Comunicado nº 04/2019 – (CNJ).

27/09/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em cumprimento às decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto nos autos dos Pedidos de Providência números 0004727-65.2019.2.00.0000, 0004730-20.2019.2.00.0000, 0004732-87.2019.2.00.0000, 0004733-72.2019.2.00.0000, 0004734-57.2019.2.00.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos nos termos do artigo 115, § 4º, do Regimento Interno do C. CNJ, FAZ CONSTAR a condição sub judice das seguintes serventias, constantes do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Provimento

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.294-9 MACEIÓ CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS Sub judice

Provimento

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.397-0 CHÃ PRETA SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL Sub judice

Remoção

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.196-6 MACEIÓ 6º CARTÓRIO DE NOTAS Sub judice
00.189-1 MACEIÓ 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E

HIPOTECAS DE MACEIÓ

Sub judice

Remoção

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.187-5 RIO LARGO 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS Sub judice

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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STJ: Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor – (STJ).

27/09/2019

​​Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh​​oras

Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1334635

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ – Recurso não provido.

Apelação n° 1034507-89.2018.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1034507-89.2018.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1034507-89.2018.8.26.0114

Registro: 2019.0000718915

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034507-89.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA – BANDEIRANTES S/A, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034507-89.2018.8.26.0114

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera – Bandeirantes S/A

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.830

Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A – AUTOBAN contra a r. sentença de fls. 278/280, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de cadastro ambiental rural.

Sustenta o apelante cuidar-se de desapropriação de imóvel para fins de trecho de rodovia sendo desnecessária averbação do cadastro ambiental rural, a qual, inclusive, estaria suspensa nos termos da legislação incidente (fls. 289/296).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 324/329).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).””

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da Apelação nº 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013:

“A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).”

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município.

O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

Não houve apresentação de qualquer documento da municipalidade reconhecendo a área como urbana.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

O espaço físico objeto do registro é parte de rodovia, portanto é área de utilidade pública nos termos do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 12. 651/12.

O artigo 12, parágrafo 8º, da Lei nº 12.651/12, prescreve:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

(…)

§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.”

De outra parte, o artigo 29, caput, da Lei nº 12.651/12 estabelece:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem por “finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

Além disso, o registro implicará na modificação geodésica do imóvel, assim, compete exigência da inscrição do imóvel no CAR nos termos dos itens 125.2 e 125.2.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a saber:

125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.” (grifos meus)

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICARSP.”

Desse modo, é cabível exigir a inscrição no CAR no caso de desapropriação de parcela de imóvel rural para implantação de rodovia.

Inclusive há precedentes nesse sentido, deste C. Conselho Superior da Magistratura, com sua composição atual, a exemplo do seguinte:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. Cabimento do registro no CAR – Recurso não provido, com observação.” (Apelação n. 1000413-22.2017.8.26.0415, j. 28/05/2019).

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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