13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

Espécie: EDITAL
Número: 25/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 25/2025 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(ESPELHOS DE CORREÇÃO, NOTAS, VISTA DE PROVAS CORRIGIDAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS)

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, TORNA PÚBLICOS os espelhos que foram utilizados pelos examinadores para a correção das provas escritas e práticas dos Grupos 1, 2 e 3 do referido certame.

ESCLARECE, AINDA, que, além dos aspectos técnicos das provas escritas e práticas, foram avaliados o uso adequado da língua portuguesa e a qualidade da técnica redacional. As respostas inseridas em local diverso daquele destinado no respectivo caderno não foram consideradas. As provas contendo elementos de identificação do candidato foram anuladas pela Comissão Examinadora.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 06.05.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 25, de 29.04.2025 – D.J.E.: 06.05.2025.

Ementa

Institui Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I – Fernando Chemin Cury, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, que coordenará os trabalhos;

II – Stefânia Costa Amorim Requena, na qualidade de titular, e Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad e Carlos Henrique André Lisboa, na qualidade de suplentes, Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

III – Alessandro Martins dos Santos Rocha, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – AlbenerEsquírio Pessoa, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

V – José Carlos Fernandes da Fonseca, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

VI – Fernanda Teotonia Vale Carvalho, Assessora do Ministro Corregedor Nacional de Justiça;

VII – Luciano Almeida Lima, Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – Pacífico Marcos Nunes, Coordenador da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX – Ana Cristina Cardoso de Lucena Barboza, Supervisora do Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

X – Almir Barga Miras, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e

XI – Janderson Clayton Farias Machado, servidor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Parágrafo único. O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração das integrantes do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas na matéria para participar de suas reuniões.

Art. 5º As atividades do Grupo devem ser finalizadas em 90 (noventa) dias, com a apresentação de relatório final, sem prejuízo da formalização de propostas, metas, diretrizes e a realização de atividades durante a sua vigência.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.05.2025.

Fonte: DJE/CNJ 06.05.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o registro civil da adoção unilateral.

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 191/2025, que uniformiza os procedimentos para a atualização de certidão de nascimento relativa à adoção unilateral. Esse tipo de adoção ocorre quando alguém adota o filho ou a filha do companheiro ou da companheira mediante decisão judicial.

A regulamentação tem o objetivo de resolver divergências entre cartórios brasileiros quanto ao registro civil dos casos de adoção unilateral. A questão foi analisada no Pedido de Providências 0004688-63.2022.2.00.0000. A norma garante segurança jurídica a adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar.

A adoção unilateral é possível quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento ou este tenha perdido o poder familiar, ou, ainda, em caso de morte do outro genitor, podendo ser estabelecido um novo vínculo familiar e jurídico com o adotante.

Nova regra 

A norma define que, em caso de adoção unilateral, a certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado deverá ser atualizada com a substituição do nome do(a) pai/mãe biológico(a), pelo nome do(a) pai/mãe adotivo(a), devendo constar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

Conforme as regras da Corregedoria Nacional, os dados da certidão de nascimento primitiva não serão cancelados. Essas informações deverão permanecer resguardadas no histórico do cartório em que a criança ou adolescente foi registrado originalmente. Por esse motivo, não é permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no cartório de registro civil do município de residência do adotante, ou seja, a alteração será realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

As determinações do novo provimento não se aplicam aos casos de adoção bilateral — quando a criança ou adolescente passa a integrar uma família com quem não tem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral.

Texto: Thays Rosário
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.