CGJ/SP – Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Sem indicação objetiva, não é possível afirmar que o jornal no qual publicado o leilão não é o de maior circulação no local do imóvel – Sobretudo tratando de jornal de circulação estadual, ocorrendo o leilão em meio virtual e incontroverso sua circulação na localidade – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1004302-31.2019.8.26.0506

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 709

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004302-31.2019.8.26.0506

(709/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Sem indicação objetiva, não é possível afirmar que o jornal no qual publicado o leilão não é o de maior circulação no local do imóvel – Sobretudo tratando de jornal de circulação estadual, ocorrendo o leilão em meio virtual e incontroverso sua circulação na localidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Júlio César Borges contra a r. decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que manteve a recusa de averbação de leilões negativos, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, e no mérito, o cabimento do ato de inscrição em razão da publicação do leilão em jornal de grande circulação na Comarca (a fls. 150/174).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 192/196).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu conhecimento.

Afasto a alegação de nulidade da r. sentença, porquanto o i. sentenciante apresentou em cognição exauriente todos os fundamentos da decisão.

A questão posta neste recurso administrativo refere-se à interpretação da cláusula 20º, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes quanto à necessidade de publicação do edital de leilão “em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel”.

É fato incontroverso nos autos e comprovado pelo documento de fls. 104/106 a circulação do jornal no qual foi publicado o edital na Comarca de Ribeirão Preto, bem como no Estado de São Paulo.

De outra parte, não houve indicação objetiva de que o jornal em questão não seria um dos jornais de maior circulação na cidade, para tanto, seria necessário, afora fato notório, o que não é o caso, a indicação de quais jornais o seriam.

Tampouco o interessado na realização dos leilões de forma válida apresentou impugnação nesse sentido.

Além disso, o leilão foi realizado de forma presencial e virtual, sendo possível acesso a seu conteúdo por meio da internet.

O precedente administrativo do E. Conselho Superior da Magistratura referido na r. sentença (Apelação Cível n. 1007423-92.2017.8.26.0100, j. 24/07/2018) não tem aplicação ao caso em julgamento; porquanto aquele D. Órgão Colegiado compreendeu pela legalidade do leilão realizado em meio eletrônico e de forma presencial em localidade diversa da situação do bem, afastando a aplicação do precedente acima referido por tratar de questão diversa.

Nesse sentido, entre outros, o julgamento das apelações cíveis n. 0011312-94.2018.8.26.0566 em 19/09/2019, 1026079-87.2018.8.26.0577 em 25/07/2019, 1001252-75.2019.8.26.0577 em 23/08/2019 e 1029836-89.2018.8.26.0577 em 23/08/2019. E, também, em data mais recente, as apelações cíveis n. 1028829-62.2018.8.26.0577, 1026226-55.2018.8.26.0564 e 0011312-94.2018.8.26.0566.

No voto de Vossa Excelência, na Apelação Cível: 0011312-94.2018.8.26.0566, j. 19/09/2019, constou:

A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).

Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.

Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Nessa perspectiva, neste caso concreto, não é possível compreender, pelo que consta dos autos e nesta via administrativa, que o jornal no qual publicado os editais afronte o ato de autonomia privada referente a “um dos jornais de maior circulação no local do imóvel”.

A tudo deve ser acrescentado que o leilão em meio virtual amplia a divulgação do leilão, o que encerra a causa da estipulação contratual em exame.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja dado provimento, com a realização do ato de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 13 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para realização do ato de averbação. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MIGUEL CAPARELLI NETO, OAB/SP 328.260.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2020

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2020.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.