Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1002269-66.2021.8.26.0581

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 639

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002269-66.2021.8.26.0581

(639/2024-E)

Registro de imóveis – Pedido de providências – Retificação de registro – Artigo 214 da Lei 6.015/73 – Registro de em nome de firma individual – Ausência de personalidade jurídica para firma individual figurar como titular de domínio ou de direitos reais – Artigo 44 do Código Civil – Erro extrínseco – Autotutela registral – Erro a ser corrigido – Recurso provido em parte.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento, para o fim de: i) afastar a decisão que determinou o cancelamento do R.1 da matrícula 2.187, ii) determinar a retificação do R.1 da matrícula 2.187 e das matrículas 17.462, 27.410 e 28.267 para constar a titularidade em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15 e; iii) determino a abertura de matrículas para os lotes 17 e 29 da quadra A e do lote 15 da quadra C em nome de Antonio Benedicto Sinibaldi, CPF 197.***.***-15. São Paulo, 11 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: DENER CAIO CASTALDI FILHO, OAB/SP 216.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2024

Decisão reproduzida na página 273 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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Consulta – Dever de publicidade e divulgação de notas pela comissão examinadora dos concursos de notários e registros públicos – Interpretação do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009, alterada pela Resolução CNJ nº 478/2022 – I. Caso em exame – 1.1. Trata-se de consulta (Cons) proposta por Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes em que pretende o pronunciamento sobre a correta hermenêutica jurídica do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 478/2022, já que a redação do indigitado dispositivo não é expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames – II. Questões em discussão – 2.1. Busca-se saber se a publicação das notas dos candidatos no âmbito do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro constitui obrigação inerente à realização do certame, em cumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estabelecidos pela Constituição de 1988 – III. Razões de decidir – 3.1. A transparência constitui elemento basilar para assegurar a equidade do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro. Sua efetivação permite aos candidatos o pleno conhecimento de seus desempenhos, viabilizando o exercício consciente e efetivo do direito de recurso. 3.2. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR emitiu parecer no sentido de que a obrigação de publicizar as notas dos certames está implicitamente contida nas atribuições da Comissão Examinadora do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro – IV. Dispositivo e tese – 4.1. Consulta conhecida e respondida – Tese de julgamento: “A divulgação das notas dos candidatos se configura como obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público dentro dos deveres da Comissão Examinadora, revelando-se essencial para a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no certame para outorga de delegações de serventias notariais e de registro” – Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 22, XXV e parágrafo único; CRFB, artigo 37, caput; CRFB, artigo 236, § 3º; Lei nº 9.784/1999, artigo 50, inciso III; Lei nº 4.717/1965, artigo 1º; Resolução CNJ nº 81/2009, artigo 1º, § 6º – Jurisprudência relevante citada: STJ. RMS nº 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018. STJ. RMS nº 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017. STJ. RMS nº 40.229/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013. CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008410-13.2019.2.00.0000 – Rel. Vieira de Mello Filho – 106ª Sessão Virtual – julgado em 27/05/2022.

Autos: CONSULTA – 0007561-36.2022.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS – EDUCAFRO BRASIL

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. DEVER DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE NOTAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA DOS CONCURSOS DE NOTÁRIOS E REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 6º, DA RESOLUÇÃO CNJ n. 81/2009, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ n. 478/2022.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de consulta (Cons) proposta por EDUCAFRO BRASIL – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES em que pretende o pronunciamento sobre a correta hermenêutica jurídica do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 478/2022, já que a redação do indigitado dispositivo não é expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Busca-se saber se a publicação das notas dos candidatos no âmbito do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro constitui obrigação inerente à realização do certame, em cumprimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estabelecidos pela Constituição de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A transparência constitui elemento basilar para assegurar a equidade do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro. Sua efetivação permite aos candidatos o pleno conhecimento de seus desempenhos, viabilizando o exercício consciente e efetivo do direito de recurso.

