STJ: STJ valida testamento que conta apenas com impressão digital da testadora

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou válido testamento particular apenas com impressão digital da testadora. A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

De acordo com os autos, a testadora possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez. Assim, o testamento foi assinado a rogo e contou com a aposição de sua impressão digital, sendo que as testemunhas confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da mulher.

No acórdão recorrido, que negou validade ao documento, o fundamento foi da ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. Já a recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos. Assim, as formalidades previstas no Código Civil devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da relatora, compreendendo que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Já os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Especialista apoia a decisão

Para a advogada e professora Lisieux Borges, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apesar da decisão ter divergência de votos entre os ministros, foi acertada.

“De acordo com os autos, a testadora estava no hospital plenamente lúcida, mas não pôde assinar e por isso usou a sua digital. Para mim, é claro que a vontade dela foi expressa, inclusive na frente de testemunhas que, posteriormente, confirmaram aquela vontade da testadora”, afirma.

Ela destaca a fala da ministra Nancy Andrighi, que argumentou que não podemos na sociedade atual de massas, em que temos novas gerações que convivem com tecnologias e diversas formas de mídia que são capazes de expor a nossa vontade, ser aceito apenas testamentos por escrito como hábil a provar a vontade da pessoa.

“O que a gente tem a considerar não só para esse caso, mas para outros que porventura venham a acontecer, além da necessidade de formalizar, é que o mais importante não é a forma, e sim o conteúdo que está sendo dito por aquela pessoa. Então precisamos criar instrumentos e talvez até alterações e leis que possibilitem resguardar a vontade daquele que testa”, destaca.

Para Lisieux Borges, a decisão do STJ deixa claro a necessidade de mudanças para uma inclusão desses novos modelos da sociedade. Afinal, atualmente temos várias tecnologias que permitem que essa vontade seja exposta. Além da necessidade para as pessoas com deficiência física.

“Nós podemos estender essa situação para outros casos em que as pessoas têm plena consciência dos atos que estão praticando mas, em razão de uma deficiência física, seja auditiva, visual ou motora, elas não possam assinar o testamento. Não podemos mais vivenciar um Estado que exclui direitos fundamentais do seus cidadãos, independente se eles têm ou não algum tipo de deficiência”, enfatiza.

Fonte: IBDFAM

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STF: Presidente do STF enfatiza segurança jurídica na manutenção de serviços essenciais

Em videoconferência com o presidente da Fiesp e empresários, Dias Toffoli destacou que é importante unir o Brasil para enfrentar o novo coronavírus também do ponto de vista da segurança jurídica.

Em videoconferência com o presidente da Fiesp e empresários, Dias Toffoli destacou que é importante unir o Brasil para enfrentar o novo coronavírus também do ponto de vista da segurança jurídica.

“Estamos à disposição para poder agir e manter o funcionamento básico e essencial do país com garantia jurídica”, disse o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em reunião sobre o enfrentamento ao coronovírus com integrantes do Conselho Diálogo pelo Brasil, organizado pela Fiesp/Ciesp. A conversa com o grupo, que reúne cerca de 40 grandes empresários do país, foi realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (24).

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o sistema judicial brasileiro tem total condição de ser mantido em funcionamento, atendendo aos litígios, uma vez que dos 78 milhões de processos que tramitam no Judiciário, 85% são eletrônicos. No STF, 95% dos processos são eletrônicos.

Na reunião, o ministro destacou que os cuidados na área de saúde são primordiais, e que é importante unir o Brasil para enfrentar o novo coronavírus também do ponto de vista da segurança jurídica. Segundo ele, a reconstrução da economia do país será, sem dúvida, um grande efeito colateral da pandemia e deverá ser repensada.

O presidente do STF lembrou que, na semana passada, o CNJ editou uma resolução em conjunto com a advocacia privada, advocacia pública, Ministério Público Federal e Estaduais, e Defensorias Públicas no sentido de suspender os prazos até o final de abril, tendo em vista que muitos escritórios de advocacia passam por dificuldades de funcionamento. Ele também citou que em outra resolução foram estabelecidas modificações de prazos e exceções envolvendo o levantamento de depósitos, questões relativas a alvarás e precatórios, devido à necessidade de funcionamento da economia.

O ministro destacou a existência de um diálogo constante do Judiciário com os Poderes Executivo e Legislativo, mencionando que um projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional para a criação de um comitê entre o sistema de Justiça e os órgãos de controle, a fim de dar maior segurança e rapidez às decisões no combate ao coronavírus. “Temos tomado uma série de medidas, e mantemos diálogo permanente”, salientou.

Empresariado

O presidente da Fiesp, Paulo Skaf, ressaltou ser necessário assegurar a continuidade do abastecimento de produtos e serviços nas áreas farmacêuticas, de alimentação, energia, telecomunicação, entre outros. “Essa conversa é para termos a tranquilidade de que teremos segurança jurídica de que atividades prioritárias terão perfeito funcionamento”, afirmou.

Fonte: IRIB  www.irib.org.br

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CSM/SP: Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002071-85.2016.8.26.0269/50000
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Registro: 2019.0000984688

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000, da Comarca de Itapetininga, em que é embargante BRADLEY LOUIS MANGEOT, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos embargos de declaração por intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Embargante: Bradley Louis Mangeot

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 37.939

Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões no v. acórdão por não ter mencionado expressamente dispositivos constitucionais constantes dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, e incisos XXII, XXXIV, alínea “a”, XXXVI, e 190 da Constituição Federal, bem como dispositivos de leis federais referentes aos artigos 3º da Lei 5.079/71 e 2º e 7º do Código de Processo Civil de 1973 (a fls. 1/12).

É o relatório.

Os embargantes interpuseram recurso extraordinário e especial em face da decisão embargada em 29/3/2019 (a fls. 467/497 e 499/531), a qual foi liberada nos autos em 14/3/2019 (a fls. 463/464).

Com a publicação do acórdão em 3/7/2019 (a fls. 534), houve o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019.

Não obstante a posterior publicação, a data da intimação dos embargantes a ser considerada é o comparecimento espontâneo aos autos por meio do protocolo dos recursos extraordinário e especial, ou seja, 14/3/2019, com fundamento no artigo 272, § 6º, do Código Processo Civil.

Essa compreensão é exposta por José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 436) nos seguintes termos:

“O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. Assim se decidia na jurisprudência, na vigência do CPC/1973, tendo sido inserida, no Código de Processo Civil de 2015, previsão expressa, nesse sentido (cf. § 6.º do art. 272 do CPC/2015)”.

Ao tempo da interposição dos recursos extraordinário e especial, como se depreende do conteúdo daqueles, os embargantes tinham inequívoca ciência dos termos da decisão embargada.

Desse modo, considerada a intimação em 14/3/2019, o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019 é intempestivo, em que pese a publicação em data posterior.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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