CSM/SP: Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.


  
 

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002071-85.2016.8.26.0269/50000
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Registro: 2019.0000984688

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000, da Comarca de Itapetininga, em que é embargante BRADLEY LOUIS MANGEOT, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos embargos de declaração por intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Embargante: Bradley Louis Mangeot

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 37.939

Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões no v. acórdão por não ter mencionado expressamente dispositivos constitucionais constantes dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, e incisos XXII, XXXIV, alínea “a”, XXXVI, e 190 da Constituição Federal, bem como dispositivos de leis federais referentes aos artigos 3º da Lei 5.079/71 e 2º e 7º do Código de Processo Civil de 1973 (a fls. 1/12).

É o relatório.

Os embargantes interpuseram recurso extraordinário e especial em face da decisão embargada em 29/3/2019 (a fls. 467/497 e 499/531), a qual foi liberada nos autos em 14/3/2019 (a fls. 463/464).

Com a publicação do acórdão em 3/7/2019 (a fls. 534), houve o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019.

Não obstante a posterior publicação, a data da intimação dos embargantes a ser considerada é o comparecimento espontâneo aos autos por meio do protocolo dos recursos extraordinário e especial, ou seja, 14/3/2019, com fundamento no artigo 272, § 6º, do Código Processo Civil.

Essa compreensão é exposta por José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 436) nos seguintes termos:

“O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. Assim se decidia na jurisprudência, na vigência do CPC/1973, tendo sido inserida, no Código de Processo Civil de 2015, previsão expressa, nesse sentido (cf. § 6.º do art. 272 do CPC/2015)”.

Ao tempo da interposição dos recursos extraordinário e especial, como se depreende do conteúdo daqueles, os embargantes tinham inequívoca ciência dos termos da decisão embargada.

Desse modo, considerada a intimação em 14/3/2019, o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019 é intempestivo, em que pese a publicação em data posterior.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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