Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 188, de 04.12.2024 – D.J.E.: 10.12.2024.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a implementação e operação do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a padronização no âmbito do território nacional do intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o atendimento ao princípio da eficiência insculpida no art. 37 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º e 16; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 23, §4.º, e art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101; Lei Federal 13.097/2015, art. 54; Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 805, 828 e 854; Lei Federal 13.260/2016, art. 12; Lei Federal 13.465/2017, artigos 74, e Decreto Federal 9.310/2018, art. 91),

RESOLVE:

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências.” (NR)

Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.

§ 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia.

§ 2º Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens.

Art. 320-B. O acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas será realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será realizado nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses relacionadas a processos que tramitem em segredo de justiça, a pessoa sujeita à indisponibilidade de bens poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, com uso de assinatura eletrônica avançada.

§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior será gratuito para a pessoa sujeita à ordem de indisponibilidade que acesse o sistema com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou que compareça, pessoalmente, ao serviço extrajudicial para obter a informação.

§ 3º Os Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes na CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas.

§ 4º O cadastramento de membros e servidores do Ministério Público e/ou membros e servidores de órgãos públicos com legítimo interesse decorrente da natureza do serviço prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas, dar-se-á mediante habilitação, a ser solicitada diretamente no sítio eletrônico do ONR, visando credenciamento com perfil de “usuário qualificado”.

Art. 320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial.

Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis.

Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis.

Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.

Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.

Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.

Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial.

Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.

Art. 320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.

§ 1º A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora.

§ 2º É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente.

Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.

§ 1º Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (ApplicationProgramming Interface).

§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. Se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade. Não sendo possível a abertura da matrícula na circunscrição atual, a averbação será realizada na serventia de origem.

§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário.

Art. 320-J. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário.

Parágrafo único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação.

Art. 320-K. Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR.

Parágrafo único. A indicação mencionada no caput deste artigo:

I – tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia;

II – não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa.

Art. 320-L. O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita.

Parágrafo único. O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço.

Art. 320-M. O contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros será realizado por módulo de geração de relatórios (correição on-line) e de estatísticas, disponibilizado pelo ONR.

Art. 320-N. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, momento a partir do qual ficará revogado o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: D.J.E-CNJ de 10.12.2024.

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COMUNICADO CG Nº 975/2024- UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 975/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 975/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 975/2024

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA 

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, Art. 194, inc. I, e nº 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/01/2025 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 4º trimestre de 2024, e que em 10/02/2025, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023.

COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA AINDA, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);

b)A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c)A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade.

d)Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor a ser recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais.

COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023.

COMUNICA, MAIS, que nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades.

COMUNICA, MAIS, nos termos dos Comunicados CG nº 423/2024 e CG nº 955/2024, que é obrigatória a inserção, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia, além da Relação sintética dos atos praticados dos meses em referência.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. DJE 17, 18 e 19/12/2024. (DJe de 17.12.2024 – SP)

Fonte: DJe/SE.

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O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança.

O mercado de créditos de carbono combina sustentabilidade e economia ao reduzir emissões de carbono, mas enfrenta desafios como padronização global e riscos de greenwashing.

O mercado de créditos de carbono emerge como uma solução estratégica no combate às mudanças climáticas, alinhando incentivos financeiros à preservação ambiental. Com base no mecanismo de quantificação de redução ou captura de emissões de gases de efeito estufa, esse mercado busca estimular a transição para uma economia de baixo carbono. Contudo, é inegável que o sistema enfrenta desafios, como a falta de padronização global, o risco de greenwashing e a necessidade de validação robusta de projetos ambientais.

Nesse contexto, o Direito Notarial desempenha um papel fundamental ao oferecer mecanismos que garantem segurança jurídica, transparência e credibilidade às operações. Por meio de instrumentos como a ata notarial, é possível assegurar a verificação e manutenção dos ativos ambientais que fundamentam o mercado de créditos de carbono.

O mercado de créditos de carbono: Características, potencial e desafios

O funcionamento do mercado de créditos de carbono está baseado na criação de certificados que representam a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa. Em mercados regulados, como o Sistema de Comércio de Emissões da União Europeia, os governos estabelecem limites de emissões e permitem que empresas negociem créditos. No mercado voluntário, empresas buscam alinhar suas atividades às metas globais de sustentabilidade, mesmo na ausência de obrigações legais.

