STF – Supremo mantém lei amazonense que criou fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O STF entendeu que a lei estadual não apresenta inconstitucionalidade, e a jurisprudência tem validado leis estaduais que destinam parcela de emolumentos de serventias a fundos especiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei amazonense 3.929/2013, que criou o Farpam, cuja finalidade é custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e a manutenção das serventias deficitárias. Sua fonte de receitas é parte dos recursos provenientes da aquisição do selo eletrônico de fiscalização e dos emolumentos dos serviços extrajudiciais.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a tese de usurpação de competência da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). Segundo ela, a lei amazonense restringe-se à criação e à regulamentação do fundo, sem alterar a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro no Amazonas.

Natureza do tributo

A PGR argumentou também que os recursos têm como destinação fundo de natureza privada, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (Arpren/AM), e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Cármen Lúcia destacou, no entanto, que os valores não constituem receita decorrente de imposto, mas têm natureza jurídica de taxa. Ainda segundo a relatora, o fundo tem natureza pública, evidenciada pela finalidade social do custeio de atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e à manutenção das serventias deficitárias.

Ela lembrou que o STF tem reconhecido a validade de normas estaduais que preveem a destinação de parcela dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a fundos especiais do Poder Judiciário. Por fim, assinalou que a administração do fundo é viabilizada por convênio sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a criação do fundo, independentemente da personalidade jurídica, é indevida, por se tratar de “fundo paralelo” com fonte diversa de receitas.

Leia mais:

24/3/2017 – ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

Fonte: Portal STF.

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CGJ/AM – Corregedoria de Justiça determina que cartórios do Amazonas passem a informar mensalmente os valores de emolumentos arrecadados e de despesas realizadas

Determinação da Corregedoria resultará na divulgação das informação à sociedade na página do TJAM na internet, prezando pela publicidade como um dos princípios fundamentais regentes da administração pública.

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) determinou que todas os cartórios e demais serventias extrajudiciais em funcionamento no Amazonas passem a informar mensalmente ao órgão, o valor dos emolumentos (taxas cobradas por serviços prestados) arrecadados, o valor total das despesas das serventias, assim como o valor da remuneração percebida pelo responsável pela serventia.

A nova diretriz foi determinada pelo órgão do Poder Judiciário Estadual e as normas constam no Provimento 398/2021-CGJ/AM, assinado pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha.

A determinação da Corregedoria, conforme o Provimento, considera o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública. O documento destaca, ainda, a publicidade como um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira.

Orientações aos cartórios

Para cumprir a nova determinação, os cartórios e demais serventias extrajudiciais deverão, de acordo com orientação da Corregedoria, preencher, até o 5º dia útil de cada mês, um  formulário específico, (elaborado por meio do Google Forms) e disponibilizado pela CGJ/AM no endereço eletrônico a seguir: forms.gle/GUE1ggUXTKyDW8RP8

Para preenchimento do formulário, cada serventia deverá informar o e-mail de um usuário, o qual será habilitado como responsável pelo preenchimento.

De acordo com o Provimento 398/2021, o primeiro mês de referência no qual as informações devem ser encaminhadas ao órgão será o mês de julho de 2021, com preenchimento do formulário até o 5º dia útil do mês de agosto do ano corrente.

A publicação das informações fornecidas, após consolidação dos dados, será viabilizada no portal do Tribunal de Justiça do Amazonas na Internet (www.tjam.jus.br), no campo “Corregedoria”, menu: “Extrajudicial” e opção: “Transparência”.

A determinação da Corregedoria considera a competência do órgão para baixar Provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça. Considera, também, as atribuições de fiscalização e de normatização, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por seus órgãos, assim como a competência do Judiciário em fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme indica os arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal.

Fonte: TJAM.

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TJ/SP – Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.

Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.

O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.

Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.

“Prestígio ao oportunismo”

“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.

Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.

O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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