Provimento CGJ/SP nº. 51/2015 (reserva legal): Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/100877 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Parecer (441/2015-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Em setembro de 2015, após o 69º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça, deliberaram, os Excelentíssimos Corregedores, editar um provimento padrão, versando sobre a reserva legal.

Foi então que a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento nº 37/2015, modificando o subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço e acrescentando os subitens 125.1.2 e 125.1.3.

Fê-lo com base nos seguintes considerandos:

“CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do diálogo das fontes;

CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental do milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão apresentada pelo Min. Herman Benjamin para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados;”

Pois bem. Baixado o Provimento, seguiram-se diversas manifestações, de importantes setores da sociedade e do Executivo, todas elas externando graves preocupações com suas consequências práticas.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo solicitaram, nas manifestações de fls. 236/241 e 255/260, mormente considerando-se a redação do Provimento anterior, o 36/2013, a adequação dos itens alterados pelo Provimento 37/2015 e, ainda, a alteração de outros.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo externou o pleito de vários Sindicatos Rurais do Estado – a revogação do Provimento 37/2015 -, em face das graves consequências para a obtenção do crédito (fls. 278/302).

A Procuradoria Geral do Estado, falando em nome do Executivo Estadual, também expôs suas preocupações com a redação do Provimento, como se vê na manifestação ora juntada. Insta, assim, examinar a procedência dessas críticas e verificar a conveniência de manter ou revogar o Provimento 37/2015.

Para tanto, o raciocínio deve ser desenvolvido em duas ordens de ideias: a preocupação com a preservação do meio ambiente; as consequências práticas que trouxe o Provimento 37/2015.

Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida de que a defesa do meio ambiente seja uma garantia constitucional, com previsão no art. 225 da Constituição Federal. É incontroverso, pois, que qualquer normatização acerca da reserva legal deve levar em conta essa garantia (já o fazia o Provimento 36/2013).

No entanto, não obstante a louvável intenção que norteou a edição do Provimento 37/2015, advinda do encontro de Corregedores, o fato é que a realidade dos diversos Estados da Federação é absolutamente distinta. O modelo que serviu de base para a emissão do Provimento, em caráter nacional, deixou de levar em consideração que, no Estado de São Paulo, a questão sobre a proteção da reserva legal já estava em estado bastante adiantado. Na verdade, o provimento padrão visava, prioritariamente, a Estados em que ainda não houvesse normatização, ou em que ela fosse precária.

No Estado de São Paulo, contudo, a Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça, já haviam firmado acordo de cooperação técnica, por meio do qual, em face da edição do novo Código Florestal, estabeleceram “ações conjuntas, destinadas ao aprimoramento do fluxo de informações, a fim de que o número de inscrição do imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP seja observado na respectiva matrícula, permitindo refletir, no âmbito registral, os atributos ambientais do imóvel.”

Ao acordo seguiu-se o Provimento 36/2013. De seus considerandos e de suas disposições dessume-se, sem sombra de dúvida, a forte preocupação com a preservação do meio ambiente e a compatibilização entre o Código Florestal e a Lei de Registros Públicos, ou, mais especificamente, a inscrição da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e na matrícula, vista a função socioambiental do Registro de Imóveis e a segurança jurídica que emana do sistema registral.

O Provimento 36/2013, dessa forma, previu um sistema de fluxo de informações entre o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo) e os Registros de Imóveis, por meio do qual, feito o cadastro no SICAR, o número do cadastro seria averbado na matrícula.

Portanto, a reserva legal seria registrada no SICAR-SP – como prevê o art. 18 do Código Florestal -, e o número de inscrição, averbado na matrícula, de acordo com o §4º do mesmo dispositivo.

Oportuno lembrar que o SICAR-SP foi implantado antes do CAR, em âmbito nacional, a demonstrar a vanguarda do Estado de São Paulo no trato da matéria. Sua implantação decorreu do Decreto nº 59.261/2013, conforme previsão do Código Florestal.

E o SICAR é integrado à base de dados do sistema federal, de acordo com o termo de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

Logo, o regime do Provimento 36/2013 era perfeitamente apto a garantir a preservação ambiental, valendo ressaltar que, neste mesmo expediente, discutem-se alterações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com vistas a tornar o sistema mais efetivo e garantista, notadamente com a proposta de averbação da reserva legal, na matrícula, somente após a inscrição no SICAR-SP e definitiva aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente. Até lá, averba-se, somente, a circunstância de ter havido cadastro. Isso evitaria a publicidade – decorrente do registro na matrícula – de informações precárias, provisórias, visto que o cadastro no órgão ambiental ainda estaria em análise.