O potencial econômico desse mercado é significativo, com estimativas que indicam que ele pode movimentar trilhões de dólares até 2050. O crescimento desse setor não apenas gera empregos e promove inovações tecnológicas, mas também incentiva investimentos em soluções sustentáveis, como energia renovável, reflorestamento e agricultura de baixo carbono. Contudo, o mercado enfrenta críticas relacionadas à credibilidade dos créditos emitidos e à dificuldade de monitorar os projetos subjacentes. A falta de um padrão regulatório global e os riscos de manipulação de informações destacam a necessidade de ferramentas confiáveis que atestem a autenticidade e integridade das operações. Vejamos suas principais características:

O mercado de carbono está fundamentado em conceitos econômicos que buscam alinhar os interesses financeiros das empresas com a necessidade de reduzir emissões de GEE – gases de efeito estufa. Ele parte da constatação de que as emissões de carbono representam uma externalidade negativa, ou seja, um custo imposto à sociedade e ao meio ambiente que não é diretamente assumido pelos agentes que o geram. Essas externalidades incluem impactos como o aquecimento global, eventos climáticos extremos e prejuízos à saúde pública.

Em mercados não regulados, empresas não têm incentivos financeiros para reduzir suas emissões, uma vez que o custo dessas emissões é disperso entre a sociedade como um todo, em vez de recair sobre o emissor. É nesse contexto que o princípio econômico do “poluidor-pagador” entra em cena: ele estabelece que quem causa danos ambientais deve arcar com os custos associados a esses danos. No mercado de carbono, isso é operacionalizado atribuindo um valor financeiro ao carbono emitido, incentivando economicamente as empresas a adotarem práticas mais limpas e sustentáveis.

Além disso, o mercado de carbono utiliza um mecanismo de precificação para criar incentivos financeiros claros para a redução de emissões. A precificação do carbono pode ser implementada de duas formas principais: por meio de um sistema de cap-and-trade (limite e comércio) ou de uma taxa de carbono. No sistema de cap-and-trade, é estabelecido um limite máximo de emissões permitido para setores ou países. As entidades que emitirem menos do que seu limite podem vender créditos de carbono excedentes para outras que ultrapassaram sua cota, criando um mercado onde o custo de reduzir emissões é distribuído de forma eficiente. Já a taxa de carbono estabelece um preço fixo por tonelada de GEE emitida, incentivando emissores a reduzirem suas emissões para evitar o custo adicional.

O mercado de carbono, portanto, combina o raciocínio econômico de internalizar os custos das externalidades com a criação de incentivos financeiros para inovação tecnológica e eficiência energética. Ele transforma a redução de emissões, tradicionalmente vista como um custo, em uma oportunidade econômica para empresas que conseguem inovar e reduzir sua pegada de carbono. Isso permite que o mercado funcione como uma ferramenta estratégica para mitigar as mudanças climáticas, ao mesmo tempo em que estimula o crescimento sustentável.

Os mercados de carbono são estruturados como sistemas econômicos destinados a controlar e reduzir as emissões de GEE – gases de efeito estufa por meio de mecanismos de precificação do carbono. Eles podem ser classificados em dois modelos principais: mercados regulados e mercados voluntários.

Nos mercados regulados, criados por governos ou organismos internacionais, como o Acordo de Paris, são estabelecidos limites obrigatórios (ou “cap”) para as emissões em determinados setores. Dentro desse limite, as empresas recebem ou compram permissões para emitir GEE, chamadas de créditos de carbono. Caso emitam menos do que o permitido, podem vender os créditos excedentes para outras empresas que ultrapassaram seus limites. Esse sistema, conhecido como cap-and-trade, promove eficiência econômica ao permitir que a redução ocorra onde for mais barato.

Já os mercados voluntários funcionam fora de regulamentações obrigatórias e permitem que empresas, indivíduos e organizações comprem créditos de carbono para compensar suas emissões por iniciativa própria. Esses créditos são gerados por projetos que evitam ou reduzem emissões, como reflorestamento, energia renovável e conservação de florestas, e precisam ser validados por certificadoras para garantir sua integridade.

Ambos os mercados contam com plataformas de negociação, participantes diversos (empresas, governos, ONGs) e mecanismos de monitoramento para assegurar a transparência e a rastreabilidade das transações. Essa estrutura visa transformar o carbono em um ativo econômico, incentivando a redução global de emissões de forma eficiente e sustentável.

