Agência Câmara: Comissão aprova prioridade para criança de colo e pessoa com mais de 80 anos.

Texto altera Lei do Atendimento Prioritário; Estatuto da Pessoa Idosa já prioriza pessoas com mais de 80 anos.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5815/23, do Senado, que prevê atendimento prioritário para idosos com mais de 80 anos e pessoas com crianças de colo de até um ano, dentro de seus grupos específicos.

O texto do senador Wilder Morais (PL-GO) foi aprovado por recomendação do relator, deputado Dr. Luiz Ovando (PP-MS).

A proposta altera a Lei do Atendimento Prioritário. A legislação em vigor já assegura atendimento prioritário para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e com criança de colo, entre outros grupos. Com a mudança, entre as pessoas acompanhadas de crianças de colo, aquelas com bebês de até um ano terão prioridade. Já entre pessoas com mais de 60 anos, a preferência será para aquelas com idade superior a 80 anos.

A medida também contribui para alinhar a Lei do Atendimento Prioritário com o Estatuto da Pessoa Idosa, que já prevê prioridade especial para pessoas com mais de 80 anos.

“A proposição reconhece que o envelhecimento é um processo heterogêneo e que as pessoas idosas com mais de 80 anos frequentemente enfrentam maiores impedimentos”, observou Dr. Luiz Ovando. Ele analisou a proposta do ponto de vista da proteção das pessoas idosas.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado sem modificações pelos deputados, seguirá para sanção presidencial.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados.

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ANOREG/SP: COMUNICADO: Supremo Tribunal Federal nega recurso do munícipio de Rio Claro na ADI sobre preferência de advogado para atendimento nos Cartórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta segunda-feira (18), seguimento ao recurso do município de Rio Claro contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.854/2023.

A norma previa atendimento prioritário a advogados nos Cartórios locais, o que foi considerado invasão à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos e à competência do Tribunal de Justiça para organizar as serventias extrajudiciais.

Além disso, a Corte considerou que a lei violaria os princípios da impessoalidade e da isonomia ao conferir privilégio classista. O STF destacou ainda a ausência de fundamentação adequada sobre repercussão geral no recurso.

Clique aqui para conferir a decisão.

Departamento Jurídico Anoreg/SP

Fonte: ANOREG/SP.

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IBDFAM: STJ determina que ações de convivência devem tramitar no domicílio da criança ou adolescente.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, em ações para anular acordos de guarda e convivência, a competência é do juízo da cidade onde mora a criança ou o adolescente. A determinação vale mesmo que o acordo tenha sido homologado por um juiz de outra comarca.

O caso analisado envolveu um acordo homologado na cidade onde a família morava. Pelo acordo, a criança ficaria com a mãe e teria convivência livre com o pai. Mais tarde, o pai entrou com ação pedindo a anulação do acordo e a mudança dos termos da convivência, alegando que a mãe se mudou para outro Estado sem avisar, levando a criança e dificultando a relação com ele.

Com isso, surgiu um conflito de competência entre o juízo da cidade onde o acordo foi homologado e o da cidade para onde a mãe se mudou com a criança.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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