Doação – Descumprimento de encargo – Terreno público doado pela Prefeitura de Votuporanga – Hipótese em que o não cumprimento do encargo pela beneficiada torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventualmente edificadas – Pedido de indenização pelo uso indevido da área afastado – Procedência da ação mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010130-24.2016.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante CONSTRUTORA JGO LTDA EPP, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

BANDEIRA LINS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 11.998

Apelação nº 1010130-24.2016.8.26.0664 VOTUPORANGA

Apelante: CONSTRUTORA JGO LTDA.

Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA

Juiz de 1ª Instância: Dr. Reinaldo Moura de Souza

DOAÇÃO. Descumprimento de encargo. Terreno público doado pela Prefeitura de Votuporanga. Hipótese em que o não cumprimento do encargo pela beneficiada torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventu almente edificadas. Pedido de indenização pelo uso indevido da área afastado. Procedência da ação mantida. Recurso não provido.

Trata-se de ação de revogação de doação c/c reversão de imóvel ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA em face de CONSTRUTORA JGO LTDA. alegando, em síntese, que a autora no intuito de incentivar a produção industrial, aumentar a quantidade de empresas e o número de empregos, lançou o Plano de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga, nos termos da Lei 3.781/04, com redação dada pela Lei 4.637/2009, Decreto 8.042/2009 e Lei 5.003/2011. Sustenta que com base na referida legislação, em 14/05/2012, a Municipalidade doou à requerida, conforme escritura pública de doação e encargos, um terreno, objeto da matrícula n. 49.626. Contudo, passados quase cinco anos da doação, afirma que a requerida deixou de cumprir os encargos contidos nos itens “d” e “e” previstos naquele instrumento contratual, quais sejam: d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes; e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal. Pugna pela procedência da ação, revogando-se a doação.

A r. sentença de fls. 251/252 julgou procedente a ação, para o fim de revogar a doação feita pela Prefeitura Municipal de Votuporanga em favor da empresa ré, referente ao terreno discriminado na escritura pública de doação, revertendo-se o bem ao patrimônio da autora, bem assim determinou o cancelamento do registro constante na matrícula 49.626. A ré ficou condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4, inciso III, do CPC.

Inconformada, apela a ré aduzindo que sempre observou os encargos impostos na escritura de doação. Diz que até dezembro de 2013, gerou empregos e renda ao município, porém, de forma inevitável, no ano de 2014, ocorreu uma redução do número de funcionários, diante da grave crise econômica que assolou o país, assim como nunca agiu de forma clandestina ou ilegal. Subsidiariamente, entende que deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas (fls. 257/269).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 275/282).

É o relatório.

A demanda versa sobre revogação de doação firmada pela Municipalidade de Votuporanga em favor da empresa ré, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais.

Considera-se doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita, nos termos do art. 538, do CC. Dentre as espécies de doação, tem-se a doação com encargo ou modal, ou seja, aquela em que o doador exige do donatário o cumprimento de um gravame como condição de entrega.

Segundo lição de Sílvio de Salvo Venosa, doação modal, onerosa ou com encargo é “aquela na qual a liberalidade vem acompanhada de incumbência atribuída ao donatário, em favor do doador ou de terceiro, ou no interesse geral (art. 553; antigo, art. 1180). Será doação onerosa, por exemplo, aquela na qual se doa prédio para instalação de escola, nela colocando-se o nome do doador; doa-se terreno à Municipalidade, para construção de espaço esportivo ou área de lazer etc”.[1]

A aposição de encargo torna-se inerente ao negócio, de forma que seu descumprimento pode acarretar a resolução da liberalidade, nos termos do art. 555, do novo Código Civil.

No caso dos autos, a Lei Municipal 4.637/2009, com redação dada pela Lei 5.003/2011, autorizou ao Poder Executivo adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos a terceiros, cuja finalidade era o desenvolvimento industrial da área e o consequente aumento do número de empregos.

Assim, em 14/05/2014, a Municipalidade de Votuporanga doou à empresa ré, conforme escritura pública de doação com encargos, o terreno descrito na vestibular (fls. 9/17).

