CSM/SP: Registro de imóveis – Óbice ao registro de loteamento – art. 18 da Lei Nº 6.766/79 – Contagem do prazo – Aplicabilidade do art. 132 do Código Civil – Exclusão do dia do início do prazo – Tempestividade da apresentação da aprovação do projeto de loteamento – Dúvida improcedente – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002562-11.2021.8.26.0363
Comarca: MOGI MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363

Registro: 2024.0000457214

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante LUIS FERNANDO HAESBAERT, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002562-11.2021.8.26.0363

APELANTE: Luis Fernando Haesbaert

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

VOTO Nº 43.413

Registro de imóveis – Óbice ao registro de loteamento – art. 18 da Lei Nº 6.766/79 – Contagem do prazo – Aplicabilidade do art. 132 do Código Civil – Exclusão do dia do início do prazo – Tempestividade da apresentação da aprovação do projeto de loteamento – Dúvida improcedente – Apelo provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Fernando Haesbaert contra a r. sentença de fls. 714/715, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim, que, mantendo a exigência feita pelo Oficial, negou o registro do loteamento denominado “Residencial Van Gogh” na matrícula nº 82.692 daquela serventia.

Alega o apelante, em síntese, que o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 deve ser contado na forma do art. 132 do Código Civil, o que torna tempestivo seu requerimento de registro de loteamento; e que a Arisp se manifestou em expediente que tramitou perante esta Corregedoria Geral no sentido de que o dia do início do prazo não deve ser computado. Pede a reforma da sentença para reconhecer a tempestividade da apresentação do documento (fls. 718/731).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 753/755).

Após a r. decisão de fls. 760, que aprovou o parecer de fls. 758/759, o feito foi redistribuído a este Conselho Superior da Magistratura.

A Procuraria de Justiça reiterou o parecer anterior (fls. 777).

É o relatório.

A questão que aqui se debate refere-se à contagem do prazo de 180 dias para o interessado apresentar ao registro imobiliário a aprovação do loteamento.

Preceitua o art. 18 da Lei nº 6.766/79:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:”

Considerando que o prazo é de direito material, sua contagem deve observar o disposto no art. 132 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Reforçando a aplicabilidade do art. 132 do Código Civil, prescreve o item 126 do Capítulo XIII das NSCGJ:

126. Aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos”.

Ainda, em expediente específico que tramitou perante esta Corregedoria Geral, destinado a verificar eventual divergência na forma de contagem de prazo, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, após ressalvas acerca do prazo de prenotação, assim se manifestou em 6 de agosto de 2021:

“Quanto aos demais prazos, entende-se que é preciso excluir-se o dia do começo e contar a partir do dia útil seguinte, obedecendo as regras contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil, em seus arts. 132 e 224 respectivamente” (Processo Digital nº 2021/00057753, fls. 104).

Ou seja, não há dúvida de que o dia do começo do prazo deve ser excluído. Utilizada essa metodologia, com a exclusão do dia 6 de novembro de 2020, o último dia do prazo para apresentação da aprovação do loteamento foi 5 de maio de 2021, data da prenotação do requerimento (fls. 573).

É tempestiva, portanto, a apresentação da aprovação do projeto de loteamento.

Nem se argumente que o texto do Decreto do Município de Engenheiro Coelho nº 62/2020, que aprovou o loteamento denominado “Residencial Van Gogh”, obriga o cômputo do dia inicial do prazo (fls. 334). Com efeito, a expressão “no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto” (art. 2º – fls. 334) combinada com o art. 3º (“Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação” – fls. 334) não leva à conclusão de que o primeiro dia deverá ser contado como termo inicial do prazo.

Em primeiro, porque não se vê motivo para que não seja aplicado à hipótese o art. 132 do Código Civil, norma geral que expressamente exclui o “dia do começo” do prazo.

Em segundo, porque a contagem a partir da data da publicação do Decreto faria com que o prazo de cento e oitenta dias não fosse observado, pois conceder-se-ia ao interessado um prazo de cento e setenta e nove dias e algumas horas.

Resta claro que o Decreto se utiliza de expressões consagradas na redação de atos normativos, sem que se tenha pretendido reduzir o prazo de cento e oitenta dias que consta em Lei Federal.

