Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 64.895, de 05.01.2026 – D.O.M.: 06.01.2026.

Ementa

Define os valores de renda familiar para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a nova redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, bem como corrige os valores previstos no artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC – M, considerados os índices relativos ao período de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os parâmetros definidos no artigo 170 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, voltados à atualização anual dos valores de renda familiar mensal para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a nova redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 63.728, de 10 de setembro de 2024, para definição anual dos valores de renda familiar;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no montante de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que prevê a correção anual dos limites máximos para alienações de unidades HIS-1, HIS-2 e HMP pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes valores de renda familiar mensal máxima para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP:

I – HIS-1: até R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) de renda familiar mensal ou até R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) de renda per capita mensal;

II – HIS-2: até R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais) de renda familiar mensal ou até R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) de renda per capita mensal;

III – HMP: até R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) de renda familiar mensal ou até R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) de renda per capita mensal.

Art. 2º O artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A ……………………………………………………………………….

I – unidades HIS-1: R$ 276.102,20 (duzentos e setenta e seis mil, cento e dois reais e vinte centavos);

II – unidades HIS-2: R$ 383.636,74 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos);

III – unidades HMP: R$ 537.672,71 (quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.006, de 10 de janeiro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 9 de janeiro

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 9 de janeiro para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

     Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

     Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

     O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 11.460, de 29.12.2025 – D.O.U.: 30.12.2025.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e no processo 19975.040269/2025-04, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 3 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 20 de abril (ponto facultativo);

VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX – 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

X – 5 de junho (ponto facultativo);

XI – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);

XIV – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XVI – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVII – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);

XVIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XIX – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).

Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do agente público, nos seguintes termos:

I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:

I – duas horas diárias, para as pessoas servidoras públicas, pessoas empregadas públicas e pessoas contratadas temporariamente; e

II – uma hora diária, para pessoas estagiárias.

Art. 4º Caberá às pessoas dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais relativos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;

II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;

III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e

IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

CILAIR RODRIGUES DE ABREU

Fonte:  Inr Publicações

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