TJDFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afasta presunção legal de paternidade ao reconhecer ausência de vínculo genético e socioafetivo

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT lança luz sobre a complexidade das ações de descontinuação de filiação ao analisar um caso em que a presunção legal de paternidade foi afastada diante da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre o pai registral e a criança.

A 8ª Turma Cível do TJDFT decidiu, por unanimidade, anular o registro de paternidade de uma criança que nasceu quando a mãe era casada. O juiz também determinou a retirada do sobrenome paterno e o fim da obrigação de pagar pensão alimentícia.

Segundo informações do Tribunal, o homem questionou a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame de DNA, o que foi recusado pela mãe da criança. A mulher argumentou que, por morar no exterior, não tinha condições financeiras de vir para o Brasil. Ela também admitiu ter incerteza sobre a paternidade.

Para os desembargadores, a recusa da mãe sem justificativa suficiente, somada à falta de contato entre o homem e a criança – que se mudou para outro país aos dois anos de idade –, foi suficiente para afastar a presunção de paternidade.

O Tribunal destacou que o direito à identidade genética vale tanto para a criança quanto para o homem que fez o registro. Segundo a decisão, negar o teste poderia obrigar alguém a manter um vínculo paterno mesmo diante de dúvidas legítimas.

Presunção legal

O advogado Ricardo Calderon, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta a importância do julgamento. “No caso dos autos, a paternidade se estabeleceu em virtude da presunção legal de que os filhos de pessoas casadas são também filhos do cônjuge. Mas essa presunção pode ser afastada e é disso que cuida o acórdão do TJDFT”, afirma.

Ele destaca que a origem da paternidade não se deu por um registro espontâneo, mas sim por força da presunção legal, já que os genitores eram casados à época do nascimento da criança.

“Nessas hipóteses, a paternidade se estabelece não porque o pai se apresentou espontaneamente, mas porque se presume que o marido da mãe é o pai da criança”, explica.

O especialista destaca que a Justiça do Distrito Federal foi criteriosa ao analisar também o aspecto socioafetivo da relação entre pai e filho.

“O tribunal foi cauteloso e exigiu que se analisasse o significado da ausência de relação socioafetiva entre a criança e o pai registral. Na situação narrada, restou demonstrado que não havia essa relação – o que, somado à recusa ao exame, permite afastar a paternidade”, pontua.

Segundo ele, o acórdão evidencia uma tendência atual no Direito das Famílias de conjugar o reconhecimento da verdade biológica com a valorização da afetividade nas relações parentais.

“A decisão procura ponderar ambos os interesses envolvidos: o direito da criança às suas relações parentais, mas também o direito do pai registral em averiguar a existência ou não de vínculo genético. E deu papel central à presença ou ausência da relação socioafetiva entre ambos”, avalia o advogado.

Tendência

Ele lembra ainda que essa tendência encontra respaldo na jurisprudência. “Desde a Súmula 301 do STJ, que trata da recusa ao exame de DNA como elemento de prova nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência vem ampliando esse entendimento, aplicando-o também aos casos em que as mães se recusam a submeter seus filhos ao exame.”

Ele observa que as decisões judiciais sobre o assunto buscam um ponto de equilíbrio entre os diversos vetores envolvidos.

“As decisões vêm procurando conciliar a liberdade com a responsabilidade, equilibrando os elementos biológicos com os vínculos socioafetivos. A verdade genética continua sendo relevante, mas a afetividade já perfila com centralidade na definição das relações de filiação”, afirma.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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CNJ: EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.

COMUNICADO CG Nº 396/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 396/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 396/2025

PROCESSO CG Nº 2023/126943 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0007505-66.2023.2.00.0000, para ciência e observação pelos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

AUTOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007505-66.2023.2.00.0000

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ E OUTROS

REQUERIDO: COLÉGIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL – CORI-BR/RIB E OUTROS

EMENTA: Pedido de Providências – Extrajudicial – Publicização de intimações e notificações – Possibilidade da utilização da rede mundial de computadores diante dos avanços tecnológicos – A publicidade dos atos judiciais e extrajudiciais deve priorizar os meios eletrônicos e se valer da universalização do acesso à internet – Inadequado o direcionamento da publicação para determinados sites, portais, serviços e associações de Notários e Registradores – Vedação legal à concentração de mercado pela proibição de oferta de serviço – Observação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa – Pedido parcialmente provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PROCESSO DISCIPLINAR – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDOS – SIGILO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos, Ficam mantidos os termos da decisão anterior nas questões já analisadas (ID 5736280), por seus próprios fundamentos. Quanto aos pontos omissos, retirada do sigilo e intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, indefere- se o requerimento, aplicando-se os precedentes desta E. CGJ em relação a todos os processos disciplinares envolvendo delegatários e ex-delegatários das Serventias Extrajudiciais, nada havendo de peculiar ao caso em concreto que mereça tratamento diferenciado. Tratam-se de procedimentos sigilosos em que não há a participação obrigatória do Representante do Ministério Público. Por vezes, não se ignora que pode haver atuação do parquet, por determinação do MM. Juiz Corregedor, mas a participação do MP dá-se de forma absolutamente voluntária, sem a qual não se pode falar em vício ou nulidade do procedimento, pois, como se sabe, a função correcional estabelece-se entre a Autoridade e o administrado. O processo disciplinar é instrumento que visa apurar atos e condutas desempenhadas pelos agentes públicos, nas tarefas que executam no âmbito de suas atividades, baseado no poder-dever de autotutela imposto à Administração. O poder disciplinar é de ordem interna da Administração Pública, por permitir a coordenação e o aperfeiçoamento do serviço, com a aplicação de sanções individuais. Por isso mesmo, há a premissa de que o procedimento instaura-se numa relação binária entre a Administração/ Autoridade e o agente público (delegatário). Não há participação da vítima e do Ministério Público, tampouco legitimidade daquela para questionar aplicação ou dosimetria da sanção disciplinar. Quanto ao sigilo, novamente, cuida-se de qualidade inerente ao procedimento disciplinar, a fim de garantir a própria integridade do sistema sancionatório, no contexto das garantias do devido processo administrativo, livre de interferências e em prol do regular funcionamento do serviço público. Sendo assim, cumpridas as diligências determinadas, tornem para designação de data para oitiva da testemunha arrolada. São Paulo, 22 de maio de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corrgedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.

Fonte: DJE/SP 28.05.2025.

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