reuniao.pdf

Fonte: DJ – CNJ | 12/12/2014.

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CGJ/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (PORQUE O JULGADO ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO CSM) E OMISSÃO (POR TER DESCONSIDERADO RECENTES DECISÕES DO CONSELHO SOBRE A MATÉRIA) – JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO QUE, NA VERDADE, FOI ALTERADA RECENTEMENTE – AUSÊNCIA DAS MÁCULAS ALEGADAS PELA EMBARGANTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30057244/2015

Acórdão DJ nº 3005724-43.2013.8.26.0562/50000 – Embargos de Declaração

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 3005724-43.2013.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO MESQUITA FILHO“, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Embargos de Declaração nº 3005724.43.2013.8.26.0562/50000

Embargante: Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”

Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

Voto nº 34.141

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (PORQUE O JULGADO ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO CSM) E OMISSÃO (POR TER DESCONSIDERADO RECENTES DECISÕES DO CONSELHO SOBRE A MATÉRIA) – JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO QUE, NA VERDADE, FOI ALTERADA RECENTEMENTE – AUSÊNCIA DAS MÁCULAS ALEGADAS PELA EMBARGANTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante, em suma, alega que a decisão estaria em contradição com o entendimento do STJ e com a jurisprudência deste Conselho. Além disso, também teria havido omissão por se desconsiderarem no voto as recentes decisões do Conselho sobre o tema (fls. 176/184).

É o relatório.

Primeiramente, importante salientar que a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela que se verifica nos argumentos da própria decisão, ou entre estes e a conclusão. É a contradição interna. Não, ao contrário, eventual contradição com o que a parte ou outras decisões entendem correto.

Da mesma forma, a omissão ensejadora de embargos é aquela que deixa de rebater um argumento fundamental da parte, um ponto controvertido, não havendo omissão por se deixar de citar ou de rebater outras decisões a respeito do tema.

De qualquer forma, no caso dos autos, o ponto fulcral diz respeito à natureza do modo de aquisição de propriedade na hipótese de adjudicação, se derivado ou originário.

E, nesse sentido, a posição mais recente deste E. Conselho a respeito do tema é de que a arrematação não seria modo originário. À adjudicação, há que se dar tratamento análogo.

Trago trecho de voto por mim proferido na Apelação Cível 9000002-19.2013.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura em 02.9.2014:

A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Em relação ao título da aquisição, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.

Diante desse quadro, e respeitadas as opiniões que veem a arrematação e a adjudicação como modos originários de aquisição da propriedade, justamente por entender que o Estado substituiria o proprietário, cindindo a cadeia de transmissões, não vejo como afastar a relação existente entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.

Vale, nesse sentido, a observação do processualista gaúcho supra mencionado, no sentido de que “respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor em face do verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet)” (idem, ib., p. 820).

Não desconheço que, em data relativamente recente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604 (Relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, reconheceu que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade, e isso com fundamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag nº 1.225.813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.

No mesmo sentido, mencionaram-se na ocasião os seguintes precedentes: AgRg no Ag nº 1.225.813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 1.059.102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp nº 1038800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp nº 807.455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 40.191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade); e REsp nº 1.179.056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins).

Em todos esses precedentes, a solução dada, a meu sentir, foi muito peculiar e relacionada, na quase totalidade dos casos, à responsabilidade tributária, especialmente à vista do disposto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, no sentido de que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

Como anotado acima, arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Por isso, entendo que o fato de na arrematação não haver relação negocial direta entre o anterior proprietário e o adquirente não torna originária a aquisição da propriedade daí decorrente.

É certo que o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, acima mencionado, buscou confortar situação bastante delicada, relacionada à indisponibilidade a que se refere o § 1º, do artigo 53, da Lei 8.212/91, ao reconhecer que referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores referentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. De qualquer modo, entendo que tal situação pode e deve ser contornada sem que para isso seja preciso reconhecer como modo originário de aquisição da propriedade a arrematação ou a adjudicação.

Nesse sentido, destaca-se a observação feita por Josué Modesto Passos, no sentido de que “a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118).

A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrárias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros.

Parece-me até mesmo desnecessária qualquer tentativa de flexibilização das regras de continuidade e especialidade, no intuito de desatrelar a alienação forçada dos títulos dominiais pretéritos, porque não há óbice para que convivam harmonicamente, a partir de critérios de modulação de seus efeitos.

Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes que serviram de paradigma para a decisão deste Conselho Superior da Magistratura, reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária do arrematante por débitos tributários anteriores, sem que com isso se possa estender o raciocínio para abarcar a prescindibilidade da observância dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, mesmo porque responsabilidade não se confunde com débito, embora normalmente correlatos (AgRg no Ag nº 1.225.813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp nº 1.059.102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp nº 1.038.800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp nº 807.455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon). Do mesmo modo, no REsp nº 40.191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade), que tratou da arrematação nos casos de existência de hipoteca; e no REsp nº 1.179.056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins), que ressalvou os casos de obrigação propter rem.

Destaca-se, além disso, que a aventada modulação dos efeitos da transmissão coativa não é novidade, bastando lembrar do  direito de sequela, típica hipótese em que não há propriamente o afastamento dos princípios registrários mencionados, mas uma adequação da cadeia registral.

Em suma: a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações formuladas pelo recorrente.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos.

Fonte: TJ/SP | 30/01/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Despachos/Pareceres/Decisões 10252900/2015

Acórdão – DJ nº 1025290-06.2014.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e TÂNIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100

Apelante: Alessandra Mortada de Castro e outros

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.131

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necessário inventariar e partilhar 50% dos imóveis matriculados sob os números 155.905, 158.502 e 158.494 à viúva na condição de herdeira e não de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separação total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial nº 7.284, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.

Os apelantes afirmam que ao contrário do afirmado na sentença, os bens não foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invasão de competência, porque não pode o Oficial se imiscuir na decisão judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos imóveis pertenciam à meeira. Dizem que o pacto antenupcial é nulo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Tramitou na 7º Vara da Família e Sucessões Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos nº 0042540-74.2011.8.26.0100).

Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14º Registro de Imóveis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e Tânia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na proporção de 50% para cada uma.

Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14º Registro de Imóveis, ao argumento de que a viúva Tânia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separação convencional de bens, não poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necessário comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela viúva.

Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14º Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. , pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. nº 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

 Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a que título a viúva deveria receber seu quinhão, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tributário conforme homologação judicial de aceite pela Fazenda às fls. 133/134.

Fonte: TJ/SP | 30/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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