Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre as empresas integrantes da avença – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1017363-37.2018.8.26.0071

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 425

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1017363-37.2018.8.26.0071

(425/2018-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre as empresas integrantes da avença – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ-CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. interpõem recurso administrativo contra a r. sentença de fl. 150/152, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru.

As recorrentes buscam a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação, para conhecimento de terceiros, do contrato de parceria em empreendimentos imobiliários, e seu atual inadimplemento por parte das proprietárias dos imóveis das matrículas n° 114.387, 114.386, 103.331, 114.385, 114.380, 114.383 e 114.384, todas pertencentes à referida serventia.

As recorrentes sustentam imperativo de ciência inequívoca de terceiros quanto à relação contratual, e seu consequente inadimplemento, razão do princípio da concentração dos atos na matrícula.

Afirmam, ainda, que a exigência levantada pelo Oficial não é passível de atendimento, vez que as partes deliberaram cláusula arbitral.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da insurgência (fl. 187/189).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a averbação de instrumento contratual em matrículas imobiliárias.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

As recorrentes buscam a averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários (fl. 42/63) nas matrículas acima referidas, em razão do alegado inadimplemento contratual, todas oriundas do desmembramento da matrícula n° 34.296 da mesma serventia.

A avença teria por finalidade a implantação, pelas apelantes, de empreendimentos imobiliários em áreas de propriedade das empresas Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jafd Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

Como bem decidido na r. sentença, o inciso IV do art. 54 da referida Lei n° 13.097/2015 prevê a possibilidade de averbação, mas desde que o seja por determinação judicial, o que não é o caso:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (g.n).

E se as próprias recorrentes consignam que quaisquer discussões envolvendo as partes serão decididas pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo-CIESP, então resta claro que o requisito legal não foi e, ao menos aparentemente, não será atendido, à míngua de judicialização da controvérsia.

O próprio art. 246 da Lei n° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, nego-lhe provimento. São Paulo, 16 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO AIDAR MOREIRA, OAB/SP 263.513.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes

Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário

Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: Anoreg/BR

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Retificação de Registro Civil – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu § 1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, § 2º, e 70, § 8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUSANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 28 de janeiro de 2020.

GALDINO TOLEDO JÚNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1017228-07.2019.8.26.0001

Comarca de São Paulo

Apelantes: Susana Cristina dos Santos Souza e Outro

Apelado: Juízo da Comarca

Voto nº 27.092

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pedido de troca do nome de solteira da autora pelo sobrenome do seu cônjuge, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização na sociedade e no círculo religioso – Possibilidade – Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil esta não é absoluta, tanto que o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, disciplinam em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, a pretendida alteração – No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar pela contração de matrimônio e, não havendo prejuízos a terceiros ou ofensa à segurança jurídica e tampouco a individualização no meio familiar e social, cabível a alteração – Recurso provido.

1. Ao relatório constante de fls. 101/103, acrescento que a sentença julgou improcedente ação de retificação de registro civil formulada por Susana Cristina dos Santos Souza.

Volta-se esta contra a decisão, deduzindo em suas razões recursais de fls. 106/114, que não há qualquer violação a legislação vigente ou prejuízo para a família ou sociedade a pretensão de inclusão do sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, com supressão do patronímico “Dos Santos” de seu nome de solteira, ante a prova do matrimônio dos autores, tanto que o parecer do Ministério Público foi no sentido favorável (fls. 68/69). Por essa razão, invocando ainda em prol da sua tese o Provimento 25/2005, além da citada jurisprudência (fls. 112/133), insiste na reversão do julgado para que seja reconhecido “o direito de a mulher adotar o sobrenome do marido, passando a adotar o nome de SUZANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (…)” .

Recurso regularmente processado. A D. Procuradoria manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 134/135).

2. Respeitada a convicção do Magistrado sentenciante, no caso específico, o apelo comporta provimento.

Pretendo a autora a retificação de seu registro civil para que seu nome de solteira “Susana Cristina dos Santos” adote o sobrenome do seu marido “Abrahão de Andrade”, passando a ser chamada de “SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE”, como forma de resguardar a expressão do grupo familiar, facilitar a individualização desta na sociedade e no círculo religioso (fl. 3).

Instruídos os autos com os documentos pessoais dos requerentes (fls. 12/13), Certidão de Casamento (fl. ), e das Certidões Negativas dos Cartórios de Distribuições Criminais e Cíveis, Certidão Distribuição de Ação Trabalhista e Certidões Negativas de Protestos (fls. 14/22 e 41/50).

