ANOREG/MT: Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará de localização e funcionamento é ilegal

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em resposta à consulta formulada pelo Cartório de Pedra Preta, manifestou-se no Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 orientando que é indevida a exigência de alvará de localização e funcionamento pelas prefeituras municipais às serventias extrajudiciais.

O fundamento é o de que os serviços são fiscalizados exclusivamente pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994, reforçando que os cartórios, embora exercidos em caráter privado por delegação do Estado, prestam serviço público e estão sujeitos a regime jurídico próprio, não se submetendo ao poder de polícia municipal.

Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará é ilegal.

Fonte: ANOREG/MT.

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TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos. Candidato foi alvo de deboche em e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral à empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na edição 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina com informações (NCI/Assessoria de Imprensa).

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 08/2025 – Valor UPF R$ 249,75– maio-2025.

Ofício circular nº 08/2025

Cuiabá-MT, 05 de maio de 2025.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de maio de 2025 é R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) mediante a transferência para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

08 – Central de Testamento – UPF R$ 249,75

Clique para acessar o ofício.

Fonte: ANOREG/MT.

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