Pode-se pensar em um mercado híbrido que combine elementos dos mercados regulados e voluntários, criando um sistema mais flexível e abrangente para a redução de emissões de GEE – gases de efeito estufa. Nesse modelo, empresas sujeitas a limites obrigatórios de emissões podem complementar suas metas adquirindo créditos de carbono oriundos de projetos certificados no mercado voluntário, como reflorestamento ou energia renovável. Da mesma forma, créditos gerados por projetos voluntários podem ser reconhecidos em mercados regulados, desde que atendam a critérios rigorosos de verificação.

Esse sistema permite maior participação de diferentes atores, reduz custos de cumprimento de metas e estimula iniciativas sustentáveis em larga escala. O modelo híbrido alinha as metas climáticas globais com incentivos econômicos, promovendo a eficiência na redução de emissões e o desenvolvimento sustentável.

Com relação aos créditos de carbono propriamente ditos, destaca-se essas duas características específicas. Tem eles como unidade de medida a redução ou remoção de 1 tonelada de CO2 – dióxido de carbono equivalente, o que os torna uma métrica padronizada para quantificar e comercializar ações de mitigação climática.

E para garantir sua eficácia e credibilidade, os créditos precisam passar por processos de certificação e rastreabilidade, que envolvem validação inicial dos projetos de redução, monitoramento contínuo e auditorias independentes. Esses mecanismos asseguram que as reduções sejam reais, mensuráveis e adicionais, além de permitir o acompanhamento transparente das transações no mercado.

Nesse passo, importante trazer o conceito dos métodos de redução de emissões de GEE – gases de efeito estufa são estratégias implementadas para evitar, reduzir ou remover CO2 e outros gases equivalentes da atmosfera, contribuindo para o combate às mudanças climáticas. Esses métodos abrangem diversas áreas e tecnologias, adaptadas às necessidades e capacidades locais e globais.

Um dos principais métodos é a transição para energias renováveis, como solar, eólica e hidrelétrica. Esses projetos substituem fontes fósseis, como carvão e petróleo, reduzindo significativamente as emissões associadas à geração de energia. Além disso, promovem a diversificação da matriz energética e a redução da dependência de combustíveis poluentes.

Outro método eficaz é o reflorestamento e a conservação de florestas, que atuam como sumidouros naturais de carbono. As árvores capturam e armazenam CO2, contribuindo para o equilíbrio climático. Projetos de conservação florestal também ajudam a evitar desmatamentos, protegendo a biodiversidade e os ecossistemas.

A eficiência energética é outra abordagem central, que busca otimizar o consumo de energia em processos industriais, edificações e transportes. Tecnologias mais eficientes reduzem o uso de recursos naturais e as emissões associadas, trazendo benefícios econômicos e ambientais.

Por fim, as tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CCS) estão ganhando destaque. Elas permitem capturar diretamente o CO2 emitido por indústrias ou até da atmosfera, armazenando-o em formações geológicas seguras. Embora ainda sejam caras, essas soluções são promissoras para alcançar emissões líquidas zero.

Esses métodos são complementares e frequentemente integrados em estratégias mais amplas de mitigação climática, contribuindo para uma economia de baixo carbono e o cumprimento de metas globais, como as do Acordo de Paris.

O mercado de carbono tem como participantes que desempenham papéis fundamentais no funcionamento e na expansão desse sistema. Eles englobam empresas, governos, ONGs – organizações não governamentais, instituições financeiras e certificadoras, cada um contribuindo de maneira específica para a redução de emissões de GEE – gases de efeito estufa.

As empresas estão entre os principais atores, especialmente aquelas de setores intensivos em carbono, como energia, transporte e indústrias pesadas. Elas participam do mercado para cumprir obrigações legais em mercados regulados ou para compensar voluntariamente suas emissões, demonstrando compromisso com a sustentabilidade e atendendo às demandas de consumidores e investidores.

Os governos têm um papel central ao regulamentar o mercado, estabelecer limites de emissões, definir critérios para a geração e uso de créditos de carbono e monitorar a conformidade. Eles também podem atuar como compradores ou facilitadores de iniciativas para promover a transição para uma economia de baixo carbono.

As ONGs e certificadoras garantem a integridade do mercado, validando e verificando projetos que geram créditos de carbono. Seu trabalho assegura que as reduções de emissões sejam reais, adicionais e verificáveis, fortalecendo a confiança dos participantes.