3.2. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR emitiu parecer no sentido de que a obrigação de publicizar as notas dos certames está implicitamente contida nas atribuições da Comissão Examinadora do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Consulta conhecida e respondida.

Tese de julgamento: “A divulgação das notas dos candidatos se configura como obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público dentro dos deveres da Comissão Examinadora, revelando-se essencial para a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no certame para outorga de delegações de serventias notariais e de registro”.

Dispositivos relevantes citados:

CRFB, artigo 22, XXV e parágrafo único;

CRFB, artigo 37, caput;

CRFB, artigo 236, § 3º;

Lei n. 9.784/1999, artigo 50, inciso III;

Lei n. 4.717/1965, artigo 1º;

Resolução CNJ n. 81/2009, artigo 1º, § 6º;

Jurisprudência relevante citada:

STJ. RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018.

STJ. RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.

STJ. RMS n. 40.229/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.

CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008410-13.2019.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 106ª Sessão Virtual – julgado em 27/05/2022.

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos seguintes termos: Todos os concursos públicos para seleção de delegatários de serventias extrajudiciais devem garantir a publicidade das notas dos candidatos por meio da Comissão Examinadora do concurso. Embora a redação do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009 não seja expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames, essa obrigação está implícita entre as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no dispositivo. A publicidade das notas constitui garantia para a transparência do certame, permitindo que os candidatos tenham conhecimento de seus resultados, possam comparar seu desempenho com os critérios de avaliação estabelecidos e, se necessário, exercer seu direito de recurso de maneira informada e eficaz, devendo a divulgação das notas dos candidatos ser considerada uma obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro. Vencido o Conselheiro Alexandre Teixeira, que não conhecia da consulta. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de abril de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de consulta (Cons) proposto por EDUCAFRO BRASIL – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, que tem como mantenedora a FAECIDH – FRANCISCO DE ASSIS: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS, por meio da qual requer o pronunciamento sobre a correta hermenêutica jurídica do art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 478/2022, tendo em vista o princípio constitucional da publicidade aplicado aos certames públicos notariais e registrais.

A consulente alega que a redação do dispositivo em referência não é expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames, mas que existem precedentes extraídos da jurisprudência pátria que evidenciam esse aspecto de transparência como devido na interpretação do arcabouço legislativo sobre o tema.

Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação.

CONR apresentou parecer (Id 5459596).

É o relatório.

VOTO

Verifico, de antemão, a presença dos requisitos intrínsecos para a admissibilidade da presente consulta: (a) questionamento, em tese, de interesse e repercussão gerais referente à dúvida suscitada a respeito da interpretação do dever de publicidade das notas pela Comissão Examinadora de Concurso em conformidade com o teor do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009; e (b) indicação precisa do seu objeto e formulação articulada.

A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR emitiu parecer (Id 5459596) no sentido de que a divulgação das notas dos candidatos no curso dos certames para outorga de delegações de serventias notariais e de registro constitui obrigação implícita dentro dos deveres da Comissão Examinadora do respectivo concurso público.

Nesse aspecto, transcrevo os fundamentos do substancioso parecer colacionado pela CONR:

(…)

II.1. A norma trazida à exame tem a seguinte redação (Resolução CNJ n. 81/2009):

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. (…)

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. (sem grifos no original)

Merecem menção, nesse caso, os “considerandos” que constam da Resolução CNJ n. 81/2009, porque lançam luz à presente interpretação e sinalizam aspectos do regime jurídico do procedimento seletivo para delegatários dos serviços notariais e de registro:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;

CONSIDERANDO que não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988) (Retificação publicada no DJ-e nº 118/2009, em 15/7/09, p. 2);

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro não têm observado um padrão uniforme e são objeto de inúmeros procedimentos administrativos junto a este Conselho Nacional de Justiça e de inúmeras medidas judiciais junto ao C. Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça (cf. dentre outros, os Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ n. (…).

