Registro – Retificação – Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890 – Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento – Decreto nº 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos – Cabível a retificação pretendida – Precedentes deste Tribunal – Sentença revista – Recurso provido.

ACÓRDÃO –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1084867-70.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS

Apelado: JUÍZO DA COMARCA

Juiz Dr. Erasmo Samuel Tozetto

Voto n. 20.511

Registro. Retificação. Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890. Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento. Decreto n. 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos. Cabível a retificação pretendida. Precedentes deste Tribunal. Sentença revista. Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 107/108) que rejeitou pedido de retificação de registro civil. Sustenta a autora, em sua irresignação, que há prova satisfatória do estado de casados de seus trisavós, Valentim Busnello e Amalia Busnello, perante a Igreja Católica, mesmo sem registro civil, pois é exatamente a falta deste registro que pretende suprir com o pedido formulado; que, se assim não fosse, seus bisavós não teriam sido reconhecidos em seus assentos de nascimento como filhos legítimos do casal; que seus trisavós têm o mesmo sobrenome, de modo que, ou foram casados, ou a relação foi incestuosa, hipótese desde já descartada, pois a certidão de nascimento de Antonio, irmão de Valentim, indica pais distintos dos de Amalia; que as certidões de óbito de Valentim e Amalia demonstram que foram casados; que irrelevante a obrigatoriedade ou não do casamento civil imposta pela legislação vigente à época, mesmo porque o casamento se deu antes da vigência da Constituição da República de 1891 e o decreto mencionado pela sentença veio para regular a Lei n. 1.829/1870, voltada apenas para fins estatísticos, sem estabelecer obrigatoriedade de registro.

A Procuradoria foi pelo provimento (fls. 135/139).

É o relatório.

Respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entende-se de dar provimento ao recurso.

De início, assente-se o direito da autora de, na condição de descendente, requerer a retificação do assento civil de seus trisavós, com fundamento na ampla legitimação conferida pelo art. 109 da Lei 6.015/73, entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Tribunal (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019; Apelação Cível 1023398-86.2018.8.26.0564, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2014; Agravo de Instrumento 9031550-55.2003.8.26.0000, Rel. Ruiter Oliva, 9ª Câmara de Direito Privado; j. N/A, r. 22/04/2004).

No mérito, não se olvida demonstrar a certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ausência de qualquer registro civil do casamento entre os trisavós da autora, Valentim e Amalia (fls. 73, 80 e 101).

Todavia, tudo indica que ocorrida a celebração religiosa do casamento, e em data anterior à entrada em vigor do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, cujo art. 108 estabelece sua aplicabilidade apenas aos casamentos a partir de então celebrados; bem como em data anterior à da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891.

Naquele tempo, ainda não se havia estabelecido o casamento civil, conforme lembra Rolf Madaleno: “no Brasil, o casamento religioso prevaleceu ao tempo do Império, preconizando a Igreja a sua competência exclusiva para celebrar os matrimônios dos cristãos, existindo, então, apenas o casamento eclesiástico para a união legítima dos cônjuges. O casamento civil foi proclamado com a Constituição da República de 1891, que passou a reconhecê-lo como a única modalidade de matrimônio válido, (…).” (Curso de direito de família, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114).

No caso concreto, a celebração do casamento religioso perante a Igreja Católica está demonstrada pelo extrato dos livros de registro de batismo da Paróquia de Nossa Senhora da Luz de Curitiba, do qual consta que, “aos vinte e dois de março de mil oitocentos noventa e um, na Matriz Santa Parochia foi por mim baptizado = Antonio = nascido a dezoito deste mês, filho legítimo de Valentim Busnello e Amalia Busnello.” (fls. 16/17), teor inclusive certificado recentemente, em 8 de março de 2018, pelo cônego responsável (fls. 18). Se nascido filho legítimo do casal, é de se presumir, por máxima de experiência, e mormente considerando os costumes mais estritos da época, que tenha havido regular casamento perante as autoridades eclesiásticas ao menos algum tempo antes.