Consoante se depreende da escritura de doação com encargo, competia à Construtora JGO Ltda., sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, dentre o cumprimento dos encargos: “d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes; e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal”.

No caso dos autos, a doação se deu em 14/05/2012 e, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica qualquer registro de atividade empresarial após julho de 2014 (fls. 226), o que demonstra que houve o descumprimento à clausula “d” , que proíbe a paralisação das atividades.

Da mesma forma, não houve o devido cumprimento à cláusula “e”, que proíbe a diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação fora autorizada. Os documentos de fls. 201/220 demonstram a redução de vinte por cento do número de funcionários incialmente contratados (5 para 4 funcionários no período de junho de 2012 a janeiro de 2014), sem, contudo, haver qualquer justificativa junto à Municipalidade nesse sentido.

Observa-se que, conforme consta da reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico COMDE, a parte apelante, entre outras empresas, foi notificada pela municipalidade acerca do não cumprimento da legislação vigente referente ao desenvolvimento econômico do município, tendo ela apenas requerido a realização de avaliação do imóvel para o caso de eventual reembolso da obra feita.

Desse modo, restou perfeitamente demonstrado que as condições impostas à apelante não foram devidamente por ela atendidas.

O imóvel doado não atendeu à finalidade da lei. O fato de o país atravessar recessão econômica não justifica a inversão do julgado postulada pela apelante. E isso porque houve desvio das diretrizes da doação, uma vez que não se concretizou o interesse público que motivou o ato liberatório em questão. Com a reversão do imóvel ao poder público municipal, este poderá doar a área a outra empresa para que ali instale unidade industrial, com vistas ao desenvolvimento da economia local e a geração de empregos na região.

Em se tratando de doação com encargo, destinada à construção e instalação de unidade industrial, em determinado prazo, o descumprimento por parte da ré, que aceitou o encargo sem quaisquer restrições, ensejava mesmo a revogação da doação em tela. Em outro dizer, o não cumprimento da obrigação pela empresa, torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Cumpre salientar, nesse exato diapasão, que o pedido referente à obtenção de indenização das benfeitorias realizadas na área não havia mesmo de prosperar, pois inexistente, quer na Lei Municipal 4.637/2009, quer da escritura de doação, cláusula agasalhando tal pretensão.

Há de se lembrar que a Administração é regida pelo princípio da legalidade; e que assim se encontra autorizada a fazer apenas o que a lei permite (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 20).

Sem que a lei haja previsto o pagamento de indenização por benfeitorias para o donatário que dá causa à revogação da doação, a leitura de seus termos autorizada pelo princípio da legalidade impõe concluir que o beneficiário da doação assume, ao aceitála, o risco de perder o que tenha agregado ao imóvel, em caso de descumprimento dos deveres que aceitou visando a obter vantagem.[2]

Logo, correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido objeto do presente.

Consideram-se prequestionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por força da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

BANDEIRA LINS

Relator

Notas:

[1] Direito Civil: Contratos em espécie. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 122.

[2] Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010130-24.2016.8.26.0664 – Votuporanga – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Sucessões – Arrolamento – Exclusão das dívidas do espólio para posterior recolhimento do ITCMD – Legitimidade – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido a ser transmitido e não sobre o monte-mor – Inteligência do artigo 642, do CPC e art. 1.792, do CC – Precedentes desse Tribunal de Justiça por suas câmaras privadas e públicas – Decisão reformada – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Gália, em que são agravantes JADE GABRIELLE LOBO MODESTO (INVENTARIANTE) e MARCELO MODESTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento 2201313-17.2019.8.26.0000

Agravantes: Jade Gabrielle Lobo Modesto e Marcelo Modesto

Agravado: O Juízo

Interessado: Elaine Martins

Comarca: Gália

Arrolamento Comum

Juiz prolator da decisão: Dr. Henrique Dada Paiva

Voto nº 2.750

SUCESSÕES – ARROLAMENTO – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR RECOLHIMENTO DO ITCMD – LEGITIMIDADE – IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO E NÃO SOBRE O MONTE-MOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CPC E ART. 1.792, DO CC – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SUAS CÂMARAS PRIVADAS E PÚBLICAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fl. 115, que, no bojo de processo de inventário, indeferiu pedido da inventariante (cálculo do ITCMD com o abatimento do valor das dívidas do falecido), consignando, o juízo, que, “em sede de arrolamento, seja sumário ou comum, não há a apreciação dos pedidos relativos aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, conforme determinam os artigos 662 e 664, § 4º, do CPC, devendo a inventariante, se o caso, discutir tal questão em processo administrativo ou processo judicial tributário autônomo.”