Rechaça-se, ainda, a ideia de que a menção à caducidade no art. 18 da Lei nº 6.766/79 torna necessária a contagem do dia de início do prazo. Isso porque à contagem dos prazos decadenciais do Direito Civil é aplicável o já transcrito art. 132 do CC, que, repita-se, determina a exclusão do dia de início. Apenas no Direito Penal a decadência, que consiste na perda do direito de ação pelo ofendido ante sua inércia, tem seu prazo contado com a inclusão do dia do início1. Mas se há regra específica de Direito Civil (art. 132 do CC), não há razão para que se aplique dispositivo de outro ramo do direito por analogia.

Anote-se, por fim, que os termos da suscitação da dúvida (fls. 2/3) e do requerimento subscrito pelo ora apelante (fls. 579) trazem a certeza necessária de que as demais exigências constantes na nota devolutiva de fls. 573/574 foram atendidas

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do loteamento.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de carta de sentença extraída de separação consensual dos progenitores da interessada – Recusa fundada na necessidade de juntada de certidão de casamento do falecido averbada com a separação perante o RCPN; cópia simples do CPF da ex-cônjuge; carta com qualificação da interessada, instruída com documentos pessoais e prova de recolhimento de ITCMD sobre a doação do imóvel – Documentos e dados exigidos que estão nos autos, afastadas as exigências quanto ao pagamento do ITCMD e apresentação de CPF da separanda – Promessa de doação que não se efetivou – Beneficiária da doação que participou do arrolamento do genitor, a quem atribuído o imóvel na separação – Separanda que utilizava o mesmo CPF do marido, prática comum à época – Formal de partilha que está em termos para ingresso no fólio real – Óbices afastados – Dúvida improcedente – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011646-74.2023.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554

Registro: 2024.0000457216

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante VANESSA MEDEL BUSTAMANTE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1011646-74.2023.8.26.0554

APELANTE: Vanessa Medel Bustamante

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 43.414 

Registro de imóveis  Negativa de registro de carta de sentença extraída de separação consensual dos progenitores da interessada  Recusa fundada na necessidade de juntada de certidão de casamento do falecido averbada com a separação perante o RCPN; cópia simples do CPF da ex-cônjuge; carta com qualificação da interessada, instruída com documentos pessoais e prova de recolhimento de ITCMD sobre a doação do imóvel  Documentos e dados exigidos que estão nos autos, afastadas as exigências quanto ao pagamento do ITCMD e apresentação de CPF da separanda  Promessa de doação que não se efetivou  Beneficiária da doação que participou do arrolamento do genitor, a quem atribuído o imóvel na separação  Separanda que utilizava o mesmo CPF do marido, prática comum à época  Formal de partilha que está em termos para ingresso no fólio real  Óbices afastados – Dúvida improcedente  Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por VANESSA MEDEL BUSTAMANTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santo André (fls. 283/285), que julgou procedente a dúvida para manter os óbices anotados pelo delegatário ao registro da carta de sentença extraída da separação consensual entre GABRIEL LUIS LEOPOLDO MEDEL COFRE e ELCIDA DEL CARMEM BUSTAMANTE SILVA (falecidos genitores da recorrente), extraída dos autos de nº 0006200-94.1992.8.26.0554.

A apelante alega, em síntese, que se insurgiu de maneira integral às exigências apresentadas pelo Oficial, entendendo-as descabidas e impertinentes.

Insiste na possibilidade do registro da carta de sentença referida porque (i) na separação consensual de seus progenitores, a propriedade do imóvel objeto da matrícula de nº 24.884 (fls. 269/270) restou atribuída somente ao cônjuge varão, GABRIEL LUIS LEOPOLDO MEDEL COFRE (fls. 24/27); (ii) após, houve um aditamento no qual o casal acordou na transferência da nua propriedade do referido imóvel apenas à herdeira filha, a ora recorrente Vanessa Medel Bustamante, com reserva de usufruto exclusivo ao cônjuge varão Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre (fls. 73/74); (iii) embora o aditamento tenha sido homologado por sentença (fl. 76), a promessa de doação não se efetivou e, portanto, não se apresentou título a registro na matrícula do imóvel; (iv) após o falecimento de seu genitor, o imóvel referido foi objeto de partilha nos autos do arrolamento de seus bens a todos os herdeiros filhos, conforme sentença de fls. 267/268, cujo registro pleiteia em procedimento diverso, conforme título prenotado sob o nº 525.936.

Requer, então, a reforma da sentença para determinar, ao Oficial, a adoção de providências quanto ao registro da carta de sentença do formal de partilha referido, junto à matrícula nº 24.884, sem as exigências de nºs 01, 02, 03 e 04 da nota devolutiva nº 525.936 de 26/04/2023 (fls. 08/09).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 317/320).

