Pedido de providências – Tabelião de protesto de letras e títulos – Certidão de dívida ativa – Taxa judiciária – Ausência de falha funcional – Discussão a respeito de base de cálculo da taxa judiciária e do respectivo devedor – Tabelião que está adstrito ao exame formal do título – Título formalmente em ordem – Recurso administrativo não provido.

Número do processo: 0042024-34.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 17

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0042024-34.2023.8.26.0100

(17/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de protesto de letras e títulos – Certidão de dívida ativa – Taxa judiciária – Ausência de falha funcional – Discussão a respeito de base de cálculo da taxa judiciária e do respectivo devedor – Tabelião que está adstrito ao exame formal do título – Título formalmente em ordem – Recurso administrativo não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eliane de Fátima Varela Ramos contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que, entendendo correto o protesto lavrado e não configurada falha funcional, determinou o arquivamento do pedido de providências.

Alega a recorrente, em síntese, que há erro na apuração do valor do débito inscrito em dívida ativa, objeto da Certidão de Dívida – Taxa Judiciária, levada a protesto, dívida fundada na taxa judiciária devida nos autos do processo judicial nº 1016196-64.2018.8.26.0562. Assinala a recorrente que há erro na apuração do débito, pois o valor correto deve ser equivalente a 1% sobre o valor da satisfação da execução, representado pelo acordo celebrado entre as partes (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da execução (R$ 6.850,00). Outrossim, sustenta que há irregularidade do protesto porque a dívida é de responsabilidade da parte exequente (credora), e não da executada (reclamante).

O 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital manifestou-se às fls. 10/11.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 54/55).

Opino.

O recurso administrativo não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

A matéria do presente recurso administrativo está limitada à irresignação da recorrente quanto ao valor do débito identificado na Certidão de Dívida Ativa levada a protesto, assim como do suposto erro quanto à identificação do devedor na referida certidão.

No caso em exame, a certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária, identificada às fls. 13/14 e extraída dos autos do processo nº 1016196-64.2018.8.26.0562 da 2ª Vara do Foro Regional da Vila Prudente, assinala a natureza e valor do débito a ser inscrito em Dívida Ativa do Estado, bem ainda os nomes e qualificações dos devedores, nela constando o valor do débito (R$ 6.850,00) e o nome da recorrente como devedora.

Assim, está demonstrado que, a pedido da Procuradora Geral do Estado, foi lavrado em desfavor da recorrente o protesto de uma certidão de Dívida Ativa – taxa judiciária, no valor atualizado de R$ 7.124,00, exatamente nos termos da certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária emitida pela Serventia Judicial.

A certidão para inscrição de dívida apontou exatamente o fundamento legal para a elaboração do título – (art. 4, caput, 1 da Lei 11.608/03).

Consequentemente, para o caso concreto, não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo (5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo ao lavrar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Nos termos do que dispõe o art. 9° da Lei nº 9.492/97, ao receber o título, passará o Tabelião à qualificação do documento a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, não lhe cabendo, no entanto, imiscuir-se em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhada a protesto. Tem ele uma cognição restrita, sendo-lhe possível adentrar somente no exame dos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

Neste passo, considerando que a questão referente à base de cálculo da taxa judiciária é matéria de fundo e intrínseca ao título, eventual controvérsia que se coloque a respeito há de ser deliberada pelo juízo onde se processou a ação judicial que a ela deu origem, ou, eventualmente, nas vias ordinárias.

De igual modo, a aludida CDA também apontou a recorrente como corresponsável pelo débito, sendo qualificada e identificada como devedora do débito em discussão, de modo que, também neste ponto, o protesto é regular.

Portanto, ausente irregularidade no âmbito administrativo, a discussão acerca da base de cálculo e consequente valor da taxa judiciária devida refoge da análise do Sr. Tabelião.

Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 11 de janeiro de 2024.

Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821 e JULIANA GARCIA PETRENAS, OAB/SP 345.998.

Fonte: DJE/SP – 24.01.2024.

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CNR: Boletim salário-educação – Julho 2024

O SINOREG-RJ e a CNR prestam informações e esclarecimentos importantes sobre a ação que busca extinguir a cobrança do tributo salário-educação recolhido por notários e registradores com atividade no estado do Rio de Janeiro.

Com o avanço do tema, alguns escritórios de advocacia têm visitado os cartórios no estado do Rio de Janeiro propagando notícias falsas. Esse boletim tem a finalidade de estabelecer a verdade e a correta orientação aos integrantes da categoria, a saber:

O SINOREG-RJ perdeu a ação judicial – FALSO

As ações coletivas promovidas pelo SINORGEG-RJ e pelo SINOREG-ES estão atualmente tramitando perante o TRF-2, ambas com sentença já proferida em 1ª instância.

SINOREG-RJ: O entendimento do Magistrado da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi no sentido de que a atividade dos notários e registradores se equipara às atividades empresarias, razão pela qual, considerando que o tributo salário-educação é devido por empresas, considerou regular a cobrança do tributo.

SINOREG-ES: O entendimento do Magistrado da 2ª Vara Federal de Vitória foi no sentido de que a cobrança do tributo salário-educação é indevida, sob o fundamento de que os notários e registradores contratam seus funcionários na condição de empregadores pessoa-física, não se equiparando, desta forma, às empresas. Em virtude dessa decisão, determinou a exclusão da cobrança do tributo e a devolução de todos os valores pagos pela categoria desde a competência fevereiro 2018 (5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação coletiva).