A regra da imutabilidade ou inalterabilidade do nome não é absoluta, tanto que, no caso concreto, o próprio Código Civil em seu §1º, do artigo 1.565 e a Lei nº 6.015/73, em seus artigos 57, §2º, e 70, §8º, disciplinam esta situação.

Consta do artigo 1.565, §1º, do Código Civil: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro” .

Por sua vez, preveem os artigos 57, § 2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.

“Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; ”.

Como se não bastasse, a própria jurisprudência tem-se posicionado trazendo como exceção à regra a possibilidade de alteração do nome com lastro nas seguintes principais balizas: razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros.

No caso dos autos, não se vislumbra má fé, conveniência ou tentativa de se burlar a lei à pretensão de modificação da requerente, pois, o acréscimo do sobrenome do marido é perfeitamente plausível, ante o matrimônio contraído (fl. 9), além de homenagear a nova relação familiar, não havendo óbice ou qualquer prejuízo a sua individualização no meio familiar e social.

Além disso, as certidões supramencionadas e as declarações de fls. 50/55, demonstram a vida pregressa escorreita da requerente e a ausência de fraude na pretensão, demonstrando que da modificação não advirá qualquer prejuízo a terceiros.

Nesse sentir, não destoou o parecer do membro do Parquet de primeiro grau (fls. 68/69): “(…) Os Registros Públicos são regidos pelos princípios da presunção de veracidade e tem como atributos dar autenticidade, segurança e eficácia a atos jurídicos, conforme consta do art. 1° da Lei n° 6.015/73. A efetividade dos atributos dos registros públicos somente é possível quando espelham com veracidade as informações submetidas a registro, sendo que no presente caso se observa a possiblidade da alteração do registro. De fato, a presunção de veracidade cede mediante prova em contrário, pois se trata de presunção juris tantum, uma vez que nestes autos há comprovação documental idônea a demonstrar a necessidade de alteração dos assentos acima mencionados. (…)”.

Para assim concluir: “Assim, há que se proceder à retificação de tal assento, fazendo o perfeito ajuste do registro ao fato, como recomenda a melhor doutrina, a saber: ‘Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo’. Ante o exposto, nos termos do quanto fundamentado, manifesta-se o Ministério Público pela total procedência do pedido determinando-se a retificação dos assentos conforme requerido na inicial”.

A respeito, o entendimento desta E. Corte: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão da autora de mudar seu nome, suprimindo o materno e acrescentando o do marido. Casamento realizado no exterior. Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos processuais. Apela a autora, alegando possibilidade de alterar o nome nos termos do art. 1.565, §1º, do CC, e do art. 70, §8º, da Lei de Registros Públicos Lei 6.015/73; alteração não acarretará prejuízos a terceiros e sua não realização gera embaraços na vida profissional e pessoal da autora. Cabimento. Alteração do nome de casada, de casamento contraído no exterior. Possibilidade. Ausência de impedimento. Costume brasileiro. Incidência dos dispositivos legais: art. 1.565, §1º, do CC; arts. 57, §2º, e 70, §8º, ambos da Lei 6.015/73. Recurso provido” . (Apelação 1070144-80.2017.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador James Siano).

Ou ainda: “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE ESTRANGEIRO. CASAMENTO REALIZADO NA SUÉCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SOBRENOME DO MARIDO QUE NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. COSTUME LARGAMENTE ADOTADO NO BRASIL. Com o advento do Novo Código Civil, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil passou a dispor que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. O artigo 70, § 8º, da Lei de Registros Públicos igualmente prevê a possibilidade da adoção do nome do cônjuge em razão do matrimônio, possibilidade estendida também ao companheiro (artigo 57, § 2º a 6º, LRP). A escolha pela adoção do sobrenome do cônjuge pode ser, inclusive, exercida a qualquer tempo, até mesmo depois de realizado o casamento. Logo, não há impedimento legal para a adoção pela autora do sobrenome do cônjuge apenas pelo fato de ela ter contraído matrimônio em outro país. A partir do matrimônio é criada nova entidade familiar, de modo que não há prejuízo à identificação do nome do cônjuge à nova entidade familiar, costume largamente adotado no Brasil. Sentença reformada. Recurso provido. Apelação / Retificação de Nome” . (Apelação 1025548-79.2015.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi).

Sendo assim, encontra amparo na legislação e jurisprudência o pedido da requerente, de modo que o seu nome passe a retratar a coincidência de seus dados com a realidade, com a prevalência de sua individualização no meio familiar e social.

Por isso, acolho a pretensão de retificação de registro civil da autora para constar o seu nome como SUSANA CRISTINA SOUZA ABRAHÃO DE ANDRADE (cf. item “3”, da emenda à inicial – fl. 79).

3. Ante o exposto, para os fins acima, meu voto dá provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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