1VRP/SP: EMENTA (NÃO OFICIAL)- Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de Providências – Associação – Averbação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária – Renúncia da única diretora remanescente durante a instalação da assembleia – Ato jurídico unilateral e receptício, de efeitos imediatos – Presidente que instala validamente a assembleia e, após renunciar, retira-se do recinto – Eleição de presidente ad hoc pela Assembleia Geral – Continuidade registral preservada – Ausência de necessidade de assinatura da renunciante na ata final – Impedimento da administradora para deliberação sobre suas próprias contas – Óbice indevido – Pedido de providências julgado improcedente.

Processo 1116620-98.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Eliana da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário tão somente em relação à questão da alienação fiduciária. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS (OAB 171260/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA nº: 1116620-98.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Eliana da Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Eliana da Silva. Alega, em síntese, que lhe foi apresentada carta de sentença arbitral, prenotada sob nº 560.804, a qual foi desqualificada tendo em vista que a sentença arbitral consiste em adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula 134.574, de modo que deve ser formalizada através de procedimento judicial em uma das varas cíveis da capital ou extrajudicial, perante o tabelião de notas.
Vieram documentos às fls. 04/27.
A suscitada foi notificada para apresentar sua impugnação (fl. 25), mas quedou-se inerte (fl. 28).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 31/32 pela parcial procedência da dúvida.
A suscitada apresentou impugnação (fls. 34/45).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, a dúvida é procedente.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
A carta de sentença arbitral figura como título hábil a registro, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.307/96 e artigo 221, inciso IV, da Lei n. 6.015/73. Essa foi a conclusão do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências n. 0004727-02.2018.2.00.0000 e na consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, orientada por parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no âmbito do CNJ.
Mesmo que a carta arbitral equipare-se aos títulos judiciais, não está isenta de qualificação para ingresso no fólio real. Em verdade, o título derivado de sentença proferida por juiz togado também deve atender a requisitos formais próprios de toda carta de sentença para que seja admitido como título hábil ao registro, sujeitando-se à qualificação.
Nesse sentido, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).
A mesma orientação foi seguida na Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Conclui-se, portanto, que a origem dos títulos, seja arbitral ou judicial, não basta para garantir ingresso automático no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.
Nesse contexto, considerando que a interpretação conferida pelo CNJ ao artigo 221, inciso IV, da Lei n. 6.015/73 é no sentido de que a carta arbitral é título hábil para inscrição independentemente de manifestação do Poder Judiciário, incumbirá ao Registrador a verificação dos requisitos formais e, havendo dúvida acerca de sua autenticidade, poderá devolvê-la, esclarecendo sua motivação e exigindo providências suficientes para contornar a insegurança detectada.
Releva destacar, ainda, que o registro somente será possível se houver observância do princípio da continuidade, consoante explicado por Afrânio de Carvalho:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, página 254).
O título, portanto, deve estar em conformidade com o inscrito no registro.
No caso, pretende a suscitada o registro de carta de sentença arbitral, com consequente cancelamento das averbações de alienação fiduciária constantes da matrícula nº 134.574, conforme determinado na sentença arbitral.
Da referida matrícula consta registro de alienação fiduciária (fls. 20/24).
Por força do princípio da continuidade registral, o registro não pode ser realizado sem a correspondência entre o título atual e os anteriores para garantir a existência de uma vinculação lógica, sequencial e ininterrupta entre o título, o fólio real, os sujeitos de direitos inscritos e o imóvel. Ou seja, o título deve estar em conformidade com o quanto inscrito no registro.
Neste contexto, para cancelamento da alienação fiduciária, faz-se necessária a apresentação do termo de quitação expedido pela credora fiduciária, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997, e do item 231, do Capítulo XX, das NSCGJ:
“Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária”.