Por fim, as instituições financeiras e plataformas de negociação facilitam as transações entre compradores e vendedores de créditos de carbono, promovendo a liquidez e a transparência do mercado. Esses atores são essenciais para ampliar o acesso ao mercado e atrair novos investimentos.

A interação entre esses participantes cria uma rede integrada que promove a redução global de emissões, alinha interesses econômicos e climáticos e impulsiona a adoção de práticas sustentáveis. Mais uma vez os notários têm muito a acrescentar aos participantes desse mercado.

O mercado de carbono enfrenta diversos desafios que precisam ser superados para alcançar seu pleno potencial como ferramenta de mitigação climática. Um dos principais é a credibilidade e transparência. É essencial garantir que os créditos de carbono representem reduções reais, adicionais e verificáveis de emissões. Falhas nesse aspecto podem comprometer a confiança dos participantes e desacreditar o sistema. Para isso, é necessário fortalecer os processos de certificação, monitoramento e rastreabilidade.

Outro desafio significativo é a volatilidade dos preços. O valor dos créditos de carbono pode variar amplamente devido a fatores como demanda, políticas regulatórias e condições econômicas globais. Essa instabilidade dificulta o planejamento de longo prazo para empresas e investidores, reduzindo a atratividade do mercado.

Além disso, há questões relacionadas às inequidades regionais. Países em desenvolvimento frequentemente enfrentam barreiras para acessar o mercado, como falta de infraestrutura, recursos técnicos e apoio financeiro. Isso limita a participação de regiões que poderiam contribuir de forma significativa para a redução global de emissões.

Por fim, o mercado de carbono também enfrenta o risco de greenwashing, em que empresas utilizam créditos para mascarar práticas insustentáveis, sem promover mudanças estruturais em suas operações. Esse comportamento pode minar a eficácia do sistema e reforça a necessidade de uma regulação robusta e de maior conscientização pública.

Superar esses desafios requer um esforço conjunto de governos, empresas e organizações para fortalecer a governança, incentivar a participação global e promover soluções inovadoras que garantam a integridade e a eficiência do mercado. A confiança é essencial para o desenvolvimento desse mercado, e um agente de credibilidade como o notário é imprescindível.

Impactos econômicos do mercado de créditos de carbono

O mercado de créditos de carbono representa uma oportunidade econômica sem precedentes. Ele cria incentivos para empresas inovarem em tecnologias limpas, promove investimentos em infraestrutura verde e incentiva o desenvolvimento de soluções sustentáveis em regiões subdesenvolvidas. Além disso, a possibilidade de monetizar iniciativas de preservação ambiental transforma a conservação em uma atividade economicamente viável, gerando receitas para comunidades locais e governos.

Esse mercado também promove uma redistribuição de recursos, ao direcionar investimentos de grandes emissores para projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento. Tal dinâmica não apenas estimula a sustentabilidade global, mas também reduz desigualdades econômicas ao promover o crescimento em nações menos desenvolvidas.

O potencial futuro do mercado

Com a crescente pressão por metas de neutralidade climática, espera-se que a demanda por créditos de carbono aumente significativamente nas próximas décadas. Governos, empresas e investidores já reconhecem a relevância desse mercado como ferramenta estratégica para cumprir compromissos ambientais e impulsionar a transição para uma economia verde.

O avanço tecnológico, aliado a regulações mais claras, tende a melhorar a rastreabilidade e a credibilidade dos créditos, atraindo novos participantes e ampliando o impacto econômico e ambiental. O mercado de créditos de carbono, portanto, não é apenas um mecanismo de compensação, mas um motor de transformação econômica e social.

A função notarial

Os notários desempenham funções essenciais no âmbito jurídico, servindo como agentes de segurança, imparcialidade e autenticidade nas relações entre particulares, empresas e instituições. Suas funções notariais incluem a formalização de atos e negócios jurídicos, a autenticação de documentos, a conservação de registros públicos e, sobretudo, a função atestadora de fatos, que possui particular relevância no contexto do mercado de carbono.

A função atestadora de fatos é exercida pelo notário quando este autentica a existência ou veracidade de determinados eventos, informações ou situações. Por meio de atos notariais, como atas notariais, o notário atesta fatos que presenciou ou verificou, conferindo a eles fé pública e força probatória. Essa função é amplamente utilizada para documentar negociações, constatar o estado de bens ou imóveis, perpetuar reuniões e formalizar condições essenciais para a execução de contratos.