É o relatório.

Decido.

O registro da Carta de Sentença extraída da ação de separação consensual, autos de nº 0006200-94.1992.8.26.0554, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, foi negado pelo Oficial, o qual expediu a nota de devolução nº 220.115, em 10/04/2023 (fls. 06/07), com quatro exigências.

O título foi reapresentado sem o cumprimento dos óbices e foi expedida, então, a nota de devolução nº 525.936, em 26/04/2023, contendo as mesmas exigências:

“Inicialmente, anota-se que a documentação foi apresentada em conjunto com o Formal de Partilha expedido nos autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre – prenotado sob nº 525.937. 01.Juntar certidão de casamento de Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre e Elcira Del Carmen Bustamante Silva da qual conste a averbação da separação, expedida por Registro Civil de Pessoas Naturais (original ou cópia autenticada). 02.Juntar cópia simples do CPF de Elcira Del Carmen Bustamante Silva. 03.Juntar declaração em complemento a carta de sentença, assinada pela separanda ou pela herdeira filha, da qual conste a qualificação completa de Vanessa Medel Bustamante (nome, nacionalidade, estado civil – se casado deverá constar regime de bens e data de casamento, e qualificação completa do cônjuge – RG, CPF e endereço). A declaração deverá ser instruída com os devidos documentos comprobatórios (certidão de nascimento/casamento – original ou cópia autenticada, cópia simples do CPF e cópia autenticada do RG). 04.Juntar prova de recolhimento do imposto devido ao Estado (ITBI ´causa mortis´) devido pela doação com reserva de usufruto – guias acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento.

Obs.: Quando do reingresso do título, complementar o depósito para pagamentos das custas e emolumentos em R$ 2.989,53. “

A r. sentença ora recorrida julgou procedente a dúvida suscitada, rejeitando o ingresso do título ao fólio real, sob o entendimento de que o registro da carta de sentença da separação consensual e do formal de partilha do inventário são incompatíveis entre si.

Ademais, entendeu que os documentos exigidos na nota de devolução eram mesmo essenciais, assinalando, por fim, que não houve o recolhimento do tributo devido por conta da doação realizada.

Ressalvado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, a r. sentença merece reparo.

Não há controvérsia quanto ao fato de que o então casal Gabriel e Elcira, nascidos e casados no Chile (fl. 24), encerraram seu matrimônio por meio do ajuste consubstanciado a fls. 24/27.

Nele restou acordado que o imóvel descrito na matrícula de nº 24.884 do 1º Registro de Imóveis de Santo André (fls. 269/270) foi atribuído em sua totalidade ao cônjuge varão Gabriel.

Após a homologação dessa partilha, as partes atravessaram o aditamento de fls. 73/74, que previa a promessa de doação da totalidade da nua propriedade do tal imóvel apenas à filha herdeira do então casal, reservado o usufruto exclusivo do genitor Gabriel, a ser formalizada por escritura pública.

Todavia, embora a doação prometida no aditamento feito na separação consensual do casal Gabriel e Elcira (fls. 73/74) tenha sido homologada por sentença (fl. 76), não foi, de fato, efetivada.

Isso porque não foi lavrada a escritura pública prevista no acordo e, por via de consequência, não houve recolhimento do imposto incidente sobre a doação.

Conclui-se, então, que a promessa de doação do imóvel tratado nos autos não chegou a bom termo.

Note-se que os separandos poderiam doar o imóvel por termo nos autos, mas não o fizeram. Limitaram-se a celebrar negócio preliminar de promessa de doação, convencionando que a liberalidade seria concluída em negócio posterior, por escritura pública, que nunca foi lavrada.

Após, com o falecimento de Gabriel (fl. 186), seus bens foram arrolados e a supracitada promessa de doação foi ignorada, sendo que o imóvel em apreço foi partilhado de modo igualitário entre os três herdeiros filhos, incluindo-se a ora requerente Vanessa, a quem se destinava a promessa de doação.

Ora, o eventual prejuízo com a ausência de se trazer a promessa de doação ao conhecimento do Juízo que presidiu o Arrolamento sumário dos bens do falecido Gabriel era apenas da ora recorrente. A ulterior anuência ao negócio de partilha realizado no inventário constitui comportamento concludente no sentido de reconhecer a inexistência de doação pretérita.

