STJ: – Jurisprudência em Teses – Do Direitos das Coisas.

20/09/2019

Edição N. 133

Brasília, 20 de Setembro de 2019.

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/09/2019.

DO DIREITO DAS COISAS

1) Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes.

Julgados: AgInt no AREsp 1370827/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018; CC 142849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017; REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; CC 121390/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 543)

2) Os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência que, por definição, é um foro de atração para o qual convergem a discussão de todas as causas e as ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.

Julgados: REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017; CC 84752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 433; CC 161371/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2018, publicado em 30/10/2018; CC 143346/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/10/2017, publicado em 18/10/2017; REsp 1583615/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2017, publicado em 30/06/2017; REsp 1622474/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2016, publicado em 20/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 325)

3) Os herdeiros possuem legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de saisine.

Julgados: REsp 1773822/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; REsp 1373569/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 04/02/2019; REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1404889/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 623511/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 186; REsp 1537337/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, , julgado em 01/08/2019, publicado em 14/08/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 405)

4) É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Julgados: AgInt no REsp 1442553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 261192/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018,DJe 21/08/2018; AgInt no REsp 1447860/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 1250804/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016; REsp 977662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 469)

5) O promitente vendedor que readquire a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, sem prejuízo de ulterior direito de regresso.

Julgados: AgInt no REsp 1565327/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; AgRg no REsp 1257308/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1407443/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1375325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016; AgRg no REsp 1288250/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015.

6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.

Julgados: AgRg no AREsp 600900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012; REsp 652449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010; REsp 1481418/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/2016, publicado em 22/09/2016; REsp 1566726/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, publicado em 01/07/2016; AREsp 794503/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2016, publicado em22/02/2016.

7) A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Julgados: AgInt no AREsp 936508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 611577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg no Ag 514921/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 317; REsp 1550352/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 01/08/2019, publicado em 02/08/2019; REsp 1528951/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 05/06/2019, publicado em 06/06/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)

8) A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

Julgados: REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018; AgRg no AREsp 737731/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; REsp 1106809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015; REsp 620610/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 19/02/2014; AgRg no REsp 647240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013; AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 527)

9) A citação na ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião.

Julgados: AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014; AgRg no REsp 944661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010; AREsp 1381453/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, , julgado em 12/02/2019, publicado em 15/02/2019; REsp 1388872/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2017, publicado em 30/05/2017; REsp 1554227/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 01/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 18)

10) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

Julgados: REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018; REsp 1249227/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014; AgRg no REsp 1401121/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/08/2019, publicado em 08/08/2019; REsp 1554976/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/06/2019, publicado em 27/06/2019; AREsp 763207/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2018, publicado em 22/08/2018; REsp 1612222/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2017, publicado em 02/03/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 633)

11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites.

Julgados: AgInt no REsp 1525456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em28/05/2019, DJe 21/06/2019; AgInt no AREsp 1245144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019; AgInt no REsp 1617532/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018; REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1134387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/05/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 533) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 50–TESE 8)

12) O direito real de adjudicação somente seráexercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.

Julgados: AgInt no AgInt no AREsp 909595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1216009/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011; EDcl no AREsp 1376718 (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 01/08/2019, publicado em 06/08/2019. (Vide Jurisprudência em Teses N. 80–TESE 12)

Fonte: INR Publicações

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STJ: Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento – (STJ).

20/09/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – 1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte – 2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia – 3. Sentença concessiva da ordem mantida – 4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1025131-05.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados VANIA ARTISSIAN SAAB, DANIELA YOUSSEF SAAB, ROUMANOS YOUSSEF SAAB JUNIOR e VANESSA SAAB JULIATTO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 29.215 – PROCESSO DIGITAL

COMARCA: SÃO PAULO

REEXAME NECESSÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025131-05.2017.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: VANIA ARTISSIAN SAAB E OUTROS

Juíza de 1ª instância: Liliane Keyko Hioki

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte.

2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

3. Sentença concessiva da ordem mantida.

4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vânia Artissian Saab e outros contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o afastamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, bem como a incidência do desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, uma vez que o inventário extrajudicial de Roumanos Youssef Saab foi aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do óbito.

A r. sentença concedeu a segurança, para afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em razão do inventário extrajudicial indicado na inicial, bem como para determinar a redução do imposto em 5% (cinco por cento), tal como previsto no artigo 17, § 2º, do mesmo diploma legal e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 (noventa) dias do óbito. Condenou a impetrada a arcar com as verbas de sucumbência. Não houve condenação em honorários, nos termos da lei de regência (fls. 110/114).