CONSIDERANDO a existência de grande número de unidades de serviço extrajudiciais, a natureza multitudinária das controvérsias sobre o tema e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica;

RESOLVE: (…).

Importante destacar que os referidos considerandos invocam a necessidade de que a norma que será disposta na sequência venha a garantir a segurança jurídica ao processo objetivo do concurso público para a seleção de delegatários titulares das serventias extrajudiciais. Esse objetivo, segundo o CNJ apontou na expedição da norma infralegal, somente se poderia atingir com regramento que concretizasse os princípios do art. 37 da Constituição Federal.

Certamente, todas as normas e atos normativos no ambiente jurídico pátrio obedecem a uma hierarquia com vértice na Constituição Federal.

No caso das normas que regem o concurso público para delegatários em serventias extrajudiciais, como já mencionado, os parâmetros constitucionais são aqueles citados nos considerandos da Resolução CNJ n. 81, de 09/06/2009.

Estabelecidas as balizas acima, na legislação, há exigência explícita em prol da publicidade, da motivação e do critério objetivo devido ao concurso público:

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

(…)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Regula a ação popular.

(…)

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.(…)

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.”

Sobretudo, a expressa motivação, que nesse caso se traduz pela publicidade das notas, como consultado, deve estar presente nos atos administrativos que em sequência formal perfazem fases do processo administrativo do concurso público.

II.2. Sobre a interpretação do § 6º do art. 1º da Resolução CNJ n. 81/2009, dele se extrai a exigência de publicidade dos atos praticados pela banca examinadora na condução do procedimento de seleção.

Se o procedimento prevê oportunidade de recursos aos candidatos em cada fase da seleção, este ponto expresso na norma pressupõe necessariamente que notas sejam divulgadas. Note-se que o conjunto normativo já trazido neste arrazoado revela que não é possível recorrer de atos administrativos não fundamentados e que nenhum ato administrativo prescinde de motivação.

Sublinho que os concursos públicos de provas e títulos para a seleção de delegatários para ocupar as serventias extrajudiciais não são peculiares ou excepcionados do dever de publicidade e transparência ao longo de suas fases, pressuposto do cumprimento da lisura, da impessoalidade, da motivação, do devido processo, da ampla defesa; todos esses princípios que sem a transparência e divulgação da pontuação não seriam perfectibilizados.

Na mesma linha é a jurisprudência pátria a exemplo dos julgados a seguir colacionados em suas ementas:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes.

2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes “que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais”, bem como a declaração de “ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes”.

3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF)

4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015).

5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.

6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO

7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO

8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão.

9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123- 125; 163-165).

10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa.

11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa.

12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.

CONCLUSÃO

13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.

(STJ. RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRÁTICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor – Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da “saída temporária” por “permissão de saída”, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

(…)

9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.

10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal.

11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior – notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113).

12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor “construir” algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).

13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que “o edital faz lei entre as partes”, o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.

15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato – esse consistente na publicação do espelho e correção de prova – após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora – diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora – nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um dos critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada.

16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(STJ. RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) (grifos nossos).

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME MÉDICO – REPROVAÇÃO DE CANDIDATOS – FALTA DE ACESSO AOS RESULTADOS DOS EXAMES – RENOVAÇÃO DO EXAME.

1. É nulo o ato administrativo consistente na reprovação de candidato em exame médico por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado.

2. Correção do ato administrativo após a concessão de liminar.

3. Questões fáticas posteriores à impetração são inteiramente impertinentes para exame no recurso, sob pena de, suprimindo-se a apreciação da instância de origem, violar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

4. Segurança concedida em parte, impondo-se a submissão dos candidatos a novo exame médico. 5. Recursos ordinários parcialmente providos.

(STJ. RMS n. 40.229/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifos nossos).