“231. O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por quitação constante de escritura pública, ou de instrumento particular com força de escritura pública, ou por sentença judicial, transitada em julgado”.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.489.565/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. TJSP, Apelação Cível nº 1024303-74.2022.8.26.0007, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009527-76.2022.8.26.0037, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0008087-70.2009.8.26.0408, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023 (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025)
Se impossível a apresentação do termo de quitação, o levantamento deverá ser pleiteado na via jurisdicional, com garantia de contraditório e ampla defesa, o que é incompatível com os limites estreitos desta via administrativa, conforme determina o artigo 250, inciso I, da Lei n. 6.015/1973:
“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”.
Em outros termos, na impossibilidade de apresentação do termo de quitação expedido pela credora fiduciária, caberá à parte interessada a obtenção de título com ordem judicial expressa para o cancelamento da alienação fiduciária.
No que tange às alegações da suscitada (fls. 34/46) de que o juízo arbitral determinou o cancelamento da garantia, estas não prosperam frente aos princípios registrais. O árbitro não detém jurisdição sobre terceiros que não integraram o compromisso arbitral. O credor fiduciário (Banco) detém a propriedade resolúvel do imóvel. A ordem emanada de juízo arbitral em litígio entre particulares (comprador e vendedor) é ineficaz para extinguir direito real de garantia de instituição financeira que não participou da arbitragem. A quitação deve ser formal (art. 25 da Lei 9.514/97) ou suprida por Juiz de Direito com competência para atingir a esfera jurídica do credor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário tão somente em relação à questão da alienação fiduciária.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 01 de dezembro de 2025.
Rodrigo Jae Hwa An
Juiz de Direito

Fonte: DJE/SP 02.12.2025-SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1020/2025- durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2025 a 06/01/2026), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 79.3. No ponto facultativo forense do dia 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro e enfatizando-se a necessidade de pleno funcionamento nos demais dias.

COMUNICADO CG Nº 1020/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1020/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1020/2025 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2025 a 06/01/2026), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 79.3. No ponto facultativo forense do dia 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro e enfatizando-se a necessidade de pleno funcionamento nos demais dias. (DEJESP de 01, 03 e 05/12/2025)

Fonte: DJE/SP 01.12.2025 – SP.

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CSM/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Direito Registral – Regularização Fundiária (REURB) – Apelação – Certidão de Regularização Fundiária expedida pelo Município de Alumínio – Impossibilidade de registro – Ausência de núcleo urbano informal – Inobservância do marco temporal de 22/12/2016 previsto no art. 9º, §2º, da Lei 13.465/2017 – Gleba apenas fracionada a partir de 2020 – Contratos particulares posteriores ao marco legal – Baixo adensamento urbano – Infraestrutura essencial inexistente ou incompleta – Inaplicabilidade da REURB-E – Relevância da qualificação registral – Precedentes do CSM – Sentença mantida – Recurso não provido.

1. A Lei 13.465/2017 exige, para a aplicação da REURB (em qualquer modalidade), a existência de núcleo urbano informal comprovadamente existente até 22/12/2016.
2. Provas dos autos demonstram que a área tratada permanece como gleba sem parcelamento consolidado, com início de implantação apenas a partir de 2020, inexistindo ocupação humana significativa ou formação de núcleo urbano.
3. Infraestrutura essencial (abertura de vias, redes de água e energia, guias, sarjetas e pavimentação) não implantada ou apenas parcialmente executada, o que impede o reconhecimento de núcleo urbano informal ou consolidado.
4. A expedição da CRF pelo Município não afasta o dever de qualificação registral, nem vincula o Oficial, que pode recusar o ingresso quando constatada a ausência dos requisitos legais.
5. Inaplicável a utilização da REURB para regularizar gleba vazia ou parcelamento recente, cuja regularização deve observar a Lei nº 6.766/1979.
6. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura reafirmam que a REURB não pode ser utilizada fora das hipóteses de núcleos urbanos informais preexistentes ao marco temporal legal.