Necessário frisar que, de todo modo, a herdeira filha teria que levar o referido imóvel à colação no arrolamento a fim de igualar as legítimas.

Contudo, pode-se considerar que ela aceitou a partilha de todos os bens do “de cujus” com todos os herdeiros, desconsiderando a promessa de doação, na medida em que assim procedeu, tendo, inclusive, atuado como inventariante (fl. 192).

Tudo isso considerado, pertinente que o formal de partilha seja recepcionado no fólio real conforme o primeiro plano de partilha homologado, quando se atribuiu a totalidade do imóvel ao cônjuge varão, Gabriel.

Com efeito, recusar o registro do título por conta de uma promessa de doação que não foi efetivada, quando já efetuada a partilha do imóvel entre os herdeiros do falecido genitor da requerente, com o que a destinatária da promessa de doação, única eventual prejudicada, concordou, não faz sentido algum.

Deste modo, somente o registro dos termos da separação consensual e a consequente partilha do imóvel ao cônjuge varão é que deve ser recepcionado no fólio real.

Superada a questão, resta somente verificar se os demais óbices estão a merecer rejeição.

De acordo com o entendimento já esposado, o tributo que seria devido para a hipótese de efetivação da doação não pode ser exigido justamente porque ela não se efetivou. A exigência fica, portanto, afastada.

A certidão de casamento dos genitores da ora recorrente, com a averbação do divórcio, está a fls. 271/275, com tradução juramentada e apostilada, considerando que o casamento ocorreu no Chile, não sendo necessária, então, a apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação diante da superveniência do divórcio.

Ademais, também consta a certidão de registro da separação consensual de Gabriel e Elcira no Livro E junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André (fl. 187).

A qualificação da recorrente está nos autos, de acordo com o instrumento de mandato de fl. 168, e aparentemente está completa, mas meros dados de qualificação da interessada podem ser complementados a requerimento do Oficial.

Por fim, antigamente, era prática comum as esposas utilizarem o número do CPF de seus maridos, situação que atualmente seria considerada ilegal.

A assertiva, inclusive, foi acolhida ao tempo da recepção da inicial da separação consensual do então casal, conforme se verifica as fls. 24, assim como nos documentos de fls. 28 e 66 dos autos.

Ao fim e ao cabo, as exigências apresentadas pelo Registrador revelaram-se descabidas para o ingresso do acordo de separação consensual no fólio real.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a apelação e julgo a dúvida improcedente, para que o formal de partilha, extraído da ação de separação consensual, que atribuiu a totalidade do imóvel ao genitor da requerente tenha ingresso no fólio real.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP. Tabelionato de Protesto. Título executivo extrajudicial consubstanciado em “contrato e aditamento de prestação de serviço de honorários advocatícios”. Impossibilidade de protesto no caso concreto.

Processo 0004110-96.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Helena Dellape Jardim Passarini – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA DELLAPE JARDIM PASSARINI (OAB 310977/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 0004110-96.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

Requerente: Helena Dellape Jardim Passarini

Requerido: 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, insurgindo-se contra a negativa de protesto de contrato de prestação de serviços advocatícios e seu aditamento.

A requerente alega que apresentou a protesto um título executivo extrajudicial consubstanciado em “contrato e aditamento de prestação de serviço de honorários advocatícios”, contudo, o Tabelião o teria recusado, sem fundamentação legal. Relata que encaminhou correspondência ao Tabelião, por meio de carta postal registrada, para notificá-lo de que a negativa de protesto do título executivo extrajudicial em questão caracteriza procedimento ilegal, “abuso de poder de autoridade”, ameaça “de direitos, desrespeito à legislação e desvio de função pública”; e que os documentos foram desconsiderados para beneficiar a devedora, “por parcialidade (…), de acordo com comportamento sem fundamentação legal e prova das agressões legais na gravação de áudio”. (fls. 01/03).