Portanto, do ponto de vista da preservação do meio ambiente, o sistema do Provimento 36/2013 – com as adequações que serão examinadas em momento posterior – mostra-se absolutamente suficiente para garanti-la.

Passemos agora à analise das consequências práticas do Provimento 37/2015, no que toca ao crédito rural. Elas são, de fato, preocupantes.

O item 125.1.2 não traduz discrepância em relação ao art. 18, §4º, do Código Florestal. Diz ele:

125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5.

Porém, o item 125.1.3 determina:

125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.

Ao usar a locução “qualquer ato registrário”, o conceito do que seja ato registrário deve ser buscado na Lei de Registros Públicos. Assim é que, com razão, diversos Registradores passaram a interpretar a expressão de acordo com o art. 167, I, da mencionada Lei.

Como resultado, atos como o registro de penhor rural, cédulas de crédito rural, hipoteca etc. começaram a ser recusados, à vista da não averbação da Reserva Legal.

Contudo, o registro de tais atos é fator essencial na obtenção de crédito rural junto a agentes financeiros, sem o que não se compram insumos, máquinas e equipamentos e, via de consequência, se impossibilita a própria atividade, em evidente prejuízo à economia e, mesmo, aos consumidores.

Note-se que o produtor se vê numa situação paradoxal. Para obter crédito, precisa registrar, por exemplo, uma hipoteca ou uma cédula de crédito rural. Para registrá-la, necessita averbar a Reserva Legal. No entanto, só é possível a averbação após o cadastro no SICAR-SP e posterior aprovação, o que demanda, ainda, no Estado de São Paulo, a adesão ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental, criado pela Lei Estadual 15.684/15 e ainda pendente da edição do respectivo Decreto, como mostra a manifestação do Procurador do Estado Assessor Chefe.

Em termos claros, é simplesmente inviável a averbação da Reserva Legal na forma como prevê o Provimento 37/2015. Ela só pode ocorrer após o cadastro no SICAR-SP e aprovação dos órgãos de meio ambiente. E, após a edição do mencionado Decreto, haverá, ainda, a necessidade de adesão ao PRA. Como ressaltou o ilustre Procurador do Estado, “pelo que foi acima explanado, o proprietário/possuidor rural somente terá efetivamente definida a localização da Reserva Legal após adesão ao PRA (que ainda não foi implementado no Estado de São Paulo), apresentação do PRADA (Projeto de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas) e homologação, pelo órgão ambiental, desse projeto.”

Ou seja, não há como o produtor rural obter crédito se permanecer em vigor o Provimento 37/2015. E a obtenção de crédito é algo premente, que se dá de ciclo em ciclo de produção e não pode, por isso, aguardar todo o trâmite acima exposto.

Paralisa-se, com isso, a produção rural e causa-se enorme prejuízo a parcela considerável da sociedade.

Em conclusão, o que se observa é que, seja do ponto de vista da preservação do meio ambiente, seja da perspectiva da proteção à economia no campo, a vigência do Provimento 37/2015 é inoportuna.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de revogar o Provimento 37/2015, conforme minuta que segue, suprimindo os itens 125.1.2 e 125.1.3, do Capítulo XX, das NSCGJ, voltando o item 125.1.1 a ter sua redação original1, sem prejuízo de, em momento posterior, tornarem os autos para análise das adequações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP e, ainda, do futuro Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 15.684/15.

Sub censura.

São Paulo, 24 de novembro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça.

________________________

Provimento CGJ N.º 51/2015

Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00100877;

RESOLVE:

Artigo 1º: Revogar o Provimento 37/2015, da Corregedoria Geral da Justiça;

Artigo 2º: Suprimir os subitens 125.1.2 e 125.1.3, do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Artigo 3º: Revigorar a anterior redação do subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.)

Artigo 4º: Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 02 de dezembro de 2015

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 03/12/2015.

