1ª VRP/SP: Decisão afirma que não há necessidade de especializar faixa de APP no RI (Retificação).

Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e outros – Trata-se de pedido de retificação de registro com apuração de remanescente da área do imóvel transcrito sob o nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, área vertida para o patrimônio da autora EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A após a cisão parcial da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A- AES ELETROPAULO.

Colhidas informações do Registro de Imóveis (fl. 370/371, 377 e 379/380). Face à possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi juntado estudo técnico à inicial. Feitas citações necessárias, houve manifestações. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

RETIFIQUE-SE a numeração das folhas a partir da fl. 654. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. De fato, restou demonstrada a localização e identificação do remanescente apurado, que levou em consideração a área primitiva correspondente (Gleba 1, 1A, 2, 3, 4 e 5), em especial, aquela de domínio da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited (Transcrição nº 14.822 do 4ºCRI de São Paulo). Apurou-se o remanescente da Gleba 1, já que a sua maior parcela foi destinada às obras do canal do Rio Pinheiros, traduzindo essa parcela o imóvel retificando na presente ação, sem que se fale em nenhuma espécie de parcelamento da área maior.

A CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA manifestou-se pela sua concordância (fl. 621). Juntado trabalho técnico (Revisão 2) com exclusão dasinterferências identificadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-DER e pela AES ELETROPAULO (fl. 626/632). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se, após esclarecimentos, por seu desinteresse no feito (fl. 99- a retificar), após revisões ocorridas na planta de situação e memorial descritivo de fl. 630/632 e fl. 629. O DER manifestou sua concordância com a Revisão 2 apresentada, assim como a AES ELETROPAULO (fl. 645/646 e 656/657). O ESTADO DE SÃO PAULO não apresentou resistência ao pedido, destacando apenas a necessidade de intervenção mínima na área de vegetação nativa da Área de Preservação Permanente existente, o que, por certo, deve ser observado, mas que foge ao âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária de apuração de remanescente, não havendo necessidade de especialização da faixa de APP junto ao registro imobiliário. Assim, o estudo técnico realizado confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Não se acolhe, outrossim, a impugnação trazidapela SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM, já que, como dito, trata-se de apuração do remanescente especificamente da Gleba 1, da qual a autora é sucessora após cisão parcial da ELETROPAULO e distribuição de seu patrimônio, por incorporação, a outras sociedades, dentre elas, a autora (fl.92/94 e fl. 198/199). Não há se falar em ofensa à continuidade registraria, já que a nova matrícula irá retratar a cadeia dominial da referida área apurada. Deve ser lembrado que não se concebe existência de litígio nessa espécie de procedimento de jurisdição voluntária, destacando-se que a conformação de regularidade da situação física com a sua respectiva descrição está embasada em detalhado estudo técnico. Naturalmente, também não é cabível, nesta espécie de procedimento, qualquer análise relativa à operação realizada entre a autora e a AVEIRO.

No mais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação da Transcrição n° nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 650/653, com abertura de matrícula, com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Deixo de condenar a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM em honorários advocatícios, custas e despesas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I. PJV 43

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 216,71. 

Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV – 43).

Nada mais.

ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/ SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO GUIMARAES LEITE (OAB 145600/ SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0534 | Período: 26 de Fevereiro de 2014.

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