1ªVRP/SP: ITCMD. Base de Cálculo: valor venal do imóvel (não valor venal de referencia do ITBI). Princípio da legalidade e da tipicidade tributária. Dúvida improcedente

0004057-67.2014 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Dúvida registro de escritura de doação base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor venal de referencia do ITBI princípio da legalidade e da tipicidade tributária dúvida improcedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de OSWALDO JOSÉ FERRAREZI e sua mulher DIRCE SAVAZZI FERRAREZI, devido à qualificação negativa da escritura de doação com reserva de usufruto do imóvel objeto da matrícula 21.244, tendo como donatárias suas filhas SELMAR DE LOURDES FERRAREZI e SIMONE TEREZINHA FERRAREZI. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à base de cálculo do ITCMD, que de acordo com o Decreto Estadual nº 55.002/09 seria o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Por sua vez, os interessados recolheram o tributo tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel e não o valor venal de referência. A diferença de montantes é significativa, mudando de R$ 894.087,00 para R$ 1.674.652,00 a avaliação do bem. O interessado apresentou suas razões (fls. 07/08), pleiteando a reconsideração da exigência, ponderando que a questão já foi elucidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança, declarando que a base de cálculo do ITCMD não foi alterada pelo Decreto nº 55.002/09, prevalecendo o valor venal. Juntou documentos (fls. 09/49). O Ministério Público opinou (fls. 50/51) pela improcedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo suscitado. É o relatório. DECIDO A transmissão da propriedade teve origem em doação, que determinou o recolhimento do imposto ITCMD, baseado no valor venal do imóvel, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Estadual 10.705/2000. Não obstante estar pautado na legalidade o pagamento mencionado, foi aferido em nota de devolução óbice para o registro, determinando que o interessado complementasse o valor, com fundamento no Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002/09, que se refere ao valor venal de referência. Em que pese o entendimento do D Oficial Registrador em sua exordial, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais. A alteração trazida pelo referido decreto, como devidamente salientado pelo Ministério Público, ofendeu o princípio da legalidade, uma vez que só poderia se dar na forma da lei. Assim, como se infere do artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, a majoração de tributo só é admitida por lei, sendo que o tributo só será instituído, ou aumentado, por esta via, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, que determina o quanto segue: Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…) Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Tem-se, portanto, que (I) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido; (II) se considera valor venal o valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação e (III) no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU. O Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentava o recolhimento do imposto previsto na referida lei, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, que prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. O novo Decreto, portanto, possibilita que seja adotada base de cálculo diversa da estabelecida pela lei, com alteração do valor venal, o que nitidamente viola o princípio da legalidade. Assim como também infere a Constituição Federal, em seu artigo 150, I: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente aos suscitados em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO : A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Não-provimento da apelação. (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido (Apelação nº 0003355-10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Destarte, os interessad
os estão estritamente dentro da legalidade. Como leciona Alberto Xavier, no que concerne ao princípio da tipicidade tributária relacionada com a legalidade: é a expressão mesma deste princípio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja, sempre que se encontre construído por estritas considerações de segurança jurídica. (XAVIER, 1972, p. 310). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de OSWALDO JOSÉ FERRAREZI e sua mulher DIRCE SAVAZZI FERRAREZI, determinando que se dê prosseguimento ao registro da escritura de doação, com fundamento no art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP-500) 

Fonte: DJE/SP | 10/07/2014.

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 750/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 750/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JUNHO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. 

Fonte: DJE/SP | 10/07/2014.

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1ªVRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – alienação de vaga de garagem – venda para não condómino – vaga de garagem autônoma – aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente.

Processo 0002119-37.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Helio Alvarenga – Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condómino – vaga de garagem autônoma – aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente. CP 479 Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Hélio Alvarenga, devido à qualificação negativa de escritura de venda e compra (fls.10/12) levada por este a registro. O título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 14.081, situada no 1º Pavimento do Conjunto Zarvos, tendo como outorgante vendedor Jose Eduardo de Assis. O óbice imposto pelo Registrador diz respeito à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio, aplicando-se assim a lei vigente à época do registro Código Civil, art. 1331, § 1º, com a redação dada pela recente Lei Federal 12.607, de 2012. Ademais, salienta que a aquisição da propriedade imobiliária se dá apenas com o concurso do título e do registro, consubstanciando assim a carência para o presente caso, do pressuposto tempus regit actum, sendo, para tanto, o registro elemento essencial para seu aperfeiçoamento. Em sua manifestação, sustenta o interessado que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do Código Civil, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, que não se trata de alienação recente, visto que alienada a unidade já está, buscando apenas a sua regularização. Juntou documentos (fls. 09/23). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 25/27, 34 e 42). O interessado novamente sustentou a procedência de sua pretensão (fls. 29/32), por se tratar de ato jurídico perfeito, lavrado no dia 1º de agosto de 2008, portanto à época que vigia a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 1331, §1º, do Código Civil, e que a referida vaga de garagem tem matrícula própria (14.081), sem vinculação com qualquer uma das unidades autônomas, localizada em prédio misto, com predominância para escritórios e lojas. Juntou cópia da convenção de condomínio (fls. 39/40). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro de escritura de venda e compra de uma vaga de garagem situada no 1º Pavimento do Conjunto Zarvos, tendo como vendedor Jose Eduardo de Assis. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário, editora Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582/583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis, editora Mirante, 2011, p. 119/124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. No caso dos autos verifica-se que não existe comprovação de que o adquirente da vaga, Hélio Alvarenga, seja condômino no Edifício, bem como não há qualquer ressalva na Convenção Condominial permitindo a alienaç&atilde
;o do abrigo para veículos a estranhos. Logo, persiste a vedação legal. Tampouco favorece ao suscitado a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, §1º, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Não existe ofensa a ato jurídico perfeito, tendo em vista tratar-se a compra e venda de negócio jurídico complexo, que se esgota com o registro. Em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hélio Alvarenga. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 479) – ADV: CELSO DA COSTA (OAB 70536/SP), MARINA MENDES OCANA (OAB 269325/SP)

Fonte: DJE/SP | 07/07/2014.

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