Essa atuação não apenas protege os interesses das partes envolvidas, mas também fortalece a confiança no sistema como um todo, especialmente em mercados onde a credibilidade e a rastreabilidade são fatores críticos. Ao desempenhar sua função atestadora, o notário não só contribui para a segurança jurídica, mas também para a estabilidade e eficiência das relações econômicas e sociais que dependem de provas confiáveis e juridicamente reconhecidas.

A função autenticadora do notário como pilar de confiança do mercado de carbono

A função autenticadora de fatos exercida pelos notários pode ser uma solução eficaz para enfrentar os desafios de credibilidade, transparência e rastreabilidade no mercado de carbono. Ao autenticar informações relacionadas a projetos de redução de emissões, como dados de monitoramento, documentação técnica e declarações das partes envolvidas, os notários garantem que essas informações sejam precisas, verificáveis e juridicamente válidas.

Essa autenticação fortalece a confiança dos participantes no mercado, reduzindo o risco de fraudes ou greenwashing, em que créditos de carbono são utilizados de forma indevida ou com base em dados questionáveis. Além disso, a lavratura de atas notariais para perpetuar compromissos, negociações ou auditorias assegura um registro formal e imutável dos fatos, o que facilita a rastreabilidade e a resolução de disputas.

A presença dos notários, como terceiros imparciais e responsáveis pela segurança jurídica, contribui para aumentar a integridade do mercado de carbono. Sua atuação promove maior confiabilidade nos projetos e nas transações, incentivando a participação de investidores e empresas, ao mesmo tempo em que reforça a eficácia do mercado como ferramenta de mitigação climática.

A emissão de certificados depende de informações detalhadas e verificáveis sobre as ações ou projetos que promovem a redução ou remoção de emissões de GEE – gases de efeito estufa. Nesse contexto, os notários podem autenticar documentos, validar informações técnicas e lavrar atas notariais que comprovem a ocorrência de eventos ou condições necessárias para a geração desses certificados.

Por exemplo, em um projeto de reflorestamento que visa capturar carbono, o notário pode atestar o número de árvores plantadas, a área reflorestada e as medições de captura de carbono realizadas juntamente com especialistas. Essa validação confere credibilidade aos dados apresentados e evita que certificados sejam emitidos com base em informações falsas ou inconsistentes.

Além disso, a atuação notarial pode incluir a formalização de contratos entre partes envolvidas nos projetos, como acordos com comunidades locais ou investidores, garantindo que os compromissos sejam juridicamente protegidos. Reforça-se que ao atestar os fatos que embasam a emissão de certificados de carbono, os notários fortalecem a confiança entre os participantes do mercado e contribuem para a integridade e eficácia do sistema de compensação de emissões.

Destaca-se a ata notarial como instrumento importante nesse contexto. É, instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro, utilizada para documentar a existência de fatos de forma objetiva e imparcial. No mercado de créditos de carbono, ela se torna essencial para comprovar a existência e a manutenção de ativos ambientais, como áreas de preservação permanente, reservas legais e outros espaços ecológicos que sustentam a geração dos créditos.

A relevância jurídica da ata notarial está amparada no art. 384 do CPC, que lhe confere força probatória plena. Isso significa que os fatos nela registrados têm presunção de veracidade, gerando segurança para as partes envolvidas e reduzindo os riscos de litígios futuros. Além disso, o ato notarial contribui para mitigar fraudes e inconsistências, agregando valor ao mercado.

Monitoramento contínuo e verificação periódica

Um dos desafios mais críticos do mercado de créditos de carbono é a manutenção das condições que justificaram a emissão dos créditos. Para mitigar esse risco, o Direito Notarial oferece soluções por meio da verificação periódica dos ativos ambientais.

Essa prática está alinhada às exigências de acordos internacionais, como o Acordo de Paris, que preveem o monitoramento constante das iniciativas de redução de emissões. Ao atestar regularmente as condições ambientais de forma documentada, os notários criam um histórico robusto e verificável, reduzindo a possibilidade de irregularidades e promovendo a transparência nas transações.