O Tabelião manifestou-se, aduzindo que as alegações da requerente são desprovidas de pertinência e que os dispositivos legais e constitucionais citados na reclamação, com exceção do art. 784, III, do CPC, não possuem nenhuma pertinência ao caso concreto, estando, inclusive, um deles já revogado, qual seja, o art. 7º, §2º, da Lei n. 8906/1994; que, nunca é demais lembrar que os títulos e documentos de dívida encaminhados para protesto devem ser objeto de exame e qualificação de seus termos, eis que nenhum protesto pode ser lavrado sem que efetivamente seja constatada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; que, de fato, apontado um título ou documento de dívida, é dever do Tabelião aferir, em sede de qualificação, a sua protestabilidade, não podendo, portanto, após a protocolização, de forma automática, dar seguimento ao procedimento de protesto; que o Tabelião age com imparcialidade e, por expressa previsão legal, possui liberdade para a qualificação do título ou documento de dívida que lhe é apresentado para protesto, sendo inclusive responsável pelo ato; que não há sentido algum em amoldar o múnus do Tabelião de Protesto às acusações totalmente infundadas e inverídicas desfiadas pela requerente, todas fruto de inequívoco e exacerbado sentimento de inconformismo pela recusa do Tabelião em prosseguir com o procedimento de protesto com base nos documentos apresentados; que, no caso, o protesto não foi definitivamente rejeitado, mas adiado e condicionado à apresentação de prova ineludível da presença dos requisitos da certa, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.

O Tabelião esclareceu que em 17 de novembro de 2023, a requerente apresentou para protesto, em duplicidade, contrato de prestação de serviços advocatícios e seu aditamento, assinados, respectivamente, em 21 de janeiro de 2020, e 22 de maio de 2021, tendo como devedora Genilda de Oliveira Santana; que o contrato indicava que a advogada atuaria em dez tipos de procedimentos judiciais ou extrajudiciais e vinculavam o pagamento dos honorários advocatícios a “50% sobre cada recebimento” decorrente de tais intervenções, além de valor correspondente a seis meses de pensão a ser percebida pela cliente; que o aditamento, de seu turno, acresceu outros quatro serviços jurídicos, informando novo e confuso pagamento que considerava cinco mensalidades de benefício, que deveriam ser somadas a outras cinco em aberto, das quais metade seria devida à advogada somente no que concernia ao pagamento de pensão, enquanto o restante seria descontado na proporção de 50%; que o contrato, como dito, fora apresentado em duplicidade, e seguidos de demonstrativos de débito diferentes, o primeiro no valor de R$ 327.039,26, o segundo no valor de R$ 8.000,00; que o primeiro demonstrativo ressalvava tratar-se de valor correspondente a 50% de haveres a receber da SPPREV, dos direitos de companheiro falecido, com vencimento para 31 de julho de 2023, e o segundo, consignava tratar-se de “valor de benefício a pagar de pensão em aberto para desconto em conta salário”, com vencimento para 06 de outubro de 2023; que os documentos de dívida foram distribuídos e protocolados em data de 21/11/2023, sob ns. 0973 e 0974; que no exercício de regular exame de qualificação, o Tabelião não vislumbrou presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do item 22, Cap. XV, das NSCGJ; que não se encontravam presentes evidencias inequívocas a demonstrar que os valores levados a protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado; que, ao contrário do alegado pela requerente, os atos de protesto não foram definitivamente rejeitados, mas adiados e condicionados à apresentação de prova ineludível de que os valores indicados para protesto significam de fato o valor dos honorários contratados, sequer havendo prova dos vencimentos das dívidas, os quais também devem ser demonstrados; que são inverídicas e inexistentes as acusações de preconceito, misoginia, humilhação e insinuações de parcialidade, as quais refuta com muita veemência; que depois da devolução dos contratos, a reclamante desejou conversar com o Tabelião, sendo na ocasião recebida com cordialidade e educação, mas, infelizmente, a requerente adotou outra postura, foi agressiva, não aceitando e não se conformando com a devolução dos documentos e afirmara aos brados que iria gravar a conversa, com o que o Tabelião concordou de imediato e, neste ponto, o delegatário pede ao Juízo proclamação para que a correspondente mídia seja juntada aos autos pela requerente; pronto, os documentos devolvidos segundo avaliação objetiva de suas condições e não em razão da pessoa da apresentante, a qual, aliás, fora educada e pacientemente atendida pessoalmente pelo Tabelião e pelo preposto Roberto Gomes de Souza (fls. 08/15). Vieram documentos (fls. 16/50).

Novas manifestações vieram aos autos da parte reclamante (fls. 53/54, 65 e 77/78) e do Tabelião (fls. 68/ e 87/88).

Apesar de expressamente instada, em mais de uma ocasião, a requerente deixou de apresentar nos autos a gravação de áudio propalada na reclamação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 93.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 104/105).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Considerando os elementos presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada tampouco providência a ser adotada.