Corroborando a regularidade do matrimônio e a ausência de conflito com o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, ou com a Constituição da República de 1891, todos os documentos civis elaborados posteriormente se referiram a Valentim e Amalia como casados, tais como as certidões de nascimento dos filhos Antonio (fls. 13) e Virgilio (fls. 12), as certidões de casamento dos filhos Antonio (fls. 22) e Eugenio (fls. 14), e as certidões de óbito dos próprios Valentim (fls. 19/20) e Amalia (fls. 21) e do filho Antonio (fls. 30).

Ponderável, ainda, o argumento da identidade de sobrenomes trazido pela autora, pois, realmente, se demonstrou nos documentos mencionados acima e na certidão de fls. 124 que os pais de Valentim não eram os mesmos que os de Amalia. Ou seja, nada indica fossem parentes, de tal arte a se reconhecer outra explicação, senão a posse do estado de casados, para o mesmo sobrenome.

Também não se considera que o Decreto 9.886 de 07 de março de 1888 tenha estabelecido a obrigatoriedade do registro do casamento civil, afastando os efeitos jurídicos dos casamentos celebrados apenas no âmbito religioso. A análise de seus dispositivos permite concluir que seu intuito foi tão somente o de estabelecer e regulamentar um sistema de registro civil, para dar execução ao art. 2º da Lei 1.829/1870, que impôs ao governo o dever de organizar “o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos”.

Tem-se, assim, a mera criação de uma estrutura administrativa capaz de promover o recenseamento da população, em um momento de ruptura política, sem comprometer a validade ou a eficácia dos casamentos celebrados exclusivamente na esfera religiosa. A obrigatoriedade do casamento civil foi introduzida apenas com o Decreto 181/1890, em seu art. 1º, segundo o qual: “As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil (…)”; tendência consolidada pela Constituição da República de 1891, em seu art. 72, § 4º, segundo o qual:

“A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.

Nesse contexto, ainda diante da regra de julgamento do art. 1.547 do CC, que consagra o princípio do in dubio pro matrimonio, tanto mais em benefício dos descendentes (art. 1.545 do CC), é de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre Valentim e Amalia, determinando-se a retificação de seus respectivos assentos civis para deles constar tal circunstância.

Por fim, nesta mesma esteira tem decidido este Tribunal em situações análogas, nas quais comprovada a realização ao menos do casamento religioso:

“Sob outro aspecto, o artigo 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar. Na peculiaridade dos autos, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil somente o religioso de Giuseppe e Carolina (fls. 30). Em contrapartida, a análise do documento de fls. 30 comprova que Giuseppe e Carolina casaram-se na Capela de Santa Cecilia, na Capital de São Paulo, em 31/01/1898, perante testemunhas, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole. Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil. No caso em apreço, conquanto o casamento realizado em 1898 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. Por consequência, é comum a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Deste modo, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2019)

“De acordo com o contexto histórico, o registro realizado à época pela Igreja Católica não pode ser desprezado. Por sua vez, apenas com o decreto nº 9.886 de 7 de março de 1888 constou em legislação a obrigatoriedade do registro do casamento em ofícios do Estado. Assim, há prova suficiente do casamento a permitir o registro civil tardio.” (Apelação Cível 1127476-68.2018.8.26.0100; Rel. Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2014)

“Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaramse na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58). Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. (…) No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2019)

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 29.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Lei Complementar PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 169, de 02.12.2019 – D.O.U.: 03.12.2019. Ementa Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:

“Seção I-A

Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-G.A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Art. 61-H.É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Art. 61-I.A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Responsabilidade Civil – Direito autoral – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Descabimento – Fotografia encontrada pela ré na internet e utilizada em seu site para divulgação de pacotes turísticos – Violação não verificada – Inexistência de qualquer elemento distintivo, marcação ou indicação na própria fotografia da autoria – Antes do registro na Biblioteca Nacional, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais – Ausência, ademais, de informação sobre a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial – Ato ilícito não verificado – Precedentes envolvendo a mesma parte – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024719-73.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, são apelados M & L VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, DFG PRODUÇÕES LTDA (SALVADOR FOLIA) e CATIVA TURISMO LTDA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Britto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente), SILVÉRIO DA SILVA E THEODURETO CAMARGO.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.

PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação n°: 1024719-73.2017.8.26.0506

Apelante (s): Giuseppe Silva Borges Stuckert

Apelado (s): M & L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.)

Comarca: Ribeirão Preto 10ª Vara Cível

1ª Instância: Proc. nº 1024719-73.2017.8.26.0506

Juiz (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos

Voto nº 22892

EMENTA. Apelação. Responsabilidade Civil. Direito autoral. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Fotografia encontrada pela ré na internet e utilizada em seu site para divulgação de pacotes turísticos. Violação não verificada. Inexistência de qualquer elemento distintivo, marcação ou indicação na própria fotografia da autoria. Antes do registro na Biblioteca Nacional, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais. Ausência, ademais, de informação sobre a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial. Ato ilícito não verificado. Precedentes envolvendo a mesma parte. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

Apelação interposta contra a sentença de fls. 825/830, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de M & L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.).

O autor apela e pugna pela reforma da sentença, sustentando seu descabimento pelas razões de fls. 833/859.

Recurso tempestivo, preparado (fls. 860/861) e respondido (fls. 865/906, fls. 907/948 e fls. 949/960).

É o relatório.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de M& L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.), em razão da utilização indevida de fotografia tirada pelo autor no litoral alagoano no site da demandada, para promover diversos pacotes turísticos da empresa demandada com a obra intelectual do autor, sem prévia autorização ou remuneração pelo uso. Aduz o autor que a conduta caracteriza contrafação, causando-lhe danos materiais e morais. Pediu, liminarmente, que a ré retirasse do sítio virtual a referida imagem de sua autoria, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Ao final, pretendeu a declaração de que a referida obra fotográfica é de sua propriedade intelectual; a exclusão definitiva da referida fotografia do sítio virtual da ré, sob pena de multa diária de R$5.000,00; a condenação em danos materiais no valor de R$1.500,00; a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 ou quantia superior arbitrada pelo juízo; a condenação da ré fosse na obrigação de publicar na página principal de seu site institucional e em três jornais de grande circulação, a informação de que o autor da fotografia em discussão é o autor, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de multa diária de R$5.000,00.

O d. Magistrado a quo, contudo, julgou a ação improcedente e, inconformado, apela o autor para pedir a reforma do decisum.

Aduz o apelante que a autoria da foto é incontroversa e que o fato da fotografia ter sido encontrada na internet, sem o devido reconhecimento de sua autoria não lhe dá a característica de anonimato e tão pouco a torna de domínio público. Sustenta, portanto, que a decisão desconsiderou completamente a proteção autoral e que a contrafação cometida pela parte apelada configura os danos indenizáveis.

Sem razão, contudo.

Não se verifica na hipótese dos autos que a fotografia indicada na inicial, paisagem litorânea comum, contivesse qualquer indicador da autoria quando a ré a utilizou em seu site para a venda de pacotes turísticos.

A publicidade da autoria deve se dar pelo seu registro, momento a partir do qual é vedada a sua utilização não autorizada e, como bem assinalado na irrepreensível sentença:

“Da análise dos autos, verifica-se que o autor não realizou os procedimentos adequados para resguardar seus direitos autorais.

De fato, as fotografias apresentadas pelo autor não apresentam nenhuma das formas de identificação previstas no art. 12 da Lei nº 9.610/98 e, por isso, não era possível identificar a autoria (a partir da própria imagem). Além disso, a parte autora não realizou, tempestivamente, o registro na forma legalmente estipulada.

