Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.010, de 24.02.2021 – D.O.U.: 25.02.2021.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou

VIII – recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO aplicativo “MEU IMPOSTO DE RENDA” e do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:

I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – ter recebido rendimentos do exterior;

III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V – ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI deste artigo.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:

I – PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

II – serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”.

§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

I – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

III – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado digital do:

I – contribuinte; ou

II – representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto no inciso III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

II – do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2020:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;

II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa de que trata este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.

§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de abril de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.

Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.

Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil – CPC, art. 669):

……………………………………………………………………………………………………………………

II – da herança descobertos após a partilha;

……………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha.” (NR)

“Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir:

I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha.” (NR)

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 13;

II – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 13; e

III – o inciso II do § 1º do art. 13.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1087635-32.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087635-32.2019.8.26.0100

(215/2020-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Transporte P.H. Luana Ltda. contra a sentença (fl. 90/95) que julgou improcedente o pedido de providências instaurado em razão da negativa de averbação de Instrumento de 3ª Alteração de Contrato Social, acompanhado de Memorial Justificativo de Transformação e, ainda, de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, sob o fundamento de que é vedada a transformação pretendida, dadas as diferentes naturezas jurídicas das sociedades limitadas e associações.

Alega a recorrente, em síntese, que é pessoa jurídica constituída desde 13.05.2005, tendo como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças. Entretanto, em meados de 2018, após analisar a possibilidade de trabalho exercido por atividades do terceiro setor, decidiu por desenvolver atividades voltadas à criação de emprego, renda, melhoria social às famílias da equipe e desenvolvimento econômico e social de sua região. Assim, alterou seu estatuto social, passando a atuar como associação civil, o que foi deferido junto à JUCESP. Assim, entende que a recusa formulada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não pode subsistir, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Ainda, afirma ter cumprido todos os requisitos exigidos em lei para conversão da sociedade em associação, inclusive destinando seu patrimônio para a pessoa jurídica que será constituída futuramente, prevendo a inclusão de mais quatro sócios em seus quadros.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 149/151).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

A questão referente à transformação de sociedade em associação, ou o inverso, já foi tratada, de maneira geral, por esta Corregedoria Geral da Justiça. A propósito, merecem transcrição a ementa e trecho do parecer lançado nos autos do Processo CG nº 226/2007, da lavra do Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

“Registro Civil de Pessoa Jurídica – Operação de incorporação de sociedade limitada por associação civil – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Ausência de previsão legal que autorize a incorporação – Inviabilidade da prática dos atos pretendidos – Recurso não provido.

(…)

Não há como ignorar, na hipótese presente, que a Recorrente pretende obter a averbação de atos de sua incorporação, como pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por outra pessoa jurídica, constituída sob a forma de associação civil. Ou seja: trata-se de operação de incorporação realizada por uma associação civil relativamente a uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com extinção desta última e incorporação do patrimônio respectivo por aquela primeira.

Contudo, tal não se apresenta possível, pesem embora os argumentos expendidos pela Recorrente.

Isso porque, como sabido, as associações civis se formam pela reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos não econômicos, inexistindo, entre os associados, obrigações recíprocas (art. 53 do Código Civil). Já as sociedades – sejam elas empresárias ou não – constituem-se de pessoas que somam esforços ou recursos para atingir objetivos de natureza econômica, partilhando entre si os resultados (art. 981 do Código Civil). Assim, enquanto nas sociedades se verificam o desempenho de atividade econômica e a distribuição de lucros entre os sócios, nas associações tal não ocorre, não se buscando fins lucrativos e nem havendo entre os associados partilha e distribuição de eventual superávit.

Pertinente invocar, neste passo, a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho sobre o tema:

“(…) tanto uma sociedade não-empresária quanto uma sociedade empresária obtêm uma remuneração pelo implemento de sua atividade-fim e buscam auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última, mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas reinvestido. As associações empreendem atividades não destinadas a proporcionar interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem moral.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 823, comentário ao art. 982).

