CSM/SP: Direito de família – Escritura pública de venda e compra de imóvel próprio adquirido pela alienante no estado de casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Registro recusado – Dúvida julgada procedente – Apelo provido para determinar o registro do título.

Apelação Cível nº 1043089-29.2024.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1043089-29.2024.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1043089-29.2024.8.26.0224

Registro: 2025.0000608525

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1043089-29.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante SANDRA DOS SANTOS BARBOSA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1043089-29.2024.8.26.0224

Apelante: Sandra dos Santos Barbosa

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 43.825

Direito de família – Escritura pública de venda e compra de imóvel próprio adquirido pela alienante no estado de casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Registro recusado – Dúvida julgada procedente – Apelo provido para determinar o registro do título.

I. Caso em exame1. O Oficial negou o registro porque o bem imóvel não consta como de titularidade exclusiva da vendedora, que o adquiriu no estado de casada sob o regime da separação obrigatória de bens. 2. A interessada/suscitada, alienante do imóvel, alegando que o bem imóvel integra seu patrimônio particular, apelou da r. sentença, que confirmou o juízo negativo de qualificação registral.

II. Questões em discussão3. O exato conteúdo e o alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

4. A pertinência da comprovação exigida, relacionada à propriedade exclusiva do imóvel objeto da compra e venda, à luz do atual entendimento da jurisprudência sobre o tema.

IIIRazões de decidir5. A comunhão dos aquestos, no regime da separação obrigatória de bens, não é a regra, tampouco é presumida, muito menos de forma absoluta. 6. Embora, nos termos da Súmula 377, se admita a partilha dos bens adquiridos onerosamente e por esforço comum, este deve ser provado, não pode ser presumido, em conformidade com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em se tratando do regime da separação obrigatória de bens, é ônus do interessado provar a efetiva participação no esforço para a aquisição onerosa, sendo inadmissível, ainda mais na esfera administrativa, possa prevalecer a presunção de comunhão. 8. A regra é a separação patrimonial entre os cônjuges. A exceção é a existência de aquestos, subordinada à prova do esforço comum. A exigência impugnada acaba por inverter a textual opção do legislador e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o conteúdo e o exato alcance do verbete 377.

IVDispositivo9. Recurso provido, dúvida julgada improcedente, registro determinado.

Tese de julgamento1. A comunicação dos bens onerosamente adquiridos sob regime da separação obrigatória exige a comprovação de esforço comum. 2. A qualificação do título não se presta à inquirição de realidade extratabular.

Legislação citada: CC/1916, art. 259.

Jurisprudência citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp n.º 1.171.820/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.8.2015; REsp n.º 1.689.152/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017; Embargos em Divergência em REsp n.º 1.623.858/MG, rel. Ministro Lázaro Guimarães, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.º 233.788/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 19.11.2018; AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.º 1.084.439/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.5.2021; CSM/TJSP, Apelação Cível n.º 1000094-56.2023.8.26.0120, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.9.2024, e na Apelação Cível n.º 1017957-06.2024.8.26.0309, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.12.2024.

A interessada Sandra dos Santos Barbosa pretende o registro da escritura pública de venda e compra do bem imóvel descrito na matrícula n.º 44.287 do 1.º RI de Guarulhos, por ela anteriormente adquirido na condição de casada sob o regime da separação obrigatória de bens com Sérgio Fernandes, agora alienado ao casal Paulo Bandeira e Roseni Teixeira Alencar Bandeira.

Ao recusar o registro do título de fls. 37-38, prenotado sob o n.º 414.278, e ao suscitar a dúvida, o Oficial invocou a Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal, a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, não afastada à época da aquisição do bem imóvel ora alienado, que, na matrícula, não consta como pertencendo exclusivamente à suscitada (fls. 1-7 e 16-18).

