TJ/SE: Concurso de Notários e Registradores: sessão de escolha será realizada dia 20 de maio.

Foi publicado no Diário da Justiça de ontem, 29/04, o Edital 02/2025 do concurso de Notários e Registradores do Tribunal de Justiça de Sergipe. Foram convocados os candidatos aprovados no concurso para sessão de escolha e de outorga de delegação, que será realizada no dia 20 de maio, terça-feira, às 14 horas, no auditório do Tribunal de Justiça de Sergipe, localizado à Praça Fausto Cardoso. A escolha dos Serviços será realizada de acordo com as regras previstas no edital.

Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 30 minutos, munidos de documento de identificação com foto (original) para credenciamento. Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar procuração, por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.

O não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

Cada candidato (ou procurador) terá o prazo máximo de dois minutos, cronometrados, para escolha da serventia, contados a partir do momento em que lhe for dada a palavra. Assinado o termo de escolha, o candidato receberá em seguida a outorga da delegação e, na sequência da audiência, o ato da investidura.

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 189, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o prazo de envio, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, das informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, previsto no art. 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), nos autos do Processo SEI/CNJ 05866/2024,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação do Provimento n. 189, de 25 de abril de 2025.

Parágrafo único. As alterações de titularidade ocorridas anteriormente aos últimos 5 (cinco) anos deverão ser disponibilizadas aos municípios, sob demanda, na forma prevista no art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023″ (NR).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 190, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a correção de erros materiais no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, além de atender ao que restou decidido nos Processos SEI/CNJ 17476/2024 e 02179/2025,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 122…………………………………….

Parágrafo único. Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento.” (NR)

“Art. 320-I………………………………………………………………………………………….

§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro.” (NR)

………………………………………………..

Art. 2º Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023:

I – renumere-se para “Seção II” a atual “Seção I” que envolve o art. 184;

II – substitua-se o sintagma “considerando se” por “considerando-se” no caput do art. 235;

III – substitua-se o sintagma “respeitadas as” por “respeitadas as” no caput do art. 241;

IV – substitua-se o sintagma “da Central” por “da Central” no caput do art. 248;

V – substitua-se o sintagma “caput deste” por “caput deste” no § 1º do art. 256;

VI – substitua-se o sintagma “registrado em” por “registrado em” no § 4º do art. 256;

VII – substitua-se o sintagma “Artigo 320-G” por “Art. 320-G” no art. 320-G;

VIII – substitua-se o sintagma “caput” por “art. 369” no caput do art. 370;

IX – substitua-se o sintagma “no art. 373” por “no art. 369” no caput do art. 373;

X – renumere-se para “TÍTULO IV” o atual “TÍTULO III” que envolve os arts. 389 a 396;

XI – substitua-se o sintagma “A solicitação deverá ser conter” por “A solicitação deverá conter” no § 1º do art. 446;

XII – substitua-se o sintagma “nos termos do § 1.º do art. 389” por “nos termos do § 1º do art. 451” no inciso V do art. 453;

XIII – substitua-se o sintagma “listados no art. 456, V, e no art. 458” por “listados no art. 451, V, e no art. 453” no caput do art. 455;

XIV – substitua-se o sintagma “do § 8º do art. 55” por “§ 8º do art. 57” no caput do art. 515-M;

XV – renumere-se para inciso XVI o atual inciso XVII do § 6º do art. 518;

XVI – substitua-se o sintagma “incisos XI a XVI do § 6º do art. 518” por “incisos X a XV do § 6º do art. 518” no §2º do art. 518-A.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

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