Como se pode perceber, está-se diante de pessoas jurídicas de natureza completamente diversa, uma, a sociedade, voltada a atividade eminentemente econômica, com distribuição de lucros entre os sócios, e a outra, a associação, sem fins econômicos, de ordem eminentemente moral, que não partilha ou distribui eventual remuneração ou superávit entre os associados.

A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizadas em pessoas jurídicas de mesma natureza, como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz do disposto no art. 1.116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2.033 do CC, segundo se pode deduzir, no tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas.”

Essa orientação, em termos gerais, permanece.

Como se já não bastasse o entendimento consolidado nos precedentes desta Corregedoria Geral, o fato é que, no caso concreto, os documentos apresentados fazem referência ora à transformação da sociedade limitada em sociedade simples, ora à transformação em uma instituição do terceiro setor, em forma de associação. E então, em suas razões de inconformismo, insiste a recorrente no deferimento de sua transformação em associação.

Ora, como consignado na sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, as associações, na lição de Nestor Duarte, “são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum) (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p. 59)”.

Logo, inviável a averbação de alteração estatutária pretendida, cumprindo lembrar que o instituto da transformação só se opera entre sociedades (CC, arts. 1.113 e 1.114).

Ressalte-se, a propósito, que há confusão, por parte da recorrente, em relação aos conceitos aqui analisados, pois insiste no deferimento da averbação pretendida para conversão da sociedade limitada em associação e, no entanto, apresenta como fundamento a ficha cadastral da JUCESP, em que mencionada a conversão para sociedade simples (fl. 53/54).

Destarte, sem que fossem atendidas as exigências formuladas pelo registrador e porque não configurada a hipótese de exceção trazida pelo art. 13 da Lei nº 11.096/2005, há que ser mantida a recusa formulada.

Nesse sentido:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação de alteração estatutária, consistente na transformação de sociedade empresária em associação – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso. (CGJSP – Processo: 80.114/2011; Data de Julgamento: 25/07/2011; Autor do Parecer: Roberto Maia Filho; Corregedor Geral da Justiça: Des. Maurício Vidigal).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja a apelação recebida como recurso administrativo e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de junho de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DANIEL DE SANTANA BASSANI, OAB/SP 322.137.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2020

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Recurso Extraordinário com Agravo – Tributário – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – Fato gerador – Cobrança do tributo sobre cessão de direitos – Impossibilidade – Exigência da transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório – Precedentes – Multiplicidade de recursos extraordinários – Entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral – Reafirmação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Agravo conhecido – Recurso extraordinário desprovido.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.969 SÃO PAULO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) :DRAUSIO FERREIRA LEMES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :JOSE CARLOS FAGONI BARROS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.

Ministro LUIZ FUX

Relator

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com arrimo na alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentou:

“MANDADO DE SEGURANÇA ITBI – Município de São Paulo – Pretendida incidência sobre cessão de direitos – Impossibilidade – Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis – Fato gerador do ITBI não configurado – Sentença mantida – Recurso Improvido.” (Doc. 8, p. 2)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 156, II, da Constituição Federal (Doc. 11). Em relação à repercussão geral, alega que a matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes na medida em que “se repete aos milhares não só no Município de São Paulo, mas também em inúmeros outros municípios do país”. Aduz, sob o ponto de vista (ijurídico, a necessidade de que esta Corte diga “a correta interpretação constitucional da locução determinante da hipótese de incidência do ITBI” e (iieconômicopolítico social, pois se refere à “atribuição constitucional de competência tributária ao Município”.

No mérito, afirma, em síntese, ser “exigível o ITBI incidente sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda noticiado na inicial, negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior).” Argumenta que, para fins “de incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, é absolutamente irrelevante, à luz do disposto pela norma constante do art. 156, II, 3ª parte, da Constituição da República, se tenha levado o respectivo título a registro.”