A dúvida foi julgada procedente. Inconformada com a r. sentença de fls. 153-155, a interessada apelou. Em suas razões de fls. 161-169, sustentou que o bem imóvel alienado integra seu patrimônio particular e a inaplicabilidade da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Aguarda, assim, o provimento da apelação e, por conseguinte, o registro da escritura de venda e compra.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 198-200, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

1. A interessada/suscitada Sandra dos Santos Barbosa, ora recorrente, busca o registro do título de fls. 203-206, escritura pública de venda e compra lavrada no dia 13 de maio de 2024, na matrícula n.º 44.287 do 1.º RI de Guarulhos, que tem por objeto o bem imóvel por ela alienado, na condição de divorciada, ao casal Paulo Bandeira e Roseni Teixeira Alencar Bandeira.

Trata-se de bem imóvel cuja propriedade foi transferida anteriormente à recorrente, incorporado ao patrimônio imobiliário dela a título oneroso no dia 8 de junho de 2015, no estado de casada, sob o regime da separação obrigatória de bens, com Sérgio Fernandes, que faleceu no dia 10 de março de 2017, após o divórcio ocorrido no dia 2 de maio de 2016 (fls. 8-14, 19-31, r. 10 e av. 11, e 47-48).

A desqualificação registral, expressa na nota devolutiva de fls. 16-18 e na suscitação de dúvida de fls. 1-7, está assentada na Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, fundamenta-se, precipuamente, na presunção de comunicabilidade e, sob essa compreensão, na falta de partilha do patrimônio conjugal atribuindo o imóvel exclusivamente à recorrente.

A controvérsia repousa, em última análise, nos efeitos da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal.

2. Tenho pessoalmente sérias dúvidas a respeito da incidência da Súmula n.º 377 na vigência do atual Código Civil, porque ausente a sua razão de ser, a regra do art. 259 do Código Civil de 1916, segundo a qual, no regime da separação convencional de bens, silente o pacto antenupcial, haveria a comunicação dos aquestos, bens adquiridos na constância do casamento.

À época da legislação civil revogada, a jurisprudência estendeu a eficácia de aludida regra, e logo a aplicação dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos no curso do matrimônio, ao regime da separação obrigatória de bens.

Aí se encontra a origem da Súmula n.º 377, aprovada pelo E. Supremo Tribunal Federal no dia 3 de abril, editada no dia 8 de maio de 1964.

Ocorre que o Código Civil em vigor, Código Reale, não contém norma semelhante à do art. 259 do Código Beviláqua, regra que distorce o regime da separação de bens.

Sobre mencionado dispositivo, dizia Silvio Rodrigues:

Tal regra, que surge como um alçapão posto na lei para ludibriar a boa-fé dos nubentes e conduzi-los a um regime de bens não desejado, só encontra explicação na indisfarçável preferência do legislador de 1916 pelo regime da comunhão e na sua desmedida tutela do interesse particular, injustificável em assunto que não diz respeito à ordem pública. …[1]

Seja como for, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o verbete 377 da Excelsa Corte segue em vigor, subsiste, é aplicável, malgrado sob uma nova leitura.

O C. Superior Tribunal de Justiça fez, de fato, a releitura do preceito sumular, para evitar, de um lado, o locupletamento injusto, situações de injustiça, que então desconsiderassem o esforço comum na construção do patrimônio formado posteriormente ao casamento, e, de outro, a automática conversão, a transformação (assim pura e simples) da separação obrigatória de bens em regime da comunhão parcial.

3. A comunhão dos aquestos, no regime da separação obrigatória de bens, não é a regra, tampouco é presumida, muito menos de forma absoluta. Embora, nos termos da Súmula n.º 377, se admita a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esforço comum, este, o esforço comum, deve ser demonstrado, comprovado, em suma, não pode ser presumido.

O entendimento no sentido da presunção do esforço comum firmado no preceito sumular vem sofrendo temperamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confusão com o regime da comunhão parcial de bens, tem exigido a prova de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal. Consolidou-se, na verdade, em aludido sentido.

In casu, o mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito da interpretação da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal, o da sua Segunda  Seção, foi estabelecido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.171.820/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.8.2015, de cuja ementa extraio os seguintes excertos:

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

Do corpo do v. acórdão constam passagens, abaixo transcritas, que resumem com precisão a questão e a exata exegese do alcance da Súmula n.º 377 pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.

Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação  dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

No mesmo sentido, há diversos precedentes recentes da Corte Superior: REsp n.º 1.689.152/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017; Embargos em Divergência em REsp n.º 1.623.858/MG, rel. Ministro Lázaro Guimarães, j. 23.5.2018; AgInt no AgRg no Agravo em REsp n.º 233.788/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 19.11.2018; e AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp n.º 1.084.439/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.5.2021.

De tal forma, tratando-se do regime da separação legal (obrigatória) de bens, cabe ao interessado provar a efetiva participação no esforço para a aquisição onerosa do bem, não sendo admissível que na via administrativa possa prevalecer a presunção de comunhão.

A exigência do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a textual opção do legislador e a clara interpretação atual do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

4. Do exposto, na falta de prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar a divisão de bens entre os cônjuges, a exigência de partilha então comprobatória da atribuição do bem imóvel exclusivamente à interessada, ora recorrente, e, portanto, é de se reconhecer a falta de interesse jurídico no suposto e eventual direito à meação.

Vale aqui a lição de Francisco José Cahali:

(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916). Desta forma, superada está a Súmula n.° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…).[2]

Neste quadro, em razão de recentes interpretações do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade da Súmula n.º 377 do STF e da necessidade de comprovação do esforço comum para permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, dependendo do exercício da pretensão e da prova do esforço comum, impossível admitir que na via administrativa o Oficial subverta tal regime jurisprudencial, ao qual subordinado, impondo exigência fundada na presunção, que, como se disse, não mais prevalece.

Em síntese: o apelo da interessada/suscitada é de ser provido, e isso porque a exigência oposta está em aberto desacordo com a compreensão contemporânea do preceito sumular 377, a respeito de sua aplicabilidade; ademais, contraria a orientação atual deste C. Conselho Superior da Magistratura sobre o tema, expressa, v.g., na Apelação Cível n.º 1000094-56.2023.8.26.0120, j. 12.9.2024, e na Apelação Cível n.º 1017957-06.2024.8.26.0309, j. 16.12.2024, ambas de minha relatoria.

Daí a reforma da r. sentença.

A intelecção sumulada, isoladamente, não confere ao cônjuge, in casu, ao seu espólio, o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja provado o esforço comum, assim, a qualificação do título deve se ater dentro de tais lindes e, nessa senda, sem projeção exógena para inquirição de uma realidade extratabular.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a exigência e, julgando a dúvida improcedente, determinar o registro da escritura de venda e compra de fls. 203-206.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP 24.06.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 463/2025: Em 10/07/2025 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 2º trimestre de 2025, e que em 10/08/2025, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios.

COMUNICADO CG Nº 463/2025
PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, Art. 194, inc. I, e nº 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/07/2025 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 2º trimestre de 2025, e que em 10/08/2025, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023.
COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.
COMUNICA AINDA, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:
a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);
b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;
c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade
d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.
COMUNICA AINDA, que o teto remuneratório de interinos(as) passa a equivaler a R$ 125.536,46 (Cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis e quarenta e seis centavos).
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor a ser recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais.
COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023.
COMUNICA, MAIS, que nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades.
COMUNICA, MAIS, nos termos dos Comunicados CG nº 423/2024 e CG nº 955/2024, que é obrigatória a inserção, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia, além da Relação sintética dos atos praticados dos meses em referência.
COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. DJE 16, 17 e 18/06/2025 (DJe de 17.06.2025 – SE)

Fonte: DJE/SP 17.06.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha em divórcio – Casamento pelo regime da separação consensual de bens – Acordo reconhecendo aquisição de bens por esforço comum – Declaração suficiente para afastar presunção de propriedade exclusiva – Partilha paritária – Inexistência de doação – Não incidência do ITCMD – Exigências afastadas – Recurso provido.

