CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Vendedores falecidos há mais de quarenta anos e que não possuem CPF – Óbice visando à preservação da especialidade subjetiva – Exigência afastada – Peculiaridades do caso – Certidão de casamento dos vendedores que indica que os proprietários alienaram o bem na década de cinquenta – Elementos aptos à identificação dos vendedores – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1030567-12.2023.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577

Registro: 2024.0000656880

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CELSO RIBEIRO DIAS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E DAMIÃO COGAN (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1030567-12.2023.8.26.0577

APELANTE: Celso Ribeiro Dias

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 43.483

Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Vendedores falecidos há mais de quarenta anos e que não possuem CPF – Óbice visando à preservação da especialidade subjetiva – Exigência afastada – Peculiaridades do caso – Certidão de casamento dos vendedores que indica que os proprietários alienaram o bem na década de cinquenta – Elementos aptos à identificação dos vendedores – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Celso Ribeiro Dias, contra a r. sentença de fls. 53/54, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que, mantendo a exigência apresentada pela Oficial, negou o registro de escritura de compra e venda lavrada em 6 de dezembro de 1957.

Sustenta o apelante, em resumo, que “não tem legitimidade para promover a inscrição dos CPF dos vendedores“, uma vez que não é parente deles e eles são falecidos; e que a certidão de casamento dos vendedores possibilita a inscrição do título. Pede a reforma da sentença para que a escritura seja registrada e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, compelindo-a a realizar a inscrição no CPF dos falecidos vendedores (fls. 60/65).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 76/80).

É o relatório.

A questão que aqui se debate refere-se à qualificação dos vendedores de imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos. A escritura de compra e venda de fls. 10/11 foi lavrada em 1957, pelo 2º Tabelião de Notas de São José dos Campos, e nela não consta os números de RG e CPF das partes.

Afastado o risco de homonímia do comprador por meio da juntada de outros documentos, conforme narrado na suscitação da dúvida (fls. 3), insiste a Oficial que a indicação do número do CPF dos vendedores é necessária, na forma do art. 176, II, 4, “a”, da Lei nº 6.015/73[1].

Ainda que a qualificação completa das partes do negócio jurídico seja, em regra, imprescindível e as normas aplicáveis sejam aquelas em vigor ao tempo da qualificação do título, a exigência, no caso concreto, há de ser afastada.

De início, deve-se destacar que a escritura apresentada a registro foi lavrada há quase setenta anos (1957 – fls. 10/11), época em que o documento solicitado pela Oficial (CPF) sequer existia.

De acordo com o título apresentado a registro, no dia 6 de dezembro de 1957, Pracidina Gomes Vieira e Benedito Geraldo, casados entre si, venderam o imóvel agora matriculado sob nº 270.946 no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos a João Duarte. Com algumas diferenças de grafia, a certidão de casamento de fls. 28/29 comprova que Benedito Geraldo e Placedina da Costa, que passou a se chamar Placedina Costa Geraldo, se casaram em 1º de dezembro de 1956, na cidade de São Bernardo do Campo. Havendo comprovação de que Benedito e Placedina eram casados por ocasião da celebração do negócio (casamento em 1956 e compra e venda em 1957), conclui-se que há indícios suficientes de que os proprietários do imóvel efetivamente o alienaram.

Destaque-se, ainda, que a mesma certidão de casamento (fls. 28/29) demonstra que os vendedores faleceram há mais de quarenta anos, circunstância que tornaria difícil a obtenção do número de CPF para eles, em especial se considerarmos que o apelante “adquiriu os direitos de adquirente dos direitos hereditários do imóvel, dos sucessores de João Duarte” (fls. 2). Ou seja, o apresentante do título nunca teve qualquer relação com os vendedores do bem.

No sentido de relevar a apresentação de documentos em hipóteses semelhantes, cito os seguintes precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM, Apelação n° 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. em 29/6/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pelo apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM, Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, 20/9/2012).

Relevante que se destaque o seguinte trecho do último v. acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registrária é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Assim, diante das peculiaridades do caso e havendo elementos aptos à identificação dos vendedores, de rigor o afastamento do óbice registrário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

(…)

II – são requisitos da matrícula:

(…)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; (DJe de 24.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SC: Maior afeição por essa ou aquela cidade não ampara mudança de naturalidade em certidão – Dado é fundamental para identificação e registro civil.

A insatisfação de ordem subjetiva não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do Oeste que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher.