Argumenta a inventariante, que o de cujus deixara diversas dívidas, já incluídas nas primeiras declarações, devendo o acervo de bens de seu espólio responder pela quitação; para o cálculo do ITCMD, elas devem ser abatidas do valor dos bens da herança, incidindo o tributo sobre o monte partível após a exclusão dos débitos; nesse sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça; dessa forma, como no caso em apreço, as dívidas superam o valor dos bens, não é devido o ITCMD, inexistindo prejuízo ao fisco por ausência de patrimônio a ser transmitido.

Requer o provimento do agravo, deferindo-se à inventariante, o direito de calcular o ITCMD, abatendo-se o valor das dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não houve pedido liminar.

Recurso bem processado, não respondido e sem oposição ao seu julgamento virtual.

É o relatório.

De plano, observo que a primeira instância deferiu a gratuidade processual à agravante (fl. 124 desse recurso) benesse que aproveita a esse recurso, tornando-se despicienda reapreciação a respeito.

No mais, o agravo merece provimento.

Com efeito, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, incide na transmissão de qualquer bem ou direito representativo do patrimônio, e tem por base de cálculo, em se tratando de inventário e arrolamento, o valor do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, descontando-se as dívidas.

Isso porque, à luz do princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros às forças da herança, como previsto no art. 1.792, do CC, a sucessão abrange apenas o monte partível e não a integralidade do monte-mor (dívidas e bens), devendo as dívidas serem descontadas do patrimônio a ser efetivamente transmitido, justificando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do tributo, como defendido pela agravante.

E tal determinação não viola o quanto disposto no artigo 662 do CPC, pois, não se trata de interferência em matéria tributária, mas sim, determinação para se regularizar o monte que efetivamente será transmitido aos herdeiros, não se podendo recolher imposto sobre o que não lhes será transmitido (monte-mor).

A propósito, confira-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Privadas e Públicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. A base de cálculo é o monte partível, excluídas as dívidas do espólio. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2090005-44.2017.8.26.0000; Relatora ROSANGELA TELLES; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/07/2017);

Agravo de instrumento. Arrolamento. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre os bens e direitos transmitidos e não sobre o valor do montemor líquido. Reforma necessária. Herdeiros que não respondem além da força da herança. Tributo que deve ser apurado com base no valor total, deduzindo-se as dívidas e encargos do de cujus. Revogação do artigo 12 da Lei Estadual pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Contadoria Judicial que deve proceder ao cálculo com dedução das dívidas deixadas pelo falecido. Recurso provido. (AI 2044960-85.2015.8.26.0000; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/07/2015);

APELAÇÃO Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos. (Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relatora ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 25/05/2015).

Ademais, a reforçar o entendimento, vale registrar que o art. 642, do CPC, deixa claro que somente passará a integrar o patrimônio dos herdeiros, o montante que restar após a quitação das dívidas pendentes.

E, ainda, na lição do ilustre jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, outrora integrante desse Tribunal de Justiça, “o patrimônio transmissível aos herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão, para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem.” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Volume VI. São Paulo. 2007. Editora Saraiva. Página 497).

Destarte, é de rigor a revogação da decisão agravada para que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o imposto apenas sobre eventual saldo remanescente.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000 – Gália – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira – DJ 22.10.2019

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.914, de 26.11.2019 – D.O.U.: 27.11.2019. Ementa Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………

I – no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e

II – ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….

I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e

b) …………………………………………………………………………………………………………….

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:

I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;

II – por remessa postal; ou

III – em qualquer das unidades cadastradoras.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.

§ 6º Os documentos referidos nas alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – as alíneas “a” a “g” do inciso I do parágrafo único do art. 10; e

II – o inciso III do caput do art. 16.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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