Apelação n° 0001068-16.2019.8.26.0035

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001068-16.2019.8.26.0035
Comarca: ÁGUAS DE LINDÓIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001068-16.2019.8.26.0035

Registro: 2025.0000588752

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001068-16.2019.8.26.0035, da Comarca de Águas de Lindóia, em que é apelante JOSIELI MARIA FRANCO DE GODOI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Receberam o recurso interposto como apelação e a ele deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0001068-16.2019.8.26.0035

Apelante: Josieli Maria Franco de Godoi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia

VOTO Nº 43.798

Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha em divórcio – Casamento pelo regime da separação consensual de bens – Acordo reconhecendo aquisição de bens por esforço comum – Declaração suficiente para afastar presunção de propriedade exclusiva – Partilha paritária – Inexistência de doação – Não incidência do ITCMD – Exigências afastadas – Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa de registro de carta de sentença de divórcio litigioso por ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD e apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento do esforço comum na aquisição de bem partilhado em acordo de divórcio que põe fim a casamento pelo regime da separação convencional de bens permite a descaracterização da doação e o afastamento da respectiva tributação.

III. Razões de decidir

3. A homologação judicial da partilha consensual afasta a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens, permitindo o reconhecimento da comunhão admitida pelos ex-cônjuges. 4. Partes que reconheceram por negócio jurídico a existência de sociedade de fato entre o casal para aquisição do bem. Partilha paritária que é suficiente para afastar a caracterização de doação, ressalvada a possibilidade de a Fazenda do Estado cobrar, pela via própria, o tributo que considerar devido.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da aquisição por esforço comum de bens partilhados consensualmente afasta a presunção da propriedade exclusiva derivada do regime da separação de bens. 2. Nesta hipótese, a partilha paritária afasta a caracterização de doação e, consequentemente, a incidência do ITCMD. 3. Homologação pelo fisco que somente é devida nas hipóteses de transmissão causa mortis“.

Legislação e jurisprudência citadas:

– Lei Complementar n. 1.320/2018 (CAT 89/2020).

– TJSP, Apelação Cível n. 4005082-33.2013.8.26.0019, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017.

Trata-se de apelação interposta por Josieli Maria Franco de Godoi contra a r. sentença de fls.65/67, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas de Lindóia e manteve a recusa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio de autos n.1000788-62.2018.8.26.0035, a qual envolve o imóvel da matrícula nº8.639 daquela serventia, porque não foi apresentada a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD nem a certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Lei Complementar n.1.320/2018.

A MM. Juíza Corregedora Permanente concluiu que não houve comunicação do bem imóvel à mulher, pois registrado exclusivamente em nome do cônjuge varão enquanto casados pelo regime da separação de bens, de modo que a partilha consensual com atribuição do bem exclusivamente à virago configura doação passível de tributação pelo ITCMD.

A parte apelante alega que o imóvel foi adquirido com esforço comum juntamente com os demais bens arrolados e igualmente partilhados no acordo do divórcio (fls. 70/80).

O feito foi originariamente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, que declinou da competência, o que ensejou posterior redistribuição a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 92/94).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 116/118).

É o relatório.

De início, é importante confirmar que, como o ato registral buscado é o de registro em sentido estrito, o recurso interposto deve ser recebido como apelação.

No mérito, trata-se de carta de sentença extraída da ação de divórcio do casal Josieli e Leonardo (autos n.1000788-62.2018.8.26.0035), apresentada para registro na matrícula nº 8.639 do Registro de Imóveis da Comarca de Águas de Lindóia.

Consta do Registro n.4 da referida matrícula, fl. 47, que o imóvel foi arrematado por Leonardo em hasta pública realizada em 10 de outubro de 2018, enquanto casado com Josieli pelo regime da separação de bens.

Na época da arrematação, tramitava ação de divórcio litigioso proposta em junho de 2018 por Josieli (fls.13/29), a qual se encerrou em 26 de julho de 2019 por sentença que homologou acordo entabulado pelas partes e decretou o seu divórcio, com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2019 (fls. 40/42).