Inicialmente, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 21 de janeiro de 2020, e respectivo aditamento, datado de 22 de maio de 2021 (fls. 19/22), foram apresentados a protesto.

No contrato de prestação de serviços advocatícios, consta a indicação de que a advogada foi contratada para atuar em dez tipos de procedimentos judiciais ou extrajudiciais e, quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos pela cliente, vinculando o pagamento dos honorários a “50% sobre cada recebimento” decorrente de tais intervenções, bem como o pagamento equivalente a seis meses de pensão a ser percebida pela cliente (fls. 19).

No aditamento do contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua vez, consta o acréscimo de outros quatro serviços jurídicos e, quanto ao valor devido a título de honorários, que “o montante do acréscimo deste aditamento corresponde a 5 mensalidades do benefício, que acrescido às 5 mensalidades ainda em aberto, somem 10 meses a pagar (…) sendo metade para a parte e metade para a advogada dos valores recebidos, somente referente ao pagamento da pensão. Os demais serão descontados integralmente, na sua proporcionalidade estabelecida de 50%” (fls. 21).

Consta, ainda, que a requerente apresentou demonstrativos de débito diferentes, o primeiro no valor de R$ 327.039,26, com a ressalvava tratar-se de valor correspondente a 50% de haveres a receber da SPPREV, dos direitos de companheiro falecido, com vencimento para 31 de julho de 2023; e o segundo no valor de R$ 8.000,00, com a ressalva de tratar-se de “valor de benefício a pagar de pensão em aberto para desconto em conta salário”, com vencimento para 06 de outubro de 202 (fls. 23; 40).

Em vista disso, o Tabelião, no exercício de regular exame de qualificação, não positivou a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao protesto e emitiu nota devolutiva, com indicação das seguintes exigências: “1-

Apresentar comprovação que o valor indicado para protesto corresponde a 50% do valor recebido pela Sra Helena Dellape Jardim Passarini. 2- Apresentar comprovação identificando o vencimento informado.” (fls. 71/72).

De fato, não há certeza, liquidez e exigibilidade nos títulos apresentados, uma vez que, para se aferir eventual valor devido, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

No entanto, no caso concreto, a avaliação dos fatos extra títulos, a partir do exame dos documentos juntados pela requerente quando do protocolo dos títulos, não permitem concluir que os valores levados a protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado.

Vê-se que são muitas as variáveis a serem ponderadas, as quais demandam contraditório e exame de provas, a afastar a exigibilidade imediata dos contratos nos moldes pretendidos.

Não se ignora a possibilidade de contratos bilaterais serem recepcionados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, há que se observar o disposto no Capítulo XV, das NSCGJ:

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.” (…)

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. (…)

“22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.”

Portanto, embora, em tese, seja possível protesto de instrumento particular, é dever do Tabelião aferir se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se positivou, na espécie.

Neste sentido, convergem os precedentes administrativos da E. Corregedoria Geral da Justiça, destacando-se:

“TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa.” (Processo n. 146.716/2015; Parecer 411/15-E, aprovado em 14.10.15 pelo Des. Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça)

Importante ressaltar que o exame necessário ao protesto restringe-se ao âmbito da análise formal do título. Assim, do mesmo modo que não cabe ao Tabelião o exame intrínseco, também não cabe a ele a definição de exigibilidade mediante análise de fatos e provas, nos termos do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (destaque nosso):

“Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.”

A recusa, portanto, foi acertada.

No tocante às sérias alegações e insinuações propaladas pela reclamante em desfavor do Tabelião, importante salientar que, no curso do processamento do feito, ela foi expressamente instada pelo Juízo, em mais de uma ocasião, a apresentar nos autos a gravação de áudio aludida na reclamação. Todavia, quedou-se inerte (certidão de fls. 93).

Por outro lado, tais alegações foram veementemente refutadas e negadas pelo Tabelião, que apresentou a gravação com as imagens do atendimento prestado à requerente.

Pelas imagens desta gravação, é possível constatar que a reclamante foi bem atendida pelo Tabelião, de forma muito cortês e educada: o atendimento durou cerca de vinte e três minutos, sendo possível visualizar o Tabelião, calmamente, explicando os detalhes da recusa à usuária.

Em suma, as alegações da reclamante, despidas de qualquer indício de prova, mostram-se totalmente infundadas e destoam completamente do bom histórico funcional do delegatário.

Diante desse painel, à vista das informações fornecidas e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser adotada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de maio de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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