A partir das supramencionadas decisões de 1º grau, houve interposição de Recurso de Apelação. Na ação distribuída no Rio de Janeiro, o SINOREG-RJ interpôs o necessário Recurso de Apelação para modificar a decisão proferida pela 29ª VF e, na ação distribuída no Espírito Santo, a União Federal também apelou da decisão singular para tentar manter a cobrança do tributo.

Nesse momento, o TRF-2 já formou maioria para confirmar a decisão de extinção da cobrança do tributo na ação movida pelo SINOREG-ES e irá julgar em breve a Apelação interposta pelo SINOREG-RJ, com grande possibilidade de, a exemplo do que já decidiu no caso do Espírito Santo, dar provimento ao Recurso, extinguindo a cobrança do tributo e determinando a devolução de todos os valores pagos desde a competência março 2018 (5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação coletiva).

Existe risco de sucumbência – FALSO

Não existe qualquer risco de sucumbência para os notários e registradores que tiverem interesse em aderir à ação coletiva. O propósito da adesão é justamente se beneficiar da decisão (caso seja favorável) com o intuito de promover o cumprimento de sentença para recuperar os valores indevidamente recolhidos, ressaltando que, em caso de adesão à ação coletiva, o período de devolução será maior (desde março/2018), abrangendo os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (março/2023).

Ainda, importante frisar que, ao aderir à ação coletiva, os notários e registradores não precisarão arcar com custas e outras despesas inerentes ao ajuizamento de uma ação individual, nem terão o desgaste de demandar contra a União e a Receita Federal.

Opção pela ação coletiva

O SINOREG-RJ fez a opção pela ação ordinária coletiva com o objetivo de proporcionar maior conforto aos notários e registradores. Assim, quando houver o trânsito em julgado da ação, os integrantes da categoria poderão optar por receber os valores em dinheiro (via RPV/PRECATÓRIO) ou fazer a compensação do crédito tributário com débitos onde a arrecadação seja administrada pela Receita Federal. Caso a opção fosse pelo Mandado de Segurança, só existiria a possibilidade de compensação tributária.

Considerações finais

Os Notários e Registradores que tenham interesse em se beneficiar da ação coletiva promovida pelo Sinoreg-RJ poderão requerer individualmente a sua adesão na condição de terceiros interessados.

Não há custo para adesão nem risco de condenação em honorários sucumbenciais e eventuais honorários profissionais pela assessoria jurídica serão devidos somente após o êxito da demanda coletiva e a efetiva devolução dos valores recolhidos.

Para maiores informações e adesão à ação coletiva, entre em contato pelo WhatsApp: (61) 99405-2411 ou pelo e-mail salarioeducacao@cnr.com.br.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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Tabelionato de notas – Pedido de expedição de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato – Impossibilidade – Certidões que devem ser expedidas em papel de segurança, que tem formato padrão – Ilegibilidade da certidão, que reproduz conteúdo de ato manuscrito – Obrigação do tabelião de fornecer certidão legível – Inteligência do item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ – Parecer pelo não provimento do recurso, com observação.

Número do processo: 1060473-23.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 14

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1060473-23.2023.8.26.0100

(14/2024-E)

Tabelionato de notas – Pedido de expedição de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato – Impossibilidade – Certidões que devem ser expedidas em papel de segurança, que tem formato padrão – Ilegibilidade da certidão, que reproduz conteúdo de ato manuscrito – Obrigação do tabelião de fornecer certidão legível – Inteligência do item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ – Parecer pelo não provimento do recurso, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Edifício Caberúva contra a r. sentença de fls. 48/50, que acolheu o entendimento do (…) Tabelião de Notas da Capital e indeferiu a emissão de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença não pode prevalecer, uma vez que a emissão da certidão no formato padrão dificulta a leitura do documento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/81).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

O recorrente pretende que o (…) Tabelião de Notas de São Paulo lhe forneça “cópia certificada e em tamanho original (32,50cm por 46,50cm – vide fl. 38) da escritura lavrada em 30.07.1958, às páginas 25/31 do Livro de nº. 511 do respectivo Tabelionato” (fls. 64). Sustenta que só assim a leitura do ato poderá ser realizada e que as NSCGJ dão fundamento a seu pedido.

Preceitua o item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ:

148. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se que o pedido não pode ser acolhido, pois as certidões devem ser impressas em papel de segurança, que tem medida padrão (21,5cm por 30,50cm – fls. 38). Assim, inviável a expedição da certidão no tamanho original do livro, cujas dimensões são bem superiores ao formato do papel de segurança.

No entanto, a análise da certidão de fls. 7/19 demonstra que é muito difícil compreender o seu conteúdo. O ato foi lavrado de forma manuscrita, ficando sua leitura muito prejudicada, mesmo que se utilize, no documento digitalizado, ferramenta de ampliação.

Assim, diante da ilegibilidade do documento, cabe ao recorrente solicitar, também na forma do art. 148 do Capítulo XVI das NSCGJ, a emissão de certidão digitada do ato lançado no livro em 1958 a ser expedida em papel de segurança.

Nesse ponto, inegável que compete ao Tabelião, dotado de fé pública, desvendar aquilo que foi escrito nos livros sob sua guarda. Trata-se de atribuição que garante a segurança jurídica esperada do serviço notarial, sem repassar ao usuário a incumbência de decifrar aquilo que consta no livro de notas.

A certidão pedida pelo recorrente deverá ser expedida com brevidade na forma digitada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2024.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele, nego provimento, com observação. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA, OAB/SP 57.469, NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO, OAB/SP 271.591, BRUNO GARCIA DA SILVA, OAB/SP 336.221 e VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ, OAB/SP 310.082.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2024

Fonte: DJE/SP.

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