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1ª VRP/SP: Menor Impúbere – Ausência de representação da menor

1ª VRP-SP: Registro de imóveis – Escritura de doação – Usufrutuária menor impúbere – Ausência de representação da menor – Doação pura – Art. 543, CC – Desnecessidade de alvará judicial – Dúvida improcedente

1096909-59.2015

Dúvida

1º Registro de Imóveis

A. J. e J. de F. L. J.

Sentença:

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. J. e J. de F. L. J., em face da negativa em se proceder ao registro de Escritura de Doação com Instituição e Reserva de Usufruto, lavrada perante o 8º Tabelião de Notas da Capital, na qual os titulares de domínio doaram imóvel gravando-o com usufruto para D. L. S. M. da S. e J. de F. L. J., sendo a nua propriedade constituída a favor de J. L. V., G. L. M. da S. e L. L. M. da S..

Os óbices registrários referem-se à ausência de representação da menor, L. L. M. da S., por seus pais para aceitação da doação em nome dela, bem como ausência de apresentação de alvará judicial, que autorize a aquisição do imóvel, gravado com usufruto, pela menor.

Juntou documentos às fls. 04/29.

Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.40.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se os óbices registrários (fls.35/36 e 44).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Registrador, e do precedente deste Juízo trazido à baila nestes autos, entendo que o caso em tela deva ter avaliação diferenciada. Na presente hipótese, ainda que o imóvel esteja gravado com usufruto, considera-se a doação como pura, ou seja, não haverá encargo para o titular da nua propriedade, que é absolutamente incapaz em razão da idade.

O artigo 543 do Código Civil dispõe que:

“Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”.
Ao comentar este dispositivo legal, Nelson Rosenvald (Comentários ao Código Civil, Coordenação de César Peluso, pag. 423) diz que:

“Quer dizer, não se trata de aceitação presumida do incapaz. Simplesmente se aperfeiçoa a doação com a tradição do bem ao incapaz e com o registro da escritura de doação do bem imóvel, sem a participação do absolutamente incapaz e de seu representante legal. O consentimento do incapaz deixa de ser elemento integrativo do contrato.”
Desta mesma interpretação comunga Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Registro Públicos Teoria e Prática:

“Quando o donatário for pessoa absolutamente incapaz, não é necessário o consentimento do representante legal, quando se trata de doação pura (art. 543, CC). Há uma aparente contradição entre este dispositivo que constitui inovação em nosso ordenamento jurídico e a norma do art. 1.748 do CC, segundo a qual compete ao tutor, com autorização do juiz, aceitar em nome do menor as doações, puras ou com encargos. Este artigo não faz distinção entre menoridade absoluta e relativa. Assim, para que seja mantida a unidade do sistema jurídico, forçoso concluir que somente é dispensável a aceitação do menor absolutamente incapaz, desde que se trate de doação pura e não se encontre ele sobre regime de tutela.” (pag. 416).
Deste diapasão, acrescento que o menor deverá estar em situação regular, do ponto de vista de sua guarda e representação. Agiu com acerto o Tabelião ao consignar na escritura que:

“por tratar-se de doação pura da nua propriedade do imóvel, a outorgada Laura, por ser absolutamente incapaz, fica dispensada a aceitação da doação”.
Verifico que cada situação apresentada a desate traz uma peculiaridade que deve ser analisada isoladamente no momento da qualificação.

No presente caso, não vejo necessidade da expedição de alvará judicial. Conforme acima mencionado, cuida-se de doação pura, que virá exclusivamente em benefício da menor, não lhe acarretando qualquer ônus ou prejuízo, e os genitores participam no negócio jurídico.

Por fim, deixo de instaurar procedimento de providências para apurar a conduta do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, conforme requerimento da Douta Promotora de Justiça, uma vez que o Registrador tem liberdade e independência para qualificar os títulos a eles encaminhados e não vislumbro a existência de má-fé ou erro grosseiro.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. J. e J. de F. L. J., possibilitando o ingresso do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP.

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TJ/SP: REGIME DE BENS DO CASAMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O DA COMUNHÃO UNIVERSAL

TJ-SP: Regime de Bens do Casamento – Modificação do Regime de Separação Obrigatória para o da Comunhão Universal – Possibilidade, em face da alteração que a lei 12.344/2010 impôs ao inciso II do art. 1.641 do CC – Enunciado 262 do CEJ – Precedente – Efeitos retroativos à data do casamento, resguardados os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2015.0000037271

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057768-89.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ODED GRAJEW e MARA CARDEAL, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente sem voto), LUCILA TOLEDO E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 0057768-89.2011.8.26.0100

Apelantes: Oded Grajew e Mara Cardeal

Apelado: Juízo da Comarca

(Voto nº 11.877)

EMENTA: REGIME DE BENS DO CASAMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O DA COMUNHÃO UNIVERSAL – POSSIBILIDADE, EM FACE DA ALTERAÇÃO QUE A LEI 12.344/2010 IMPÔS AO INCISO II DO ART. 1.641 DO CC – ENUNCIADO 262 DO CEJ – PRECEDENTE -EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO CASAMENTO, RESGUARDADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS E OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 209/210, que julgou parcialmente procedente o pedido, alterou o regime de bens do casamento dos interessados para o da comunhão universal de bens, com a ressalva de que tal modificação alcançaria os bens adquiridos após o trânsito em julgado da decisão.