Inconformada, insurge-se a Fazenda Estadual, pugnando pela reforma do julgado. Alega que os Estados-membros têm competência financeiro-tributária exclusiva, cabendo-lhes instituir, entre outros, o imposto sobre doação. Aplicação dos artigos 155, da Constituição Federal e 35, I, do Código Tributário Nacional, da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002. Em caso de inventário processado administrativamente, a legislação condicionou o pagamento do imposto à data da lavratura da escritura pública, bem como o prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. No presente caso, o prazo legal para apresentação da Declaração de ITCMD, determinado no artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000, foi extrapolado, de modo que devida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do tributo. Por fim, afirma que o pretenso desconto de 5% (cinco por cento) pleiteado pelos impetrantes não tem aplicação para os casos de inventários extrajudiciais (fls. 120/130).

Os impetrantes apresentaram contrarrazões (fls. 135/147).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Buscam os impetrantes o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo legal, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, que assim dispõe:

“Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Como é cediço, no inventário judicial, a abertura se dá com o requerimento do procedimento, para o qual se exige apenas a apresentação da certidão de óbito do autor da herança (CPC, art. 615) e, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante (CPC, art. 617), são apresentadas as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (CPC, art. 620). Dessa forma, o prazo de sessenta dias é contado entre a data do óbito e o requerimento de abertura de inventário.

No inventário extrajudicial, por sua vez, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ou seja, trata-se de ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em definir o termo inicial da abertura do inventário extrajudicial para fins de contagem do prazo de sessenta dias para recolhimento do ITCMD.

Sobre o tema, vale transcrever parte do parecer exarado pelo E. Juiz Assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279, a propósito de pedido formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, para que se impeça a incidência da multa prevista no artigo21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, in verbis:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.” [1]

O parecer foi aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, culminando na edição do Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II2, fixando o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante, nos seguintes termos:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.” [2]

No caso dos autos, o óbito ocorreu no dia 25.03.2017 (fls. 32) e os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial, conforme ata de escritura pública datada de 09.05.2017, na qual a impetrante Vania foi nomeada inventariante (fls. 34/37).

Portanto, entre a abertura da sucessão e a lavratura da escritura de nomeação de inventariante não decorreram mais de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em consonância com o disposto nas NSCGJ, itens 150.2 e 150.3, supra transcritas.

Nesse sentido o entendimento desta 12ª Câmara de Direito Público:

“MANDADO DE SEGURANÇA Inventário extrajudicial Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 Não incidência O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG Precedentes do TJSP Sentença concessiva da ordem mantida Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.”

(AC nº 1036194-38.2017.8.26.0114, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, j. 16.10.2018 – v.u.).

No mesmo diapasão a jurisprudência desta Corte:

“Mandado de segurança. ITCMD. Imóvel urbano. Base de cálculo. Fixação do valor venal correspondente ao valor de referência para fins de cálculo do ITBI, conforme o Decreto nº 55.002/09 que viola a legalidade tributária. Art. 9º e art. 13 da Lei nº 10.705/00. Multa sobre o imposto diante do atraso na abertura do inventário. Regra aplicável também aos inventários extrajudiciais. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. Recursos improvidos.”

(AC nº 1049577-43.20158.8.26.0053, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidigal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2016);

“APELAÇÃO Mandado de segurança ITCMD Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária Segurança denegada Pretensão de reforma Admissibilidade Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 Precedentes Recurso provido.”

(AC nº 1033756-28.2017.8.26.0053, Relatora: Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2018);

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a que seja reconhecido o direito dos impetrantes de não serem compelidos ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 21, I, Lei 10.705/2000, tendo em vista se tratar de inventário extrajudicial. Impossibilidade. Inteligência do art. 21, I, Lei 10.705/2000, aplicável também às hipóteses de inventário extrajudicial. Princípio da isonomia. Precedentes deste TJSP. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.”

(AC nº 1020233-17.2015.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2017).

No que tange ao desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, melhor sorte não assiste à Fazenda do Estado.

A já citada Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, assim estabelece:

“Artigo 17 Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

(…)

§ 2º Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.” O Decreto Estadual nº 46.655/02, por sua vez, que aprovou o regulamento do ITCMD, prevê:

“Artigo 31. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

Verifica-se, portanto, que o artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 c.c. artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02 autorizam a concessão de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ITCMD, desde que o tributo seja recolhido no prazo de 90 (noventa) dias após a sucessão, sem nenhuma outra restrição, de modo que interpretação diversa implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia.

Dessa forma, agiu com acerto a ilustre Magistrada singular, ao determinar a redução do imposto “se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 dias do óbito” (fls. 114).

Nesse contexto, era mesmo de rigor a concessão da segurança, de modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra.

À vista do exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso fazendário.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Fonte: INR Publicações

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