7. Apelação não provida. Mantida a procedência da dúvida registral.

Decisão:

Número: 1000177-32.2025.8.26.0337
Comarca: MAIRINQUE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1000177-32.2025.8.26.0337
Registro: 2025.0001261087
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000177-32.2025.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes ANA LAURA SIMÕES TARABORELLI, PAULO FRANCISCO TARABORELLI, ANDRÉ FRANCISCO TARABORELLI, FABIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ FRANCISCO TARABORELLI, NILTON DA LUZ FERREIRA DA MATA, LUCAS SANTOS MARQUES DA SILVA e CELESTE DE PAULA BUENO FRANCISCO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAIRINQUE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 18 de novembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1000177-32.2025.8.26.0337
Apelantes: Ana Laura Simões Taraborelli, Paulo Francisco Taraborelli, André Francisco Taraborelli, Fabiana Aparecida da Silva Oliveira, Luiz Francisco Taraborelli, Nilton da Luz Ferreira da Mata, Lucas Santos Marques da Silva e Celeste de Paula Bueno Francisco
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mairinque
VOTO Nº 43.952
EMENTA: Direito registral. Apelação. Regularização fundiária. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa de registro de Certidão de Regularização Fundiária devido a óbice temporal e não atendimento dos requisitos da Lei nº 13.465/2017.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, havia núcleo urbano informal ao tempo do marco temporal instituído pela Lei nº 13.465/2017 a autorizar a aplicação do regime de regularização fundiária nela instituído.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 13.465/2017 estabelece que a Reurb só pode ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. 4. Não há comprovação de existência de núcleo urbano informal nem de que se atendeu ao marco temporal estabelecido pela lei.
IV. Dispositivo e Tese
5. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. O procedimento de Reurb não pode ser utilizado fora das hipóteses de núcleos urbanos informais instituídos (criados/estabelecidos) ao tempo do marco temporal instituído pela Lei nº 13.465/2017.
Legislação Citada:
Lei nº 13.465/2017, art. 9º, caput e § 2º; art. 11, incisos II e III, art. 13, incisos I e II
Jurisprudência Citada:
CSM/SP, Apelação nº 1000524-56.2021.8.26.0450, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 21/6/2022. CSM/SP, Apelação nº 1005822-87.2021.8.26.0269, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 14/11/2023. CSM/SP, Apelação cível nº 1000540-18.2024.8.26.0575, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 26/06/2025.
Trata-se de apelação (fls. 196/231) interposta por Ana Laura Simões Taraborelli, Paulo Francisco Taraborelli, André Francisco Taraborelli, Fabiana Aparecida da Silva Oliveira, Luiz Francisco Taraborelli, Nilton da Luz Ferreira da Mata, Lucas Santos Marques da Silva e Celeste de Paula Bueno Francisco contra a r. sentença (fls. 191/193) proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mairinque-SP, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando registro a certidão de regularização fundiária (CRF nº 009 expedida pelo Município de Alumínio – SP) e respectiva abertura de matrículas, sob fundamento de óbice temporal e não atendimento dos requisitos da Lei nº 13.465/17.