Irresignados, apelam os interessados requerendo a reforma do r. decisum alegando, em síntese, que viveram em união estável desde agosto de 1986; adquiriram bens mediante recurso e esforços comuns; firmaram “escritura de declaração de união estável” em 17 de setembro de 2008, estipulando o regime de comunhão universal de bens; contraíram matrimônio em 20 de dezembro de 2008, mas, em razão da idade (ele 64 e ela 63 anos), foi-lhes imposto o regime de separação obrigatória de bens; com a entrada em vigor da Lei 12.344/2010, passou a ser possível a livre escolha do regime de bens para pessoas com até 70 anos, razão pela qual pleitearam a alteração do regime para o da comunhão universal, com efeitos retroativos (fls. 227/236).

O recurso foi regularmente processado, com preparo (fls. 228/229).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se pronunciar com base no Ato nº 313/03 – PGJ-CGMP (fls. 245/246).

É o relatório.

1.- SINTESE DA DEMANDA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária tendente à alteração do regime de bens do casamento, cujo pedido foi parcialmente acolhido.

Nesta sede, discute-se sobre a possibilidade de o regime de bens retroagir à data do casamento e não à data do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelecido na sentença.

2.- DO MÉRITO O recurso merece provimento.

Oded e Mara contraíram núpcias em 20 de dezembro de 2008 sob o regime da separação obrigatória por força de lei, uma vez que, na ocasião, tanto ele quanto ela tinham mais de 60 anos de idade.

Sucede, porém, que a regra inscrita no inciso II do art. 1.641 foi modificada pela Lei 12.344/2010, que passou a exigir o regime da separação obrigatória de bens apenas na hipótese de casamento de pessoa maior de 70 anos.

Sendo assim, uma vez superada a causa que impôs o regime de bens do matrimônio do casal, nada impede a respectiva alteração, consoante, aliás, orientação traçada pelo Enunciado nº 262 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que, embora não faça referência ao casamento dos sexagenários, a ele pode ser estendida.

Nesse sentido, entendeu a C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil/1916. Alteração do regime de bens. Possibilidade. A interpretação conjugada dos arts.1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do Código Civil/2002, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permitem a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/2002, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/2002 a reger a nova relação do casal. Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 821.807-PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, v.u., Bol. AASP 2.503/4.153).

Apreciando hipótese bastante semelhante à destes autos, a C. 5ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais invoca esse mesmo precedente da C. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e conclui que

“O desaparecimento da causa da imposição do regime de separação legal de bens, na constância do casamento, não impede a alteração do regime de bens, pois, diante do permissivo legal do art. 1.639, §2º, do CC, o regime de bens não é imutável, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito sob tal aspecto” (Ap. cível 1.0079.11.005378-6/001, rel. Des. Leite Praça, j. 1º.12.2011).

Ainda que assim não fosse, o Enunciado nº 125 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, estabelece que o inciso II do art. 1.641 do CC

“é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (CF, art. 1º, inc. III). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar de presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair casamento pelo regime de bens que melhor consulte seus interesses” (cf. ROLF MADALENO. Curso de direito de família. 5ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 75).

No caso, tanto o varão quanto a mulher demonstraram interesse na modificação do regime da separação para o da comunhão universal de bens e a motivação apresentada mostra-se suficiente para embasar a pretensão por eles deduzida.

Portanto, se, como regra, a alteração produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir, admite-se, no caso, que a modificação produza efeitos a partir do casamento civil, como se a Lei 12.344/2010 já estivesse em vigor no momento em que se casaram, ressalvados, no entanto, os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos.

Nesses termos, a r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, para reconhecer expressamente a alteração do regime de bens do casal de separação total de bens para o da comunhão universal, com efeitos retroativos à data do casamento civil, resguardados os direitos de terceiros.

3.- CONCLUSÃO Daí por que se dá provimento ao recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Fonte: Arpen/SP – TJ/SP | 30/11/2015.

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