Com efeito, o artigo 17 da Lei nº 5.988/73 estabelece que são competentes para o registro de obras intelectuais a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo cada obra ser registrada no órgão com o qual guardar maior afinidade.

No presente caso, tratando-se de obra fotográfica, poderia o autor ter efetuado o registro por meio da Biblioteca Nacional ou da Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O autor, é verdade, solicitou tal registro, mas o fez somente em 12 de junho de 2013 (fls. 36), quando é certo que não se tem a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial.

Sendo assim, e considerando que não havia na obra qualquer sinal que identificasse seu autor, e que ainda não havia o registro na forma legalmente estabelecida, a obra fotográfica, até então, haveria de ser considerada como pertencente ao domínio público, por força do art. 45, II, da Lei nº 9.610/98.

[…]

É verdade que, antes do registro na Biblioteca Nacional ou da Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais.

Embora previsto pelo art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, o registro facultativo de quaisquer documentos no Registro de Títulos e Documentos tem como finalidade exclusiva a conservação dos documentos apresentados. Ou seja, não se tem a publicidade do ato; logo não pode ser oposto a terceiros.

A confirmar esse entendimento, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, preveem em seu Capítulo XIX, item 4:

4. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais. (sublinhei).

E embora em situação diversa, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou o entendimento de que o registro facultativo em Registro de Títulos e Documentos não gera efeitos em relação a terceiros, prestando-se apenas para fins de conservação (Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 0003094-83.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, Relator o Desembargador ELLIOT AKEL, j. 27/01/2015, v. u.).

E não há dúvidas, portanto, que aquele registro possui finalidade de mera conservação (já que há menção ao artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 fls. 35). Assim, nem mesmo esse registro se presta à finalidade pretendida, qual seja: publicidade de autoria das obras apresentadas.

Nessa ordem de ideias, considerando que não há na obra qualquer sinal que identifique seu autor e que não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida, deve ser a obra considerada como pertencente ao domínio público, por força do art. 45, II, da Lei nº 9.610/98.

[…]

Por fim, impende anotar que o autor tem-se revelado naquilo que se convencionou chamar de “litigante profissional”, com o aforamento de milhares de ações por todo o país (todas semelhantes a esta), especialmente no âmbito do TJSP, TJPB e TJSC, consoante revelou a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do NUMOPED (Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda), via Comunicado 2.323/17 (internet).”(fls. /829).

Destaca o Des. CLÁUDIO GODOY, ao julgar a análoga Apelação nº 1026225-55.2015.8.26.0506 “[…] não deixa de chamar a atenção que tal se tenha providenciado bem quando se ajuizavam inúmeras ações contra empresas de turismo que, dentre outras, apresentavam a paisagem retratada na fotografia aqui juntada e, afinal, tornada pública nas mídias sociais”.

Ainda, de ação similar movida pelo mesmo autor, em acórdão da lavra do Des. RUI CASCALDI, na Apelação nº 1025630-56.2015.8.26.0506: “[…]O que se vê é que o próprio apelante divulgou as fotos de sua autoria pela internet, de forma apócrifa, ou seja, sem qualquer sinal identificador da sua autoria, não havendo que se falar em uso indevido pela ré daquela que foi indicada na inicial, pelo que a ação é mesmo improcedente”.

Desta feita, adoto os próprios e bem deduzidos fundamentos da decisão recorrida, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso.

Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na sentença, e aqui expressamente adotados (art. 252 do RITJSP).

Por fim, diante do desprovimento do recurso, ficam majorados em R$1.500,00 os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), totalizando a verba honorária em R$4.500,00 a ser paga pelo autor/apelante em favor do(s) patrono(s) das rés/apeladas.

Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024719-73.2017.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – DJ 05.11.2019

Fonte: INR Publicações

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