RFB: Receita Federal divulga balanço final do IRPF 2024.

Mais de 42,4 milhões de declarações foram entregues dentro do prazo.

A Receita Federal divulga o balanço final da entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2024. Até às 23h59 do dia 31 de maio, prazo final para envio, foram recebidas 42.421.153 declarações, esse número representa 102,9% em relação ao total de declarações entregues em 2023.

As declarações enviadas após o prazo legal estão sujeitas à multa por atraso na entrega de declaração (MAED).

De acordo com o supervisor nacional do programa do IRPF, auditor-fiscal José Carlos Fonseca: “Neste ano o processo de entrega da declaração ocorreu de maneira extremamente tranquila, não tivemos nenhum problema tecnológico, não tivemos nenhuma sobrecarga, nenhuma indisponibilidade. Foi um dos anos que temos somente que nos orgulhar, isso mostra a estabilidade de todo o processo que construímos até agora”.

Contribuintes do Rio Grande do Sul

Excepcionalmente, para domiciliados nos municípios em estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, o prazo de entrega se estenderá até 30 de agosto de 2024. Consulte aqui as medidas e atos relacionados às prorrogações e ações.

Declaração Pré-preenchida

Uma das novidades em 2024 foi a ampliação da disponibilidade da declaração pré-preenchida, agora acessível para 75% dos declarantes.

Este recurso, que reduz significativamente as chances de erros e o risco de cair na malha fina, foi utilizado por 41,0% dos contribuintes, enquanto em 2023 apenas 23,9% utilizaram esse recurso durante todo o período de entrega da declaração.

Doações Diretamente na Declaração

O contribuinte teve a oportunidade de destinar até 6% do valor devido do IRPF do ano passado para projetos sociais.

Foram feitas 237.081 doações, totalizando R$ 330,43 milhões, sendo 59,0% destinadas a Criança e Adolescente e 41,0% a Pessoa Idosa.(Informações recuperadas nas declarações de 2024 até 30/05/2024 e DARF pagos até 24/05/2024).

Para a DIRPF de 2024, houve o aumento do limite das destinações que foram efetuadas em 2023. Agora, os contribuintes puderam deduzir:

• Aumento de 1% (podendo chegar a 7%) para doações a projetos desportivos e paradesportivos.
• Retorno das doações para o Pronas e Pronon (1% cada).
• Inclusão de doação para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem (6%, limite global).

A destinação permite a aplicação de parte do imposto recolhido em causas consideradas importantes pelos cidadãos, refletindo a responsabilidade social e os valores de cada contribuinte, transformando o Imposto de Renda em um imposto solidário.

Lives para Esclarecer Contribuintes

Desde o dia 20 de março de 2024, todas as quartas-feiras, das 17h às 18h30, a Receita Federal realizou uma série de transmissões ao vivo (lives) com o objetivo de esclarecer dúvidas e fornecer orientações sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2024. Durante as transmissões, o chat do YouTube permaneceu aberto para que os palestrantes pudessem responder às dúvidas dos contribuintes.

Entre os temas debatidos nas lives, destacam-se as novidades do IRPF 2024, a destinação na declaração, a Lei 14.754/2023 que trata de fundos de investimentos e investimentos no exterior, ganho de capital, atividade rural, e a declaração de dependentes, bens, direitos e obrigações.

Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal.

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Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 982 – Direito constitucional, civil e processual civil – Lei 9.514/1997 – Cláusula de alienação fiduciária em garantia nos contratos do sistema de financiamento imobiliário – Acórdão recorrido que confirma a validade da execução extrajudicial – Alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXIII, XXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal – Inexistência de óbice ao exercício do direito de ação – Procedimento compatível com os princípios constitucionais – Recurso extraordinário conhecido e desprovido, com fixação de tese – 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário – 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli) – 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial – 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor – 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização – 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido – 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.631 SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :JOSÉ CARLOS SANTANA FILHO

ADV.(A/S) :MÁRCIO BERNARDES

RECDO.(A/S) :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADV.(A/S) :GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO – ABMH

ADV.(A/S) :ALEXANDRE BARROS TAVARES

ADV.(A/S) :VINÍCIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA – ABECIP

ADV.(A/S) :JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO

ADV.(A/S) :EDUARDO ARRUDA ALVIM

ADV.(A/S) :FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES

ADV.(A/S) :RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO IMOBILIÁRIO – IBRADIM

ADV.(A/S) :MELHIM NAMEM CHALHUB

ADV.(A/S) :FÁBIO ROCHA PINTO E SILVA

ADV.(A/S) :ANDRE ABELHA DUTRA

AM. CURIAE. :BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AM. CURIAE. :FEBRABAN – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS

ADV.(A/S) :GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO

AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário.

2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli).

3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial.

4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor.

5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização.

6. Recurso extraordinário CONHECIDO DESPROVIDO.

7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Dados do processo:

STF – Recurso Extraordinário nº 860.631 – São Paulo – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 14.02.2024.

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG Nº 378/2024: CANCELAMENTO DE PROTESTOS

COMUNICADO CG Nº 378/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 378/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 378/2024

PROCESSO DIGITAL Nº 2024/14219 – CANCELAMENTO DE PROTESTOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes de serventias extrajudiciais que exercem a competência de Protesto de Letras e Títulos e a seus respectivos Tabeliães que, nos termos das Notas Explicativas da Tabela IV, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002:

“6.1 Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.

6.2 O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsável pelo expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1”.

Assim, ao identificarem o responsável pela lavratura do protesto como interino, devem os Srs. Tabeliães verificar se aquele obteve, no período no qual realizado o ato, remuneração igual ao teto constitucional (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF).

Caso constatada remuneração igual ao teto constitucional, devem os Srs. Tabeliães promover o recolhimento dos valores recebidos pelo cancelamento de protestos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça – FEDTJ, sob o código 437-5, até o 5º dia de cada mês.

Por outro lado, caso constatada remuneração em patamar inferior ao teto, repasse poderá ser feito ao interino até o limite do teto, com recolhimento do excedente ao FEDTJ nos mesmos moldes ditados acima.

Para a devida prestação de contas, devem os Srs. Tabeliães encaminhar a lista dos protestos cancelados, com a devida comprovação de recolhimento, se o caso.

Todas as comunicações devem ser feitas ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente, que, tomando ciência do quanto informado, retransmitirá o expediente à Corregedoria Geral da Justiça.

A constatação de remuneração do interino em patamar igual ao do teto deve ser feita junto aos registros contábeis da serventia e ter como base os períodos referentes às declarações de excedente de receita, que são trimestrais, como segue:

*Quadrimestral, excepcionalmente

Na dúvida acerca do direcionamento dos valores recebidos ou diante da impossibilidade de verificação da pertinência de repasse aos ex-interinos, devem os titulares da delegação consultar formalmente esta Corregedoria Geral da Justiça por meio do endereço dicoge3.1@tjsp.jus.br. (DJE 29/05, 04 e 06/06/2024) (DJe de 29.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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