Os apelantes alegam, em síntese, que:
1) deve haver uniformização dos critérios aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana porque nos autos da ação civil pública nº 0004743-03.2009.8.26.0337, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Mairinque desde 2009, sob a condução do mesmo juízo que proferiu a sentença ora recorrida, determinou-se a regularização fundiária de área que não caracteriza núcleo urbano consolidado, tendo prevalecido o entendimento de que, diante da realidade social do parcelamento e dos objetivos da Lei nº 13.465/17, a solução jurídica adequada seria a condução do processo de regularização fundiária pela via da REURB, com o devido amparo e orientação do Município, o que também deve ser aplicado ao caso em análise porque a área é dotada de infraestrutura urbana, com ruas abertas, sistema de drenagem pluvial, guias, sarjetas e iluminação, além do fato de que há recolhimento de IPTU desde 2020;
2) a existência de núcleo urbano decorre não apenas do ato administrativo válido e eficaz de expedição da Certidão de Regularização Fundiária, mas também de constatação fática, já reconhecida implicitamente pelo Registro de Imóveis ao admitir, inicialmente, a viabilidade do registro e determinar o recolhimento das custas para a abertura das matrículas;
3) houve precedente nota devolutiva com exigências outras, que foram integralmente cumpridas, de sorte que a nova nota devolutiva compromete a previsibilidade e a segurança jurídica do sistema registral, notadamente porque invocado precedente jurisprudencial que não se aplica ao caso (Apelação nº 1034360-24.2022.8.26.0405);
4) a sentença está em conflito com os princípios da REURB e seus fundamentos legais, sendo admissível a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.766/79, por força do disposto no inciso X, do artigo 15, da Lei 13.465/17;
5) as exigências da segunda nota devolutiva não se sustentam porque, no caso concreto, há moradias consolidadas, infraestrutura implantada pelos próprios apelantes (tubulação pluvial, pavimentação e iluminação) e pagamento de IPTU desde 2020, sendo que o restante da infraestrutura será implantado nos termos do que dispõe o artigo 36, §3º, da Lei 13.465/17;
6) a modalidade REURB-E não exige a consolidação do núcleo urbano informal, tampouco impõe a existência de edificação em cada lote ou ocupação atual por parte dos titulares do domínio ou da posse.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 263/265).
É o relatório.
Os recorrentes apresentaram requerimento de registro de regularização fundiária e titulação dos ocupantes referente ao “Loteamento Chácaras de Recreio Recanto dos Pássaros II”, objetivando o registro da Certidão de Regularização Fundiária nº 009, oriunda do processo nº 0082/2023, emitida pela Municipalidade de Alumínio, Comarca de Mairinque.
O título foi qualificado negativamente, nos termos da nota devolutiva de nº 11.468, que manteve as exigências da nota devolutiva anterior, sob nº 11.289, com o seguinte teor (fls. 183/185):
“À vista do Termo de Compromisso emitido pela Prefeitura Municipal de Alumínio e das orientações e diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do processo de Apelação Cível nº 1034360-24.2022.8.26.0405, julgado em 25 de abril de 2024, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, cuja decisão ora anexamos à presente, observamos o seguinte:
1. Incompletude das Obras de Infraestrutura: Conforme descrito no Termo de Compromisso de Regularização Fundiária, verificou-se que as obras de infraestrutura essenciais para a regularização fundiária urbana ainda não foram, em alguns casos, sequer iniciadas, conforme se verifica do termo constante do procedimento de regularização.
Especificamente:
* Abertura de vias internas: Não concluída (90% executado).
* Demarcação das divisas dos lotes: Incompleta (75% executado).
* Rede de drenagem de águas pluviais: Não se aplica.
* Rede de distribuição de água e de energia elétrica domiciliar: Não iniciadas (0% executado).
* Pavimentação das vias internas com cascalho: Não iniciada (0% executado).
• Instalação de guias e sarjetas: Não iniciada (0% executado.
2. Necessidade de Adensamento Urbano e Adequação Infraestrutural: Segundo a decisão do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível supramencionada, a regularização fundiária exige, além da comprovação documental, um adensamento urbano efetivo e uma infraestrutura mínima que garantam condições de habitabilidade. Conforme a decisão:
* “A regularização fundiária de interesse social não pode prescindir da implantação das infraestruturas básicas e de um adensamento urbano compatível, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009 e na Lei nº 13.465/2017, que visam assegurar não apenas a titulação dos ocupantes, mas também a segurança e salubridade das áreas envolvidas.”
* “Nos casos de registros de regularização fundiária, é imprescindível que o parcelamento tenha as condições mínimas de habitabilidade, com rede de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e vias pavimentadas, condições essas que são essenciais para o desenvolvimento ordenado do núcleo urbano.”
3. Impossibilidade de Registro Dada a Infraestrutura Constante do Projeto: A decisão destaca que, sem o atendimento mínimo das exigências de infraestrutura, não é possível caracterizar o núcleo urbano como apto para registro de regularização fundiária:
* “A falta de infraestrutura mínima e a ausência de adensamento urbano comprometem a segurança jurídica e a função social da propriedade, desqualificando o parcelamento como passível de regularização nos termos legais.”