Embora o casal tenha optado pelo regime da separação convencional de bens, houve reconhecimento expresso acerca da aquisição de patrimônio com esforço comum, incluindo três imóveis, quotas sociais de uma empresa, além de dinheiro em espécie, sendo tudo avaliado e consensualmente partilhado, com respeito à meação que cabia a cada parte (fls. 35/37).

A homologação judicial da partilha consensual é suficiente para afastar a presunção de aquisição exclusiva derivada do regime de bens e permitir o reconhecimento, para efeito de registro, da comunhão admitida pelos ex-cônjuges, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse sentido v. acórdão prolatado pela C. 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi (destaques nossos):

“APELAÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE BENS PACTUADO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. DIVISÃO QUE RECLAMA PROVA DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA NA AQUISIÇÃO DO BEM AQUESTO. 1. Partilha dos bens. Na hipótese dos autos, as partes se casaram sob o regime da separação de bens, de modo que não há que se falar em divisão dos aquestos. Ainda mais no caso dos autos, em que as partes expressamente dispuseram em pacto antenupcial sobre a proibição de comunicação dos aquestos. 2. Não se desconhece, entretanto, que, para evitar o enriquecimento ilícito dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência têm admitido mesmo no regime da separação de bens a comunicação daqueles adquiridos com esforço comum do casal e em benefício da entidade familiar. Tal possibilidade, vale dizer, não decorre do quanto disposto na súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que somente se aplica ao regime da separação obrigatória de bens, que difere da separação convencional de bens por resultar de imposição legal, e não da autonomia da vontade das partes. Apenas em face da prova da participação conjunta do casal na aquisição do bem é que pode ser autorizada a sua partilha entre os cônjuges ao final de casamento celebrado sob o regime da separação convencional de bens. 3. Não se identificam no caso em exame razões suficientes para admitir a partilha do imóvel objeto do litígio, negando vigência ao acordo celebrado na ação de divórcio, em favor do documento de fls. 39, de duvidosa higidez e que contraria a vontade manifestada pelas partes no curso e no rompimento do casamento outrora havido entre elas 4. Recurso provido para decretar a improcedência do pedido” (TJSP; Apelação Cível 4005082-33.2013.8.26.0019; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 09/05/2017; Registro: 11/05/2017).

No precedente acima, a partilha somente não foi autorizada devido à existência de controvérsia acerca da comunhão e à ausência de prova do esforço comum para aquisição do bem.

No caso concreto, todavia, há consenso entre os cônjuges e expresso reconhecimento da comunhão, de modo que a declaração de partilha paritária é suficiente para afastar a caracterização de doação e a exigência pela comprovação de recolhimento do ITCMD, ressalvada a possibilidade da Fazenda do Estado, pela via própria, cobrar eventual imposto que considerar devido.

Não faria o menor sentido obrigar as partes ao ajuizamento de ação judicial de reconhecimento de sociedade de fato sem lide, uma vez que há declaração consensual da contribuição direta de ambos os cônjuges. Tal declaração, feita em juízo, tem natureza de transação e produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo Registrador.

Observe-se, por fim, que a Lei Complementar n. 1.320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, trata especificamente das relações tributárias envolvendo o ICMS e não traz qualquer previsão relacionada à homologação da partilha em divórcio.

Os procedimentos a serem observados pelas serventias extrajudiciais em relação à tributação pelo ITCMD foram regulados pela Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento por meio da portaria CAT 89/2020, a qual, por sua vez, somente impõe a apresentação de certidão de homologação para as transmissões “causa mortis” (artigos 2º, 7º, 12 e 18).

Nesse contexto, a exigência pela apresentação de certidão de homologação da Secretaria da Fazenda também deve ser afastada porque impertinente.

E não há que se falar em prejudicialidade da dúvida por impugnação parcial, uma vez que o afastamento da exigência de obrigação acessória (homologação da declaração do tributo) está essencialmente vinculado ao afastamento da obrigação tributária principal, cuja incidência foi impugnada.

Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso interposto como apelação e dou provimento a ele.

FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP 16.06.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.