Benefícios da atuação notarial no mercado de créditos de carbono

A atuação notarial no mercado de créditos de carbono desempenha um papel estratégico para fortalecer a credibilidade, garantir a integridade e promover a inclusão, transparência e eficiência dos mecanismos de mitigação climática. Em um mercado que depende de confiança mútua e segurança jurídica, os notários contribuem de maneira única e indispensável para consolidar o sistema e ampliar seu alcance.

Em primeiro lugar, há evidente fortalecimento da credibilidade do mercado de carbono. Um dos grandes desafios do mercado de carbono é assegurar que os créditos emitidos correspondam a reduções ou remoções reais de emissões de gases de efeito estufa. Nesse contexto, os notários, por meio da lavratura de atas notariais e outros atos notariais, atestam de forma oficial e imparcial fatos relevantes relacionados à execução dos projetos de mitigação. Sua atuação pode atestar com fé pública o número de árvores plantadas, a área reflorestada, as medições de captura de carbono, a existência de equipamento de energia solar e eólica, estruturas de reuso de água e as auditorias realizadas. A comprovação de tais fatos por um notário confere maior confiança ao mercado, reduzindo riscos para investidores e compradores de créditos, que passam a contar com garantias adicionais sobre a legitimidade dos ativos adquiridos.

Outro benefício da atuação notarial é a contribuição para a integridade do mercado. A validação e monitoramento contínuo dos projetos que geram créditos de carbono, realizados com apoio de documentos notariais, asseguram a aderência a critérios técnicos e legais. A autenticação de relatórios técnicos e a constatação da implementação de medidas de mitigação, como reflorestamento ou eficiência energética, evitam o uso de dados imprecisos ou fraudulentos. Assim, os notários atuam como um filtro essencial contra práticas inadequadas, como o greenwashing, protegendo a credibilidade do sistema e incentivando o cumprimento rigoroso das metas climáticas.

Há reforço da transparência, o que é fundamental para a estabilidade e confiabilidade de qualquer mercado, e no mercado de carbono isso é ainda mais crítico devido à complexidade das transações e à multiplicidade de partes envolvidas. A atuação notarial promove essa transparência ao formalizar contratos, autenticar dados e atestar eventos relacionados à geração e comercialização de créditos de carbono. Esses registros criam uma base documental sólida, que facilita auditorias independentes e o rastreamento de informações ao longo de toda a cadeia do mercado. A presença de um notário como agente imparcial assegura que todas as partes tenham acesso a informações claras e confiáveis, reduzindo litígios e fortalecendo a governança.

Gera também incentivo à inclusão ao democratizar e massificar a participação de atores de diversas realidades sócio econômicas, na medida em que pequenos produtores e comunidades locais frequentemente enfrentam barreiras para acessar o mercado de carbono, seja pela complexidade dos requisitos técnicos, seja pela ausência de suporte jurídico. Os notários, ao oferecer segurança jurídica na formalização de contratos e na autenticação de documentos, tornam o mercado mais acessível para esses agentes. Projetos de pequeno porte, como o manejo sustentável de florestas em comunidades tradicionais ou a implantação de tecnologias de baixo carbono em áreas rurais, podem ser incluídos de maneira mais efetiva. Essa inclusão não apenas diversifica o mercado, mas também promove impactos sociais positivos, incentivando o desenvolvimento sustentável em regiões vulneráveis.

Por fim, a atuação notarial contribui de forma direta para a eficiência dos mecanismos de combate às mudanças climáticas. Ao assegurar que os créditos de carbono sejam gerados e utilizados de forma responsável e transparente, os notários ajudam a consolidar um mercado confiável e funcional, que atrai novos investimentos e amplia sua capacidade de gerar impactos positivos. Além disso, ao garantir a segurança das transações e a validade dos compromissos firmados, os notários aumentam a previsibilidade e a estabilidade do mercado, elementos fundamentais para seu crescimento sustentável.

Assim, a função notarial no mercado de carbono vai além de um papel formal ou burocrático. Ela atua como um pilar de confiança, transparência e inclusão, fortalecendo as bases desse sistema e garantindo que ele possa cumprir seu objetivo principal: mitigar as mudanças climáticas enquanto promove o desenvolvimento sustentável.

Com o suporte do Direito Notarial, o mercado de créditos de carbono se posiciona como uma solução robusta e inovadora para os desafios climáticos e econômicos do século XXI.

Fonte: Migalhas – Andrey Guimarães Duarte (Tabelião e VP do Colégio Notarial do Brasil Seção SP).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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