* “Conforme entendimento consolidado, apenas com a plena existência das obras de infraestrutura essenciais e o efetivo adensamento urbano é que o registro da regularização fundiária poderá ser deferido, garantindo o cumprimento da função social da propriedade e da segurança dos moradores.”
4. Da inaplicabilidade dos benefícios da Lei 13.465/2017 ao presente caso:
Para que o registro da regularização fundiária possa ser considerado nos termos do diploma legal acima, imprescindível o cumprimento dos itens abaixo indicados, sem o qual não se torna viável a implementação da regularização fundiária:
* A existência das obras de infraestrutura essenciais à habitalidaddel (sic), conforme exigido pelo Termo de Compromisso e pelas normas legais aplicáveis.
* A comprovação do adensamento urbano adequado, o que implica a execução completa das redes de água, energia elétrica e vias de acesso, garantindo condições de habitabilidade para os moradores.
Diante do exposto, e com fundamento na decisão da Apelação Cível indicada acima, “a presente regularização deverá ser promovida nos termos da Lei nº 6.766/79, que estabelece normas gerais para loteamentos urbanos, não sendo aplicável a Lei nº 13.465/2017”.
Por ocasião da suscitação da dúvida (fls. 01/06), o Oficial reiterou as exigências da nota devolutiva, fazendo referência à jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, em especial quanto ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1000524-56.2021.8.26.0450, deixando de fazer menção ao precedente invocado na Nota Devolutiva, qual seja o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1034360-24.2022.8.26.0405.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1034360-24.2022.8.26.0405, mencionado na nota devolutiva, não tratou de questão semelhante à dos presentes autos, como se vê da ementa ora transcrita:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA -REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.977/09 – LISTAGEM DE OCUPANTES INEXISTENTE – TERMO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS COM PROVA DE QUITAÇÃO – TÍTULO HÁBIL PARA REGISTRO – ÓBICE AFASTADO – RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS QUE DEVE SER ENCAMINHADO À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM AUTOS SUPLEMENTARES – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.331/2002 – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO”.
Ao que tudo indica, houve erro do Oficial ao fazer referência ao precedente jurisprudencial, o que foi corrigido na suscitação da dúvida, com a invocação do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1000524-56.2021.8.26.0450, cuja ementa vale destacar:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA LEI 13.465/2017 – INEXISTÊNCIA DE NÚCLEO URBANO INFORMAL – AUSÊNCIA DE ADENSAMENTO HUMANO – EXISTÊNCIA DE GLEBAS VAZIAS, CUJA REGULARIZAÇÃO DEVERÁ SE SUBMETER À LEI n.º 6.766/79 – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
O equívoco, apesar de causar certa perplexidade aos recorrentes, não impõe o acolhimento do recurso. Só a perfeita subsunção da situação vertente à Lei nº 13.465/17 é que pode determinar a reforma da decisão.
Feita a ressalva, tem-se que o título apresentado a registro é a “Certidão de Regularização Fundiária nº 009”, expedida pela Prefeitura do Município de Alumínio em 16 de outubro de 2024 (fls. 19/20), com a finalidade de regularizar 18 lotes, divididos entre 4 quadras, com a respectiva abertura de matrículas individualizadas, com invocação do disposto no artigo 13, II, da Lei 13.465/2017, que trata da Reurb de Interesse Específico (Reurb-E).
Todavia, a pretensão foi afastada pela Juíza Corregedora Permanente, diante de óbice temporal e pela ausência de comprovação do atendimento aos requisitos da Lei nº 13.465/17.
E o recurso, não obstante as razões deduzidas, não merece acolhimento.
A Lei nº 13.465/2017, por meio de institutos específicos e excepcionais, foi editada para tentar promover a integração de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, com a titulação de seus ocupantes. E, nesse mister, estabeleceu um marco temporal, de sorte que a Reurb só pode ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
Assim estabelece o artigo 9º da lei em referência:
“Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016”.
