Usucapião – Imóvel pertencente ao Município de Tatuí, o que inclusive fora comprovado por documentação originária do Oficial de Registro de Imóveis competente – Inadmissibilidade de usucapir bem público artigo 102 do CC e Súmula 340 do STF – Aspectos sociais e outros correlatos são insuficientes para a pretensão do apelante – Improcedência da ação apta a sobressair – Apelo desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004359-83.2019.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUTUI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) E ALCIDES LEOPOLDO.

São Paulo, 31 de março de 2021.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1.004.359-83.2019.8.26.0624

Apelante: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO

Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ

Comarca: TATUÍ

Voto n.º 47.689

Usucapião. Imóvel pertencente ao Município de Tatuí, o que inclusive fora comprovado por documentação originária do Oficial de Registro de Imóveis competente. Inadmissibilidade de usucapir bem público artigo 102 do CC e Súmula 340 do STF. Aspectos sociais e outros correlatos são insuficientes para a pretensão do apelante. Improcedência da ação apta a sobressair. Apelo desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de págs. 81/83, que julgou improcedente ação de usucapião envolvendo lote de terreno urbano pertencente ao município.

Alega o apelante que a sentença merece reforma, ressaltando a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de dez anos e com ânimo de dono, sendo que o valor do imóvel é de R$23.817,07. A seguir destaca a usucapião extraordinária, transcrevendo ementas de acórdãos e dando ênfase a fotos, a contas de energia elétrica e notas fiscais. Em sequência menciona que deve sobressair a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, salientando, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o provimento do apelo para que a ação seja julgada procedente.

Sem contrarrazões, certidão de pág. 109.

É o relatório.

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

O caso em exame envolve lote de terreno urbano pertencente ao Município de Tatuí, o que, inclusive, fora confirmado pelo Oficial de Registro de Imóveis, de acordo com o documento de págs. 57/58.

Com efeito, estabelece o artigo 102 do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

Desta forma, bem público não admite ação de usucapião, conforme o dispositivo legal citado, além do disposto na Súmula específica originária do Supremo Tribunal Federal n.º 340, segundo a qual: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Assim, como se trata de bem público, a ocupação existente configura mero direito de retenção, caracterizando simples liberalidade do titular do domínio, no caso, o município, sendo, inclusive, considerada indevida a ocupação, ou seja, é irregular, de natureza precária, não podendo ser configurada como posse.

Oportunas as transcrições jurisprudenciais:

“Apelação. Usucapião. Ordinária. Insurgência do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alegação de que exerce a posse do imóvel há mais de 20 anos fazendo jus ao reconhecimento da usucapião. Impossibilidade. Conjunto probatório que indica que se trata de bem público. Natureza do bem que impede o reconhecimento da usucapião. Inteligência dos artigos 103, § 3º da CF e art. 102 do CC. Sentença que julgou improcedente o pedido mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 1.002.801-88.2018.8.26.0405, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rezende Silveira, J.: 26-01-2021)

“Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Área pública insuscetível de prescrição aquisitiva. Incidência do artigo 183, § 3º da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. Sentença mantida. Adequação da verba honorária sucumbencial aos limites impostos no artigo 85, § 2º do CPC. Recurso não provido, com observação.” (Apelação Cível nº 1005534-56.2016.8.26.0224, Quarta Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, J.: 20-08-2020)

Questões outras sobre aspectos cronológicos abrangendo usucapião de terras particulares não têm nenhuma consistência com esta demanda, haja vista abranger bem de natureza distinta, logo, o desfecho da ação se apresenta adequado, nada existindo para ser modificado na sentença em exame.

Finalmente, em decorrência do desfecho da demanda, não há que se falar em sucumbência, haja vista que o polo passivo sequer fora citado, pois houve julgamento liminar.

3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000052-93.2017.8.26.0030 – Apiaí – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 14.04.2021

Fonte: INR Publicações

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Comunicado CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR – CR/ONR nº 01, de 22.04.2021 – D.O.U.: 23.04.2021.

Ementa

Comunica às serventias de registro público de imóveis que as orientações para recolhimento da cota de participação do FIC/SREI estão disponíveis no Guia Rápido SIC/REI, publicado no portal do CNJ.


COORDENADOR DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR, no uso das atribuições estabelecidas no art. 10 do Provimento n. 109 e na Portaria n. 55/2020,

CONSIDERANDO o Provimento n. 115, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país,

COMUNICA às serventias de registro público de imóveis que as orientações para recolhimento da cota de participação do FIC/SREI estão disponíveis no Guia Rápido SIC/REI, publicado no portal do CNJ, no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/04/GuiaFIC-SREI_V01.-1.pdf

Desembargador Marcelo Martins Berthe


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 23.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Número do processo: 1001191-69.2017.8.26.0648

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 697

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001191-69.2017.8.26.0648

(697/2019-E)

Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês/SP que manteve recusa em realizar averbação de penhora, sustentando a prática do ato registral em razão da presença dos requisitos legais (a fls. 103-125).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 200-203).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo C. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 205/206).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os itens 347, 348 e 350 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

“347. O sistema eletrônico denominado penhora online destina se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

348. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, pelo preenchimento do respectivo formulário eletrônico no sistema da penhora online.

350. As comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel”.

Desse modo, as ordens judiciais de averbação de penhora devem ser realizadas, exclusivamente, por meio digital, vedada outro modo.

No caso em exame, a exigência da realização do ato pelo sistema eletrônico denominado penhora on line foi correto, bem como a indicação da ausência de outras informações concernentes ao CNPJ da exequente, valor da dívida executada, data do termo ou auto de penhora, identificação do imóvel e outras informações referidas.

A divergência de nome referida pode ser atualizada por meio de averbação no registro imobiliário em conformidade ao princípio da especialidade subjetiva, a cargo do interessado.

Nessa ordem de ideias, foi correta a negativa de realização da averbação pretendida ante a necessidade da utilização da penhora on line e adequação da matrícula à especialidade subjetiva, não se cuidando de excesso de formalismo, mas sim cumprimento do regramento normativo incidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA, OAB/SP 56.710, BRUNO CEREN LIMA, OAB/SP 305.008 e MATEUS CEREN LIMA, OAB/SP 354.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2020

Decisão reproduzida na página 008 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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