Tabelião de Notas – Livro protocolo – Forma física – Previsão nas NSCGJ – Compensação de emolumentos – Impossibilidade à ausência de lei estadual específica nos termos do artigo 170 do CTN – Sugestão de resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente.

Número do processo: 251736

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 204

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/251736

(204/2018-E)

Tabelião de Notas – Livro protocolo – Forma física – Previsão nas NSCGJ – Compensação de emolumentos – Impossibilidade à ausência de lei estadual específica nos termos do artigo 170 do CTN – Sugestão de resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba acerca da possibilidade da manutenção de livro de protocolo digital e da possibilidade de compensação de emolumentos recolhidos a maior.

Houve manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (a fls. 15/21).

É o breve relatório.

Conforme tratado pelo D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, o Livro Protocolo no âmbito do Tabelião de Notas é de utilização limitada; contudo, trata-se de livro obrigatório por expressa norma administrativa ante as necessidades do serviço delegado.

Nesse sentido os itens 44, 44.1 e 44.1.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

44. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros:

a) Registro Diário da Receita e da Despesa;

b) Protocolo; e

c) Visitas e Correições.

44.1. Os notários e registradores cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão, ainda, o Livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

44.1.1. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.

Diante disso, a previsão administrativa admite somente o Livro de Controle de Depósito Prévio em formato eletrônico, os demais livros são físicos.

Entretanto, é certo, há exceções nas NSCGJ, a exemplo da previsão contida no item 87 do Capítulo XV.

Nessa ordem de ideias, a autorização para livro em formato digital é a mencionada; outras situações dependerão de autorização da Corregedoria Permanente com consulta a esta Corregedoria Geral da Justiça, observado o aspecto de segurança.

Passo ao exame da compensação de emolumentos.

Os emolumentos ante a natureza jurídica de tributo são regulados pelo Código Tributário Nacional, cujo artigo 170, caput, prescreve:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Desse modo, a compensação de créditos tributários depende de lei específica da competência do ente tributante.

No Estado de São Paulo não há lei nesse sentido, assim, impossível compensação, ainda mais sem comunicação ou participação do sujeito ativo.

Eventual crédito dependerá de pedido de restituição nos termos do artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da resposta à consulta da MM Juíza Corregedora Permanente nos termos acima expostos.

Sub Censura.

São Paulo, 11 de maio de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2018

Decisão reproduzida na página 088 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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TJ/PR: Comunicado da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná – (TJ-PR)

25/09/2019

No dia 5 de setembro de 2019, às 10h, a Comissão do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná reuniu-se com o pessoal do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com a presença do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, acompanhado dos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira e Marco Antonio Massaneiro, e do secretário da comissão, Jean Carlo Maia, a fim de definir a forma de catalogação dos recursos por questão e demais critérios examinados.

Foi definido que, em breve, será encaminhado um formulário para cadastro dos dados dos julgadores com o intuito de liberar o sistema informatizado para correção dos recursos. A liberação se dará inicialmente em plataforma de teste para ambientação e, mais à frente, haverá a progressão ao sistema final.

Cada recurso encaminhado estará sem identificação, com códigos gerados aleatoriamente e só poderá ser indexado pelo sistema, em cumprimento ao princípio da impessoalidade.

Assim que o Núcleo de Concurso da UFPR enviar esses formulários, eles serão encaminhados a cada integrante da comissão, que deverá preencher os dados para autorização junto ao sistema, para posterior separação do quantitativo de recursos entre os membros. Tudo isso se deve ao fato de que foram interpostos cerca de 12 mil recursos, o que demanda uma logística especial para poder julgá-los dentro de um período de tempo razoável.

Futuramente, será marcada uma nova reunião para a distribuição dos respectivos recursos à cada um dos membros da Comissão, a fim de que os julgamentos se iniciem e encerrem o quanto antes.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RJ: Receita Federal e Corregedoria da Justiça promovem “Reunião de Conformidade” com notários e registradores do RJ

A Receita Federal do Brasil realizou, em parceria com o Corregedor-Geral, desembargador Bernardo Garcez, a primeira Reunião de Conformidade Coletiva com os titulares de cartórios do Estado do Rio de Janeiro. O evento acontecerá em três edições para orientar os delegatários sobre suas responsabilidades fiscais e oferecer oportunidade para autorregularização, antes de qualquer ação fiscalizatória.

O Superintendente da 7ª Região da Receita Federal, auditor-fiscal Mário José Dehon Santiago, explicou que a reunião tem como foco a transparência e a confiança para redução de litígios, incentivando o Compliance Tributário. Esses fatores contribuem para que o órgão exerça a administração tributária com justiça fiscal, em benefício de toda a sociedade.

Ao longo da palestra, os auditores fiscais da Receita Federal explicaram aos delegatários seus principais critérios de trabalho, como os cruzamentos de dados e inconsistências detectadas. Também foram apresentadas as implicações legais decorrentes do descumprimento da legislação tributária.

O Corregedor-Geral do Rio de Janeiro destacou as implicações disciplinares para os titulares de cartórios, como servidores públicos por assemelhação legal, nos termos do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa e artigo 327 do Código Penal Brasileiro.

“A delegação é bem remunerada, mas tem gravíssimas responsabilidades, dentre as quais a probidade esperada de um servidor público. A Corregedoria está integrada com a Receita e, na área de minha competência constitucional e legal, que é também a fiscalização dos cartórios extrajudiciais, farei minha parte. Tenho certeza a ação censória não será regra, mas exceção”, finalizou desembargador Garcez.

A reunião teve a participação dos juízes auxiliares da Corregedoria, auditores fiscais da Receita, além de delegatários e representantes de cartórios de todo o estado. Ao todo, cerca de 220 pessoas estiveram presentes ao evento, que aconteceu no Auditório José Navega Cretton da Corregedoria. Hoje e amanhã as reuniões de “compliance” fiscal prosseguirão nos auditorias da Receita Federal.

Fonte: Anoreg

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