No caso em análise, como bem observado tanto pelo Oficial, como pela Juíza Corregedora Permanente, não há comprovação de existência de núcleo urbano informal nem de que se atendeu ao marco temporal do §2º, do artigo 9º, da Lei nº 13.465/2017.
A prova existente apenas demonstra a divisão de uma gleba, sem registro na serventia imobiliária, em 18 lotes (chácaras), com raras habitações, como se vê das fotos anexadas aos autos.
Como consta do contrato de compromisso de venda e compra a fls. 44/47, celebrado em 26 de junho de 2020, 5 Irmãos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda compromissou à venda à recorrente Ana Laura Simões Taraborelli um terreno de 67.386,55 m² identificado como parte de área maior, remanescente do Loteamento “Chácaras de Recreio Recanto dos Pássaros”, localizado em área urbana do Município de Alumínio – SP. Essa gleba de terras consta, inclusive, do memorial descritivo datado de 02 de agosto de 2024 (fls. 53).
A fls. 49, existe declaração de Ana Laura Simões Taraborelli no sentido de que havia dispensado, até o momento em que assinara a declaração, mas cuja data é desconhecida, a quantia de R$ 913.507,68 a título de despesas para a implantação do Loteamento Chácaras de Recreio Recanto dos Pássaros II.
Faz-se esse relato para chamar a atenção para o fato de que, por ocasião do compromisso de venda da área à recorrente Ana Laura, não havia divisão física em lotes, já que o compromisso se referiu a um terreno, assim como o memorial descritivo. Ademais, só a partir do compromisso de venda e compra é que Ana Laura passou a tomar providências para a implantação de loteamento na mencionada área de terra, como constou da declaração que firmou (fls. 49).
Então, não há a mínima demonstração de que o loteamento existia fisicamente na década de 80 e “que apenas estes parcos lotes são remanescentes do projeto original e pendentes de regularização”, como alegado na manifestação a fls. 12.
A prova existente, portanto, não permite concluir pela existência de divisão física em lotes da área remanescente do loteamento antes de 2020.
Além disso, os contratos particulares de compromisso de venda e compra de lotes (irregulares) celebrados pela recorrente Ana Laura Simões Taraborelli com os demais recorrentes (fls. 104/106 – André Francisco Taraborelli; fls. 111/113 e fls. 138/141 – Luiz Francisco Taraborelli; fls. 114/117 Nilton da Luz Ferreira da Mata e esposa; fls. 121/123 – Lucas Santos Marques da Silva; fls. 124/126 e fls. 127/129 – Paulo Francisco Taraborelli; fls. 142/145 – Celeste de Paula Bueno Francisco e com terceiros (fls. 100/103 – Lucan Cardoso de Oliveira; fls. 107/110 e fls. 130/133 – Ana Carolina Mazetto; fls. 118/120 e fls. 146/148 – Rafael Leite Pereira; fls. 134/137 – Herik Henrique Stopa) são todos posteriores a 2020.
O contrato firmado entre 5 Irmãos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e a recorrente Ana Laura Simões Taraborelli não é contemporâneo ao marco temporal fixado no §2º, do artigo 9º, da Lei nº 13.465/2017, já que subscrito em 26 de junho de 2020, e, antes disso, nenhum elemento de prova demonstra a existência de núcleo urbano informal no local.
Só por isso, a negativa do Oficial de Registro de Imóveis já se sustenta, mas ainda há outros fundamentos para justificar a recusa.
Nos termos do artigo 11, incisos II e III, da Lei nº 13.465/2017:
“Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(…)
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;”
Também conforme o artigo 13 do diploma legal em referência, há duas modalidades de Reurb, cujo pressuposto é a existência de núcleos urbanos informais ocupados. Confira-se:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo”.
Sobre o tema, ensina Paola de Castro Ribeiro Macedo:
“Por núcleo urbano informal, entende-se o assentamento humano clandestino ou irregular, situado em área urbana ou rural, com usos e características urbanas, constituído de unidades imobiliárias, com área inferior ao módulo mínimo de parcelamento rural, ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação dos seus ocupantes (art. 11, I e II da Lei n.º13.465/17).