A questão é incontroversa, inclusive, na jurisprudência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, consoante exemplifica a ementa do julgado a seguir:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. ANULAÇÃO DA MENCIONADA ETAPA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECORREÇÃO DAS PROVAS JÁ REALIZADAS COM A PRESERVAÇÃO DA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – A pretensão formulada inicialmente dirigia-se às irregularidades constatadas quando da realização da segunda fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – A Comissão do Concurso reconheceu a condução equivocada do certame pela empresa contratada, diante das irregularidades apontadas, e relatou os fatos à Presidência do Tribunal, para adoção das medidas pertinentes.

III – Anulação de toda a segunda fase do mencionado certame e cancelamento do contrato com a empresa examinadora pela própria Comissão do concurso.

IV – Decisão monocrática do CNJ pela extinção dos processos sem julgamento do mérito, por entender pela perda do objeto.

V – Recursos administrativos que pretendem o controle da decisão do tribunal que anulou a fase, com a preservação das provas práticas já realizadas e nova correção pela empresa a ser contratada.

VI – A preservação das provas realizadas seria a medida ideal, com a reavaliação dos recursos pela nova empresa. Contudo, o conteúdo das provas discursivas de inúmeros candidatos recorrentes já foi divulgado, o que permite a identificação de provas. Consequentemente, torna-se inviável garantir a imparcialidade dos examinadores, mesmo com nova empresa contratada.

VII – A decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça.

VIII – Recursos desprovidos.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008410-13.2019.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 106ª Sessão Virtual – julgado em 27/05/2022).

Em suma, a seleção de novos delegatários deve ser feita por concurso público de provas e títulos, que é um tipo de processo administrativo, obediente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e a forma prevista em lei, o que deve conferir aos participantes todos os meios de contraditório e a ampla defesa em lei admitidos.

Destarte, o significado desses princípios para o processo administrativo do concurso público é o de que a banca examinadora tem por dever de dar publicidade e transparência ao certame, o que implica necessariamente a divulgação das notas dos candidatos. (Id 5459596).

Embora a Resolução n. 81/2009 estabeleça as competências da Comissão Examinadora do Concurso, incluindo a elaboração, aplicação e correção das provas, a avaliação dos recursos, a classificação dos candidatos e outras tarefas necessárias para a execução do concurso, ela não menciona explicitamente a obrigação de publicidade e divulgação das notas dos certames, in verbis:

Art. 1º (…)

§ 6º. Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada.

Não obstante, como destacado pela CONR, é essencial a transparência e a publicidade das notas dos certames para que os candidatos sejam regularmente informados sobre seus resultados. Isso permite a comparação do desempenho com os critérios de avaliação estabelecidos e, se necessário, o exercício do direito de recurso de maneira informada e eficaz.

Portanto, a divulgação das notas dos certames deve ser considerada uma obrigação inerente à execução do concurso, devendo ser comunicada aos candidatos e órgãos competentes.

Amparado nessas razões, conheço da consulta e a respondo nos seguintes termos:

a) Esclarecimento em relação ao teor do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009, alterado pela Resolução n. 478, de 27 de outubro de 2022, no que diz respeito à interpretação, notadamente sobre o dever de publicidade das notas pela Comissão Examinadora do Concurso, dentre as atribuições previstas no supracitado dispositivo.

Resposta – Todos os concursos públicos para seleção de delegatários de serventias extrajudiciais devem garantir a publicidade das notas dos candidatos por meio da Comissão Examinadora do concurso. Embora a redação do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009 não seja expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames, essa obrigação está implícita entre as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no dispositivo. A publicidade das notas constitui garantia para a transparência do certame, permitindo que os candidatos tenham conhecimento de seus resultados, possam comparar seu desempenho com os critérios de avaliação estabelecidos e, se necessário, exercer seu direito de recurso de maneira informada e eficaz, devendo a divulgação das notas dos candidatos ser considerada uma obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro.

É como voto.

