ANOREG/MT: Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso revoga decisão que determinava presença física de notários e registradores nas serventias extrajudiciais.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, após recurso administrativo interposto pela entidade de classe, revogou a decisão da gestão anterior que exigia a fiscalização semanal da presença física dos notários e registradores nas serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade funcional.

A medida havia sido motivada por reclamações e denúncias de descumprimento da obrigatoriedade de residência dos delegatários na circunscrição de atuação. No entanto, o corregedor-geral da justiça, desembargador José Luiz Leite Lindote, entendeu que as reclamações eram genéricas, bem como a fiscalização impunha ônus desproporcional aos juízes e a medida restringia a discricionariedade dos magistrados, além de já existirem normas adequadas para lidar com infrações disciplinares.

Com isso, tornou sem efeito o Ofício Circular n. 1328/2024-CGJ/DFE e determinou a comunicação da decisão às diretorias dos foros e à Anoreg-MT.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

Decisão que revoga determinação de presença física de notários e registradores nas serventias extrajudiciais

Baixar.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 60/2025:  está disponível o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-BR)

COMUNICADO CG Nº 60/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 60/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 60/2025

(Processo nº 2024/22935)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que está disponível o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

1) Conforme informações disponibilizadas pelo Comunicado CG nº 306/2024, o referido sistema objetiva assegurar a tramitação de mandados e ofícios entre o Poder Judiciário e as serventias de registros públicos, exclusivamente;

2) O sistema SERP-JUD permitirá a busca de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais (com possibilidade de solicitação de segunda via de certidões), Pesquisa Nacional de Bens, no âmbito do Registro de Imóveis, a Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), dentre outros serviços;

3) Os magistrados e servidores habilitados para o uso do sistema SERP-JUD, devem utilizar o mesmo login e senha para acesso à plataforma PDPJ-Br, através do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/; recomentando-se utilizar o navegador Google Chrome;

4) O material de capacitação está disponível em https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1062.

Fonte: DJE/SP – 29.01.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/BR: STF autoriza acumulação de especialidades ao titular que tenha ingressado por meio de concurso público na serventia preexistente.

O Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade a ADI 7.655, proveniente do Estado de São Paulo. O processo discutia a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 17.939/2024 daquele Estado. Esta estabelecia que a especialidade de Protesto de Letras e Títulos seria conferida ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Arujá/SP.

A discussão do feito girava entorno de possível ofensa à realização de concurso público, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal. O julgamento, cuja relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que “inexiste qualquer ofensa constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, cujo delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades.”

Ademais, ficou consignado que “o Poder Judiciário local detém plena autonomia para reestruturar os serviços objeto de delegação estatal, desde que assegurada a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção).

Fonte: ANOREG/BR com informações do STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.