Como se vê, o núcleo urbano informal, que será objeto da regularização, contém a ideia de assentamento humano, ou seja ,ocupação da população em unidades imobiliárias, com a existência de edificações e equipamentos públicos capazes de permitir que o local seja minimamente utilizado como moradia ou outras atividades urbanas.”
Na espécie, não há núcleo urbano informal, muito menos núcleo urbano informal consolidado.
O contrato de compromisso de compra e venda entre 5 Irmãos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e a recorrente Ana Laura Simões Taraborelli (fls. 44/47) e o memorial descritivo a fls. 55/63 só faz referência a uma gleba de terras, que, posteriormente, foi vendida em lotes (irregulares) aos compromissários compradores constantes dos instrumentos particulares de fls. 104 1 a 148, supra referidos, tudo muito posterior ao marco temporal do §2º, do artigo 9º, da Lei nº 13.465/2017.
As fotos anexadas mostram poucas construções simples, não mais do que três, e alguns tijolos e outros materiais de construção em um dos terrenos, tudo indicando que não se formou ainda núcleo urbano (fls. 84/97).
Não havendo núcleo urbano, o procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que foi criado pelo legislador federal, dentro de sua competência de atuação, para lidar com situações específicas, não pode ser utilizado pelo ente municipal para tentar reparar casos cuja solução deveria ter sido obtida por outros meios.
Destaque-se que casos semelhantes já foram analisados, mais de uma vez, por este Conselho Superior em datas recentes:
“EMENTA: Direito Registral. Apelação em procedimento de dúvida registral. Regularização Fundiária Urbana. Recurso não provido.
I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de Certidão de Regularização Fundiária.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) para transferir a propriedade de imóvel público para um particular, quando o bem está inserido em loteamento regular e ocupado por uma única empresa.
III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 13.465/2017 destina-se à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, de modo que não se aplica à transferência de bem público ao domínio particular se essa ocupação não se caracteriza como núcleo urbano informal. 4. Do mesmo modo, o instituto da legitimação fundiária, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, só se aplica a núcleos urbanos informais. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. O procedimento de Reurb não pode ser utilizado fora das hipóteses de núcleos urbanos informais. 2. A legitimação fundiária é instituto de uso exclusivo no âmbito da Reurb”.
Legislação Citada: – Lei nº 13.465/2017, art. 9º, caput e § 2º; art. 11, incisos II e III. Jurisprudência Citada: – CSM/SP, Apelação nº 1000524-56.2021.8.26.0450, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 21/6/2022. – CSM/SP, Apelação nº 1005822-87.2021.8.26.0269, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 14/11/2023. (CSM/SP, Apelação cível nº 1000540-18.2024.8.26.0575, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 26/06/2025);
“Registro de imóveis – dúvida – negativa de registro de certidão de regularização fundiária – Ausência de requisitos da lei 13.465/2017 – Inexistência de núcleo urbano informal – Ausência de adensamento humano – Existência de glebas vazias, cuja regularização deverá se submeter à lei n.º 6.766/79 – Apelação a que se nega provimento.” (CSM/SP Apelação nº 1000524-56.2021.8.26.0450, Rel. Des. Torres Garcia, j. Em 21/6/2022);
“Registro de imóveis – Regularização fundiária – Interesse social – Loteamento regularizado nos termos da Lei n.º 6.766/79 – Inadequação – Aquisição dos lotes que deve se dar pelos meios tradicionais – Lei nº 13.465/2017 que traz institutos excepcionais que não devem ser utilizados em situações ordinárias – Apelação não provida” (CSM/SP Apelação nº 1005822-87.2021.8.26.0269, Rel. Des. Torres Garcia, j. Em 14/11/2023).
No mais, as alegações deduzidas em recurso, conforme itens 1 a 5 do relatório acima, não têm o condão de determinar a improcedência da dúvida.