VOTO DIVERGENTE

Adoto os termos constantes do circunstanciado relatório elaborado pelo nobre Relator.

A Consulente requer esclarecimentos acerca do teor do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009, alterado pela Resolução n. 478, de 27 de outubro de 2022, no que diz respeito à interpretação, notadamente sobre o dever de publicidade das notas pela Comissão Examinadora do Concurso, dentre as atribuições previstas no supracitado dispositivo.

Transcrevo o dispositivo mencionado:

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

(…)

§ 6o Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR emitiu parecer (Id 5459596) no sentido de que a divulgação das notas dos candidatos no curso dos certames para outorga de delegações de serventias notariais e de registro constitui obrigação implícita dentro dos deveres da Comissão Examinadora do respectivo concurso público.

Segundo o Conselheiro Relator, apesar de a Resolução n. 81/2009 estabelecer as competências da Comissão Examinadora do Concurso, incluindo a elaboração, aplicação e correção das provas, a avaliação dos recursos, a classificação dos candidatos e outras tarefas necessárias para a execução do concurso, ela não dispõe, de forma explicita, acerca da obrigação de publicidade e divulgação das notas dos certames.

Por tais motivos, após conhecer da consulta, respondeu-a nos seguintes termos:

Resposta – Todos os concursos públicos para seleção de delegatários de serventias extrajudiciais devem garantir a publicidade das notas dos candidatos por meio da Comissão Examinadora do concurso. Embora a redação do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ n. 81/2009 não seja expressa quanto ao dever de publicidade e divulgação das notas dos certames, essa obrigação está implícita entre as atribuições da Comissão Examinadora do Concurso previstas no dispositivo. A publicidade das notas constitui garantia para a transparência do certame, permitindo que os candidatos tenham conhecimento de seus resultados, possam comparar seu desempenho com os critérios de avaliação estabelecidos e, se necessário, exercer seu direito de recurso de maneira informada e eficaz, devendo a divulgação das notas dos candidatos ser considerada uma obrigação intrínseca e inerente à execução do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registro.

De forma diversa ao entendimento do Exmo. Conselheiro Relator, entendo que é o caso de não conhecer desta Consulta, razão pela qual peço vênia a S.Exa. para divergir.

Conforme dispõe o artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, as consultas formuladas a este Conselho prestam-se a dirimir dúvidas suscitadas e formuladas, em tese, acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da sua competência, segundo se verifica, na seguinte dicção:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

É verdade que o Consulente solicita a que este Conselho que preste esclarecimentos em relação ao teor do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ. 81/2009, alterado pela Resolução n. 478, de 27 de outubro de 2022, no que diz respeito à interpretação, notadamente sobre o dever de publicidade das notas pela Comissão Examinadora do Concurso, dentre as atribuições previstas no supracitado dispositivo, o que poderia dar ensejo a uma resposta. Contudo, verifica-se que a referida norma, de forma explícita, prevê tal obrigação em todas as etapas dos certames para outorga de delegações de serventias notariais e de registro, senão vejamos:

2.6.2. Preferencialmente no ato da inscrição, ou após a publicação do resultado final do concurso, a critério do tribunal, será formada a comissão de heteroidentificação para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10:

onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

(…)

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

(…)

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

ANEXO DA RESOLUÇÂO Nº 81, de 9 DE JUNHO DE 2009

11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

(…)

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

Portanto, repita-se, a norma em apreço contempla previsão explícita no sentido que competirá à Comissão de concurso organizar, em ordem decrescente, as notas dos candidatos. Ademais, dispõe que tal conduta deve ocorrer em relação aos aprovados, senão vejamos:

2.5.2. O candidato com deficiência aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.5.3. A escolha, pelo candidato deficiente, de vaga destinada à ampla concorrência, implicará imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas.

