Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO – CODAR nº 30, de 11.12.2025 – D.O.U.: 12.12.2025.

Ementa

Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.12.2025.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte:  Inr Publicações

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COMUNICADO CG Nº 1041/2025: Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

COMUNICADO CG Nº 1041/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1041/2025

COMUNICADO CG Nº 1041/2025 

PROCESSO Nº 2025/159295 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA o Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, e DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que preencham e enviem ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça o formulário contido no seguinte link: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-receitasdo-registro-civil/, até o dia 18/12/2025, sob pena de apuração disciplinar.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Corregedor-Geral Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

São Paulo – SP

Assunto: Pesquisa Nacional – Receitas do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho solicitar os bons préstimos dessa Corregedoria de Justiça para que adote as providências necessárias a fim de garantir a ampla mobilização, exigindo-se o preenchimento integral e envio do formulário abaixo, pelas serventias extrajudiciais com atribuição de RCPN sob sua jurisdição:

Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

As respostas ao formulário seguirão automaticamente para a base desta Corregedoria Nacional. O envio do documento respondido integralmente deve ser feito até o dia 18 de dezembro do corrente ano.

O formulário será a base inicial desta importante pesquisa, na qual busca-se atender a necessidade da coleta de dados acerca da estrutura e das fontes de receita das serventias extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O objetivo desse esforço institucional é permitir à Corregedoria Nacional de Justiça a formação de base empírica mínima atualizada para a avaliação da eficiência, equidade e efetividade do modelo de financiamento vigente, bem como para o mapeamento da sustentabilidade econômica das unidades, das fontes de custeio predominantes (emolumentos, ressarcimentos, convênios, ON-RCPN, renda mínima, entre outras) e do grau de dependência das serventias em relação a políticas compensatórias estaduais ou nacionais.

A pesquisa inicial é voltada à obtenção de visão geral panorâmica e tem como referência o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025, sendo obrigatória a resposta com base em dados oficiais da serventia.

Com a certeza de poder contar com a sempre dedicada atuação de Vossa Excelência e equipe, reitero protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça (Acervo INR – DEJESP de 11.12.2025 – SE)

Fonte:  Inr Publicações

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TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho

Bola de vôlei no chão de quadra

Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

11/12/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort

No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

 (Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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