STJ: Superior Tribunal de Justiça Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo.

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

Leia também: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Agência Senado: Defensores da redução de jornada destacam impacto sobre saúde do trabalhador.

A discussão sobre a redução da jornada de trabalho voltou ao centro do debate legislativo nesta segunda-feira (9), durante audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O impacto da jornada sobre a saúde foi um dos principais destaques da audiência.

O debate reuniu integrantes do governo, representantes de centrais sindicais e pesquisadores, entre outros, que discutiram os possíveis impactos sociais, econômicos e jurídicos das propostas de redução da jornada.

O senador Paulo Paim (PT-RS) foi quem solicitou o debate — por meio do requerimento REQ 17/2025 – CAS. Segundo ele, essas propostas seguem uma tendência global por mais equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

Ele é autor de uma proposta de emenda à Constituição, a PEC 148/2015, que prevê a redução gradual da jornada das atuais 44 horas para 40 horas semanais (incluindo a possibilidade de redução a 36 horas) sem cortes salariais. Esse texto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a relatoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

— Reduzir a jornada melhora a saúde física e mental [do trabalhador], cria empregos e amplia a produtividade — afirmou Paim, que citou experiências bem-sucedidas na Islândia, no Chile, na Colômbia, no México, na Bélgica e no Reino Unido.

Saúde

O impacto da jornada sobre a saúde do trabalhador foi um dos destaques do debate desta segunda-feira. Cirlene Zimmermann, procuradora do Ministério Público do Trabalho, alertou para a associação entre longas horas de trabalho e doenças físicas e mentais, além de acidentes laborais.

— Das 20 ocupações com mais acidentes, 12 estão entre as que exigem maior carga horária — destacou ela.

Leonardo Landulfo, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), reforçou esse argumento. Ele disse que o Brasil registrou, apenas em 2024, mais de 740 mil acidentes de trabalho e 2,5 mil mortes.

— A cada três horas e meia, um trabalhador morre em decorrência de acidente. Reduzir a jornada é uma medida preventiva e de proteção coletiva — defendeu ele.

Redistribuição e gênero

Adriana Marcolino, diretora técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), declarou que a redistribuição do tempo de trabalho pode beneficiar tanto os trabalhadores sobrecarregados quanto os subocupados.

— Quero destacar aqui os dados do Brasil: temos uma jornada média semanal de 41 horas e 30 minutos, abaixo das 44 horas semanais. Quando olhamos para as faixas, encontramos 47% dos brasileiros com jornada acima das 40 horas semanais e 13% com jornada acima das 48 horas semanais. Do outro lado, temos cerca de 4,9 milhões de trabalhadores numa situação de subocupação por insuficiência de horas — informou ela.

Já a auditora fiscal do trabalho Erika Medina ressaltou que a proposta pode promover maior inserção feminina no mercado de trabalho, porque permitiria redistribuir responsabilidades em relação ao cuidado doméstico.

— Hoje, 18 milhões de mulheres estão fora do mercado porque precisam cuidar da casa. Com jornadas menores, elas poderiam participar mais ativamente da economia — observou.

Reforma trabalhista

Na avaliação de José Reginaldo Inácio, representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores, a reforma trabalhista de 2017 (instituída pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017) estabeleceu normas que desconsideram a jornada como fator de saúde e segurança e, assim, desorganizou o sistema de proteção aos empregados.

Ele alertou para os riscos das longas jornadas, principalmente em modelos atípicos, como o trabalho intermitente e o teletrabalho.

— Reduzir a jornada é uma medida de saúde pública. Estamos falando de proteção coletiva — frisou.

Crítica à proposta

Único participante do debate a apresentar posição contrária à redução da jornada, Rodrigo Saraiva Marinho, diretor-executivo do Instituto Livre Mercado, questionou os efeitos da redução dessa proposta em um país com baixa produtividade e alto índice de informalidade.

— Temos um dos maiores custos de emprego do mundo. A redução da jornada pode aumentar o desemprego estrutural, sobretudo entre os trabalhadores de baixa qualificação — argumentou ele.

Marinho defendeu, como alternativas que seriam mais eficazes, a desoneração da folha, uma maior liberdade de contratação e a qualificação profissional  dos trabalhadores.

Audiências anteriores

A proposta de redução da jornada já foi assunto de outros debates no Senado, como o que foi promovido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em abril e o que foi promovido pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) em maio.

Fonte: Agência Senado.

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CGJ/SP- Parecer n. 205/2025-E- Serviço Registral e Notarial – Competência para apuração de falta funcional cometida por titular de delegação no exercício da interinidade (procedimento administrativo disciplinar) – Precedentes da Corregedoria Geral para caso similar (interventor) – Parecer pela definição de parâmetros de atuação para o Corregedor Permanente da serventia vaga e para o Corregedor Permanente do interino titular de delegação.

PROCESSO N° 2025/62653

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/62653
Comarca: CAPITAL

PROCESSO N° 2025/62653 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino, à Juíza Corregedora Permanente do (…)° Tabelionato de Notas de (…), que comunique os fatos noticiados ao Juiz Corregedor Permanente da delegação de que o ex-interino, (…), é titular (Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de (…), Comarca de (…)), para a apuração de eventuais faltas funcionais, bem como fixo os seguintes parâmetros para atuação de juízos corregedores permanentes: a) Apuração de quebra de confiança, para eventual afastamento de interino, seja ele titular ou não (itens 12 e seguintes, Cap. XIV, NSCGJ): Competência do Juiz Corregedor Permanente da unidade vaga (acompanhamento pela DICOGE 3), o qual deve comunicar o Corregedor Permanente do titular da delegação que, no exercício da interinidade, tenha cometido, em tese, infração funcional, para a devida apuração; b) Apuração de falha funcional cometida, em tese, por titular de delegação no exercício da interinidade (Procedimento Administrativo Disciplinar): Competência do Juiz Corregedor Permanente do titular de delegação (acompanhamento pela DICOGE 5). Publiquem-se o parecer e a p encie-se sua remessa por e-mail às Corregedorias Permanentes, para amplo conhecimento, arquivando oportunamente. São Paulo, 04 de junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2025/00062653

(205/2025-E)

Serviço Registral e Notarial – Competência para apuração de falta funcional cometida por titular de delegação no exercício da interinidade (procedimento administrativo disciplinar) – Precedentes da Corregedoria Geral para caso similar (interventor) – Parecer pela definição de parâmetros de atuação para o Corregedor Permanente da serventia vaga e para o Corregedor Permanente do interino titular de delegação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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