Ela nasceu em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais, porém sua infância, juventude e maturidade foram todas vividas em Lebon Régis. As cidades distam entre si 40 quilômetros.

“Nunca tive qualquer laço ou afeição por tal município (Caçador), uma vez que residi minha vida toda em Lebon Régis”, explicou a mulher em sua petição. Essa motivação, entretanto, não foi suficiente para amparar seu pedido.

Para a 6ª Câmara Civil do TJ, que analisou a apelação interposta, a parte não apresentou nenhuma evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade. O motivo apresentado, no sentir do órgão, não se mostrou idôneo para sustentar a mudança pleiteada.

“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e o registro civil”, anotou o relator da matéria. A legislação vigente, agregou, visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.

Pela lei, a naturalidade poderá ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data natalícia, desde que em território nacional, opção a ser exercida pelo declarante no ato de registro. Passada essa oportunidade, somente por via judicial.

Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão. A câmara, neste ponto, também seguiu a decisão da comarca de origem por seus próprios fundamentos.

A sentenciante entendeu que não há nenhuma dúvida sobre a omissão, sem a necessidade de supressão de qualquer outro sobrenome, em pedido conveniente ao direito de personalidade decorrente da identificação com o ramo materno da autora, e em consonância com os princípios da verdade real e da segurança jurídica (Apelação n. 5001286-09.2023.8.24.0088).

Essa decisão foi destaque na edição n. 141 da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC · BOLETIM – TJSC – 24JUL24 – DECISÃO – AI

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Atendimento à imprensa e a magistrados:

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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INSS: Dois empregos: é possível se afastar por doença em apenas um deles?

Saiba como receber o auxílio por incapacidade temporária e continuar trabalhando.

Com a modernização do mercado de trabalho e das formas de exercício da atividade remunerada, não é incomum uma pessoa ter, ao mesmo tempo, dois serviços que a enquadrem como segurada do INSS. Às vezes, essas atividades são tão diferentes que, ao ficar incapacitado por motivo de doença ou acidente, o trabalhador precisa se afastar de apenas uma delas, podendo continuar fazendo seu serviço normalmente na outra. Mas, nesse caso, ele tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença?

A resposta é sim. De acordo com o Decreto n.º 3.048 e com a Instrução Normativa n.º 128, quem exerce mais de uma atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social e fica incapacitado apenas para o exercício de uma delas, pode receber o beneficio relativo a um dos serviços e continuar trabalhando no outro.

Para que isso ocorra, o direito ao benefício por incapacidade temporária será analisado com relação somente a uma das atividades – aquela para a qual o segurado está incapacitado – mas a Perícia Médica deve ser conhecedora de todas as atividades que ele estiver exercendo.

Isso é necessário justamente para que a Perícia Médica possa avaliar se a incapacidade afeta somente uma ou todas as atividades.

E se a incapacidade se tornar permanente? Se a doença ou acidente que incapacitou o trabalhador para uma de suas atividades se tornar permanente, ou seja, se ele ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, o auxílio poderá ser transformado em aposentadoria.

Porém, a partir do momento em que for aposentado por incapacidade permanente, ele terá que se afastar de todos os seus serviços. O recebimento da aposentadoria por incapacidade impede o exercício de qualquer atividade profissional.

Outras informações importantes:

O auxílio por incapacidade temporária só é devido se o segurado precisar ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

O benefício não é pago se a doença ou lesão que levou ao pedido for anterior ao início das contribuições ao INSS.

Para receber, é necessário já ter contribuído para o INSS por, pelo menos, 12 meses. No caso do afastamento em apenas uma das atividades, serão consideradas para carência somente as contribuições relativas a essa atividade. A carência é dispensada se o afastamento for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou de doenças graves previstas em lei, como mal de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.

Como pedir o benefício – Os segurados podem pedir o auxílio por incapacidade temporária pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares. Além de fazer o requerimento à distância, o trabalhador pode ser dispensado de fazer perícia médica presencial se optar pelo Atestmed, ferramenta que analisa o pedido com base na documentação médica enviada pelo sistema. Para saber mais sobre o Meu INSS e sobre o Atestmed, acesse o site do INSS (gov.br/inss), o Meu INSS (gov.br/meuinss) ou ligue para o telefone 135.

Egle Ribeiro/ACS SP

Fonte: Ministério da Previdência Social | Gov.br.

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