2.6.4. O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

5.6.5. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3×4 cm, e currículo, no prazo do item 3.1.6.3.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação. (grifei)

Importante destacar que este Conselho já decidiu no sentido de inexistir irregularidade quando os tribunais optam por divulgar somente as notas dos candidatos aprovados, cabendo aos reprovados interessados requisitá-las pelas vias próprias, podendo, se for o caso, apresentar impugnação em face daquela que lhe for atribuída. Neste sentido, o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO DE PROVAS E TITULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO.VAZAMENTO DO CONTÉUDO DO EDITAL DE ABERTURA ANTES DA PUBLICAÇÃO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA BANCA EM CURSOS PREPARATÓRIOS INFORMAIS.EXCLUSAO DE SERVENTIA VAGA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA ACERCA DA PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE TODOS OS CANDIDATOS E DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA PROVA ORAL.IRREGULARIDADES NÃO CONFIRMADAS.IMPROCEDENCIA.

1. A alegação de vazamento do edital de abertura que rege o certame não se confirmou. Restou comprovada a possibilidade de acesso do seu conteúdo por entidades regularmente cadastradas junto ao tribunal, antes de sua publicação no DJE.

2. Os cursos de especialização em direito notarial e registral promovidos pela Escola Paulista da Magistratura, assim como os cursos de capacitação formulados pela Escola de Escreventes ostentam características que os distinguem daqueles considerados como preparatórios para concursos, apresentando aspectos que os distinguem, tais como avaliação de aproveitamento, frequência e apresentação de monografia de conclusão. Inexistentes quaisquer provas relativas à participação de membros da banca examinadora como professores em cursos de preparação para concursos nos últimos três anos, na forma tratada pela Resolução CNJ 81/2009.

3. A suspeição de membros de comissões organizadoras não se presume, devendo estar fundada em provas, cuja produção inocorreu no caso dos autos. Precedente do CNJ.

4. Considerando que a jurisprudência do CNJ veda a impugnação cruzada, os tribunais podem optar por divulgar somente as notas dos candidatos aprovados e por disponibilizar, mediante solicitação por quem possui legitimidade para tanto e pelas vias próprias, as notas daqueles que foram considerados reprovados, a fim que possam, se for o caso, apresentar impugnação.

5. A minuta de edital que compõe a Resolução CNJ 81/2009 prevê que as provas orais serão realizadas de acordo com normas fixadas pela Comissão do Concurso, com divulgação em momento imediatamente posterior à divulgação da relação dos habilitados nas provas escrita e prática.

6.O artigo 11 da Resolução CNJ 81/2009 veda a inclusão de novas vagas oriundas de vacâncias ocorridas em serventias extrajudiciais após a abertura do concurso público

7.Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001468-86.2024.2.00.0000 – Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA – 12ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 30/08/2024).

À propósito, a publicidade das notas não pode ser utilizada com o intuito de validar a prática de impugnação cruzada, vedada pela jurisprudência deste Conselho, consoante o precedente seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. REVISÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que revisou nota de candidata em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. Não há falar em análise de matéria preclusa quando a revisão da nota atribuída à candidata ocorre nos autos de processo administrativo em trâmite no Tribunal e dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.

3. O prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se confundem com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

4. Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade.

5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto.

6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual.

7. A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

8. Recurso a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003708-87.2020.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 332ª Sessão Ordinária – julgado em 01/06/2021 – grifei).

Extrai-se, portanto, que não há falar em dúvida passível de ser dirimida, uma vez que a questão já se encontra devidamente regulamentada pela Resolução CNJ 81/2019 e pacificada no âmbito deste Conselho.

A orientação consolidada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de não conhecer de consultas quando há entendimento firmado acerca da matéria, consoante o precedente seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em CONS – Consulta – 0003164- 41.2016.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 21ª Sessão Virtual – julgado em 26/05/2017 – grifei).

Diante de tais fundamentos, em que pesem as razões apresentadas pelo Exmo. Conselheiro Relator, ouso divergir de seu judicioso posicionamento e voto no sentido de NÃO CONHECER DA CONSULTA.