Item 1: Rejeita-se a pretensão de que seja conferida, ao presente caso, a mesma solução dada à hipótese versada nos autos da ação civil pública nº 0004743-03.2009.8.26.0337, em trâmite perante o mesmo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mairinque, em que, segundo os recorrentes, se deferiu a regularização fundiária de área não caracterizada como núcleo urbano consolidado.
Não há como estender solução imposta no âmbito jurisdicional em caso diverso para resolver a hipótese vertente no âmbito meramente administrativo.
Item 2:
O reconhecimento da existência de núcleo urbano informal não se dá implicitamente nem decorre do simples fato de o Registrador ter acenado com a viabilidade do registro ao determinar o recolhimento das custas para a abertura das matrículas.
A existência do núcleo urbano deve ser comprovada, o que não ocorre no caso.
Item 3:
Eventual existência de nota devolutiva anterior sem as exigências apresentadas quando do reingresso do título, embora não seja desejável, não acarreta a improcedência da dúvida. Do mesmo modo, erro na descrição do número do precedente jurisprudencial invocado na nota devolutiva não dá ensejo ao provimento do recurso para o julgamento improcedente da dúvida.
O julgamento improcedente da dúvida depende do afastamento das exigências. Se os óbices são mantidos, a dúvida procede.
Item 4:
A sentença não está em conflito com os princípios da REURB e seus fundamentos legais, e a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do disposto no art. 15, X, da Lei 13.465/17.
Assim dispõe o artigo 15, X, da Lei 13.465/17:
“Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
(…)
X – a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;”
E o artigo 40 da Lei nº 6.766/1979 assim estabelece:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)”
Como a hipótese dos autos não atende ao marco temporal do artigo 9º, §2º, da Lei 13.465/2017 e não está configurado o núcleo urbano informal, não há espaço para a regularização apenas do loteamento com invocação do disposto no artigo 15, X, do mesmo diploma. Itens 4 e 5:
A alegação de que há moradias consolidadas no local não está minimamente demonstrada.
Como já abordado, nos 18 lotes há poucas construções, não mais do que três.
A infraestrutura essencial ainda é bastante precária, como constou da nota devolutiva, item 1, a fls. 02:
“- Abertura de vias internas: 90% concluído, mas sem pavimentação, o que compromete a acessibilidade e o tráfego.
– Demarcação de divisas dos lotes: Apenas 75% concluído, inviabilizando a identificação precisa das unidades imobiliária.
– Rede de distribuição de água e energia elétrica: Não iniciadas (0%).
– Guias e sarjetas: Não implantadas (0%), comprometendo o sistema de drenagem e a urbanização”.
Ainda que a lei preveja que as obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, possam ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB (art. 36, §3º, da Lei 13.465/17), é certo que, no presente caso, a alegação de existência de infraestrutura essencial foi deduzida para corroborar a assertiva de que há núcleo urbano consolidado, mas isso não corresponde à realidade. Item 6:
A modalidade REURB-E também exige a existência de núcleo urbano informal, como, aliás, decorre do artigo 13, incisos II, já transcrito anteriormente.
A REURB-S é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, e a REURB-E é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população que não se qualifica como de baixa renda. Classificando-se a REURB como de interesse social (REURB-S), ao Município ou ao Distrito Federal caberá a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiára e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária (art. 33, §1º, I, da Lei 13.465/2017). Na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados (ART. 33, §1º, II, da Lei 13.465/2017).
Estas são, basicamente, as diferenças entre a REURB-S e a REURB-E, mas ambas exigem a presença de núcleo urbano informal e devem atender ao marco temporal do art. 9º, §2º, da Lei 13.465/2017.
Por fim, ainda que a CRF goze de presunção de validade, compete ao Oficial de Registro qualificá-la, quando, então, poderá apresentar óbices justificados, como ocorrido na espécie, rejeitando o ingresso do título no fólio real.
Em síntese, a procedência da dúvida era de rigor. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Relator.

Fonte: DJE/SP 28.11.2025-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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