CSM/SP – Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa – Qualificação negativa do título – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal – Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador – Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Ofícial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246) – No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.


  
 

Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000599-84.2020.8.26.0659
Comarca: VINHEDOPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Registro: 2021.0000069030

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, em que é apelante CAMPANÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VINHEDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 29 de janeiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Apelante: Campanário Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo

VOTO Nº 31.440

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa – Qualificação negativa do título  Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal – Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador  Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Ofícial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246) – No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Campário Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP e manteve a recusa do registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis pela sócia Simone Rosa Trivellato para integralização do capital social da pessoa jurídica apelante, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal (fl. 230/232).

Alega a apelante, em síntese, que não se discute nos autos o dever que o Oficial de Registro de Imóveis tem de fiscalizar a regularidade do recolhimento dos tributos, nem os critérios legais para aferição da incidência, ou não, de ITBI sobre a transferência de imóvel para fins de integralização de capital de pessoa jurídica. Afirma que, em verdade, o que se discute é o momento em que o fato gerador ocorre, sustentando que o ITBI somente é devido por ocasião da transferência da propriedade e, portanto, somente poderia ser exigido depois da efetivação do registro. Acrescenta que a Lei Municipal em que fundamentada a procedência da dúvida não prevê o momento em que se dará o fato gerador do ITBI e tampouco determina que seu recolhimento anteceda o registro, certo que o próprio ente público credor reconheceu que a transferência patrimonial pretendida deve ser formalmente registrada para que, somente então, seja possível verificar a exigência, ou não, do pagamento do tributo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 268/271).

É o relatório.

2. A dúvida foi suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP em virtude de recusa do registro de instrumento particular de alteração de contrato social, por meio do qual a sócia Simone Rosa Trivellato buscou transmitir a titularidade dos imóveis matriculados sob nos 35.968, 43.002 e 6.586 junto ao 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, ainda não transportados ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP, para fins de integralização do capital.

Na nota devolutiva expedida, a registradora exigiu a apresentação das “guias de ITB devidamente recolhidas ou com sua isenção, no original ou em cópia autenticada, em cumprimento ao disposto no art. 289 da Lei de Registros Públicos, referente aos imóveis objeto da transação” (fl. 195/197).

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo impõem aos registradores imobiliários o dever de exigir a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI para registro da transferência da titularidade do domínio junto à serventia predial. Sobre o tema, o item 117 e subitem 117.1 do Capítulo XX assim preveem:

117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

De seu turno, o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

E a omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

” Art. 134 -. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;”

No que pertine ao imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI, o art. 35 do Código Tributário Nacional c.c. o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que seu fato gerador é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Sustenta a apelante que a exigência formulada pela registradora merece ser afastada, porque o fato gerador do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI somente se concretizaria com o registro do título de transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis.

Ocorre que o entendimento da apelante está fundado em uma equivocada interpretação de precedentes jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, pois nos acórdãos transcritos em suas razões de inconformismo a controvérsia estabelecida diz respeito à incidência do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI no compromisso de compra e venda, ou na cessão dos direitos decorrentes deste compromisso. Considerando, porém, que a mera promessa não transfere o domínio, mas apenas os direitos à aquisição do bem, é possível concluir que a hipótese tratada nestes autos é totalmente diversa.

E diferentemente do que sustenta a apelante, uma vez protocolizado o título, compete ao registrador, em observância ao disposto na Lei de Registros Públicos e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazer seu exame, qualificação e devolução, com exigências ou registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia, ou de 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ, Capítulo XX, item 41 e subitem 41.1).

Cumpre ressaltar que o art. 1.246 do Código Civil dispõe que o registro é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo. Destarte, nesse processo de qualificação, deve o registrador promover o exame exaustivo do título de modo a afastar do registro aqueles que não preencham os requisitos legais para sua inscrição.

Acrescente-se que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da inexigibilidade do tributo em razão de parecer emitido pelo ente público credor, sobretudo porque indeferido o pedido de isenção tributária no caso concreto (fl. 143/161).

Por fim, importa anotar que há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que, havendo Lei Municipal vigente que imponha ao contribuinte o dever de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” para efetivação do registro de transferência de propriedade, compete ao delegatário verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que, importa lembrar, não se confunde com a conferência da exatidão do valor. A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de sentença. Divórcio com divisão de bens e dação em pagamento. Ausência de comprovação do recolhimento de ITBI. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1023458-08.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a Municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044945-85.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019).

Por essas razões, correta se mostra a exigência formulada pela registradora, a quem compete fiscalizar e exigir a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI, ou prova de sua isenção, na via administrativa ou judicial.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 05.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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