É como voto.

Conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

Vistor

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0007561-36.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Marcello Terto e Silva – DJ 15.04.2025

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Imóvel rural – Benfeitorias existentes – ITBI – Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.

PROCESSO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 78 – COSIT

DATA 4 de junho de 2025

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.

Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e 137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea “e”.

RELATÓRIO

1. O interessado, pessoa física, vem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, formular consulta sobre a interpretação da legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

2. Descreve a questão, objeto da consulta, nos seguintes termos (destaques no original):

Na aquisição de uma propriedade rural o produtor rural pessoa física precisa recolher, compulsoriamente o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual é calculado usando o valor da operação como referência. O fato é que na composição do valor da operação de aquisição temos a terra nua e as benfeitorias realizadas no imóvel rural. O que nos leva a crer que o pagamento global do ITBI também está acontecendo, proporcionalmente ao valor das benfeitorias além da terra nua tendo em vista a sua integração ao imóvel rural por acessão física. Apesar dessa integração, as benfeitorias tem [sic], em sua legislação tratamento tributário distinto da terra nua. Essas benfeitorias podem ter sido usadas na despesa da atividade rural do então proprietário que, ao nos vender esse imóvel rural irá tributar como receita da atividade rural, ou caso não tenha sido usado como despesa da atividade rural, fará parte do custo para cálculo do GCAP referente à operação de venda. Independentemente da tributação como receita da atividade rural pelo produtor rural vendedor, teremos o ITBI cobrado sobre o valor total da operação. De nossa parte, adquirentes, iremos usar o custo das benfeitorias desse imóvel rural como despesa atribuída à exploração da nossa atividade rural, pois as mesmas serão indispensáveis a exploração do imóvel rural.

De acordo ao STJ Tema Repetitivo 1113 o valor de base de cálculo do ITBI é o valor de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Sendo assim, está embutido nesse valor a parte inerente às benfeitorias.

3. Apresenta como fundamentação legal os arts. 8º, inciso I, e 9º, da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001; os arts. 55, §§ 1º e 2º, inciso I, 136, § 7º, e 137, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; o art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o tema repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o “Perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física” – perguntas nº 526 e 552.

4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Essa despesa com ITBI pode ser apropriada como despesa na exploração da atividade rural de forma proporcional ao valor das benfeitorias objeto de venda com a terra nua?

2 – Uma vez não declarada separadamente na escritura o valor das benfeitorias, poderíamos aplicar o cálculo determinado pela Receita Federal na pergunta 526 do Perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022 em seus itens 1 ou 2, para chegarmos ao percentual inerente às benfeitorias em relação à operação total e aplicarmos esse percentual encontrado sobre o valor total do ITBI, e assim termos um montante proporcional às benfeitorias do valor possível para utilização como despesa na exploração da atividade rural sendo escriturado no livro caixa do produtor rural?

FUNDAMENTOS

5. Preliminarmente, observe-se que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

6. O consulente questiona sobre a possibilidade de incluir como despesa da atividade rural os valores referentes ao imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), de competência municipal (art. 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/1988), de forma proporcional ao custo das benfeitorias existentes no imóvel rural que tenha adquirido.

7. O art. 137 do RIR/2018, disciplinado no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, trata a integração do valor pago de ITBI na composição do custo de aquisição de bens imóveis, nos seguintes termos (destacou-se):

RIR/2018

Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I – as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

II – os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

III – o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e

IV – o valor de contribuição de melhoria.

Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

……………………………………………………………………………………………………………………

Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

VALORES COMPUTÁVEIS COMO CUSTO

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I – bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

8. Observe-se que a legislação analisada autoriza expressamente a integração do valor do ITBI, pago pelo comprador, ao custo de aquisição de imóveis, para fins de apuração do ganho de capital nas alienações efetuadas pelas pessoas físicas.