A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 13).

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF (Doc. 14), o que ensejou a interposição deste agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Doc. 16).

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e de revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, CONHEÇO do AGRAVO e passo ao exame do recurso extraordinário.

Cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte, em julgamento qualificado, definir o alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI, por municípios brasileiros, sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem o registro em cartório de imóveis. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, os quais continuam a aportar nesta Corte, a despeito das sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, como revela simples pesquisa de jurisprudência, que aponta para centenas de julgados desta Suprema Corte, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.

In casu, observo que os recorridos impetraram mandado de segurança com pedido de “declaração de nulidade da exigência de recolhimento de ITBI pelos Impetrantes por conta da cessão de direitos atinentes ao instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel (…)” (Doc. 1, p. 11, grifei). O acórdão recorrido, ao manter a sentença concessiva da segurança, consignou que referida obrigação tributária nasce com o registro no cartório de imóveis. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor:

“Com efeito, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI: ‘Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição’.

Assim, a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, não se operando na cessão de direitos, como pretendido pelo Município.

(…)

Com efeito, é descabida a exigência tributária feita pelo Município, no que tange ao recolhimento do ITBI, vez que a obrigação tributária nasce com o registro imobiliáriojá que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.” (Doc. 8, p. 3-5, grifei)

Como se observa, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. Seguindo essa orientação destaco, dentre muitos outros, os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS‘ DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.037.372-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/6/2019, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.

Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. Fato gerador. Transferência efetiva da propriedade mediante registro em cartório. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 825.019-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.

2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida.

3. Agravo regimental provido.” (ARE 759.964-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 821.162-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016, grifei)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2014.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014, grifei)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel.

1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competentePrecedentes.

2. Agravo regimental não provido.” (AI 764.432-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/11/2013, grifei)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.” (ARE 934.091-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/12/2016, grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014, grifei)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. (…)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – CESSÃO DE DIREITOS. A cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro do instrumento no cartório competente.” (AI 646.443-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI.

1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/02/2007)

Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 156, II, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a disciplina constitucional sobre o momento de incidência tributária do ITBI, cujo entendimento já se encontra consolidado nesta Corte.

Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional, garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.

Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, CONHEÇO do AGRAVO DESPROVEJO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

MANIFESTAÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – REGISTRO IMOBILIÁRIO – AUSÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A assessora Adriane da Rocha Callado Henriques prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário com agravo nº 1.294.969, relator ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 11 de dezembro de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 31 próximo, quinta-feira:

O Município de São Paulo interpôs extraordinário, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de acórdão por meio do qual a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu não haver, na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, considerada a ausência de transferência definitiva da propriedade, o que somente ocorre após registro imobiliário.

O recorrente aponta violado o artigo 156, inciso II, da Lei Maior. Discorre sobre a onerosidade da cessão de direitos previstos em compromisso de compra e venda, a implicar o recolhimento do imposto, destinando-se o registro em cartório apenas a garantir a publicidade do ato perante terceiros. Sublinha ultrapassar a questão interesse subjetivo, sendo relevante dos pontos de vista jurídico, econômico, político e social.

O recurso foi inadmitido na origem. Seguiu-se a protocolação de agravo. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela existência de repercussão geral do tema constitucional. Proveu o agravo, antecipando o voto, para negar seguimento ao recurso, realçando a confirmação da jurisprudência do Tribunal. Propõe a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. “

2. Tem-se questão de envergadura constitucional, a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre ao Tribunal definir se configurado, ou não, fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI havendo cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, ausente registro imobiliário.

Não cabe o julgamento de fundo. A matéria deve ser analisada em momento posterior, no que aberta oportunidade à sustentação oral, observando-se o devido processo legal.

3. Pronuncio-me no sentido de encontrar-se configurada a repercussão maior.

4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO – – /

Dados do processo:

STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969 – São Paulo – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 05.02.2021

Fonte: INR Publicações

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