9. Todavia, embora não conste de seus comandos, os dispositivos reproduzidos disciplinam a apuração do custo de aquisição de imóvel urbano. A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural tem tratamento próprio na legislação de regência, a qual considera como custo de aquisição o valor relativo à terra nua, conforme disposto nos arts. 146 do RIR/2018, e 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, citados a seguir:

RIR/2018

DO CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Art. 146. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput).

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

IN SRF Nº 84, DE 2001

IMÓVEL RURAL

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. (Destaques da transcrição)

(…)10. Verifique-se que os artigos citados não trataram da integração de outros valores gastos na aquisição do imóvel rural pelo comprador, além do valor da terra nua. Não há nos referidos dispositivos qualquer referência ao ITBI ou a parcela de seu valor. Limitaram-se a disciplinar o comando da Lei nº 9.393, de 1996, e esta tratou especificamente dos valores de apuração do ganho de capital (GCAP), para estabelecer como valor de aquisição e valor de venda de imóvel rural, para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital (GCAP), o mesmo valor da terra nua (VTN) utilizado como parte preponderante na apuração da base de cálculo do ITR, como mostra a transcrição dos comandos da Lei, a seguir:Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada anoo Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, (…).

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

(…)

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, (…)

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

– VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

(…)

III – VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

(…)

VI – Grau de Utilização – GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.

(…)

Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

(…)

12. Por outro lado, os comandos legais que regem o tratamento tributário das benfeitorias do imóvel rural, disciplinados nos arts. 55 do RIR/2018 e 8º da IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, tratam somente das benfeitorias realizadas durante os anos-calendário, não tratam das adquiridas na compra do imóvel rural juntamente com a terra nua.

13. Também, a publicação anual da RFB denominada Perguntas e Respostas do IRPF, em sua edição 2024 (Perguntas e Respostas – IRPF 2024), orienta sobre a separação do valor somente das benfeitorias vendidas juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado o seu valor. Nesse sentido, transcreve-se a pergunta 531 e respectiva resposta:

531 — Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?

No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.

1 – Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:

• os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

• os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

• os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea “a”, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;

c) aplica-se o percentual apurado na alínea “b” sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.

2 – Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:

a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e

b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:

b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;

b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão;

b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.

Atenção: Em qualquer das hipóteses, o valor de alienação da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)

14. Além disso, os critérios de quantificação da base de cálculo do ITBI são estabelecidos pela legislação do munícipio tributante e pelo Fisco municipal, não sendo possível considerar a inclusão ou não do valor das benfeitorias na sua composição de modo a atribuir uma parcela do ITBI à terra nua e uma parcela às benfeitorias existentes na propriedade rural, para fins de considerá-las como despesas da atividade rural, por ausência de disposição legal.

15. Sabe-se que decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ/2021 – REsp nº 1937821/SP, determina que o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de verdade, para fins de cálculo do ITBI. Os municípios podem questioná-lo por meio de processo administrativo para verificar se está de acordo com o valor real e condições normais de mercado, mas devem respeitá-lo. Essa decisão é muito importante para evitar distorções contra o contribuinte, mas não qualifica o valor declarado: se abrangente aos bens e benfeitorias existentes no imóvel ou referente apenas à terra nua, no caso de transação com imóvel rural, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do RIR/2018:

Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º):

(…)

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146.

(grifos da transcrição)

16 Assim, mesmo que os valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias existentes na propriedade destinada à atividade rural estivessem discriminados no instrumento de alienação, não seria possível, como já dito no item 14, atribuir uma parcela do ITBI à terra nua e uma parcela às benfeitorias como pretende o consulente.

CONCLUSÃO

17. Ante o exposto, conclui-se que, na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.

Ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para aprovação.

Assinado Digitalmente

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Coordenador da Cotir

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinado Digitalmente

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Coordenador-Geral da Cosit

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 78/2025 – Coordenador-Geral da COSIT Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Fonte: Diário Oficial da União 09.06.2026.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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