CSM/SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Apelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368

Espécie: Apelação
Número: 1005168-36.2017.8.26.0368
Comarca: MONTE ALTOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURAApelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368Registro: 2019.0000718909ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROGERI e ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROGERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE ALTO.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368Apelantes: Tânia Maria de Oliveira, Luis Carlos Rogeri e Ana Lucia de Oliveira RogeriApelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte AltoVOTO Nº 37.813Registro de Imóveis – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.Inconformados com a r. sentença[1] que confirmou o juízo negativo de qualificação registral, Tânia Maria de Oliveira, Ana Lúcia de Oliveira Rogeri e Luiz Carlos Rogeri interpuseram apelação objetivando o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0000194-71.1997.8.26.0368, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 325 junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela localidade. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de cessão de crédito e outras avenças com o exequente/cedente, Banco Bradesco S/A., subrogando-se nos direitos, ações e garantias existentes em nome deste, no referido processo, com anuência dos executados. Assim, foi deferida a adjudicação, em seu favor, dos imóveis penhorados nos autos, sendo negado o registro da respectiva carta de adjudicação em virtude da existência de hipoteca cedular registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus e, ainda, por estar averbada a penhora de partes ideais pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduzem, contudo, que a hipoteca cedular foi cancelada e que a averbação de penhora em favor do INSS não serve de óbice ao registro da adjudicação, sendo desnecessário aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional[2].A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].É o relatório.Importa lembrar, desde logo, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[5].A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente, tendo o registrador expedido nota de devolução[6] exigindo o prévio cancelamento: a) da hipoteca cedular (R. 32/325) registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus – Credicitrus; e b) da penhora sobre partes ideais do imóvel (AV. 45/325) pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ante o contido no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91.O primeiro óbice foi superado, ante o cancelamento (AV. 48/325) da hipoteca cedular registrada na matrícula do imóvel (R. 32/325).Com relação à penhora deferida em favor do Instituto Nacional do Seguro Social e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada. Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:“422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.Sobre o tema, já ficou decidido que:“Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).“Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Imóvel gravado com registro de hipoteca – Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência – Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel – Alienação forçada – Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso Parcialmente provido – Dúvida Procedente.” (CSMSP – Apelação Cível: 3001116-49.2013.8.26.0223 Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014).“Registro de imóveis – dúvida – arrematação de imóvel em hasta pública – forma originária de aquisição de propriedade – inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem – imóvel penhorado com base no art. 53, § Io, da Lei 8.212/91 – indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0013197-92.2012.8.26.0554; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/04/2013; Data de Registro: 25/04/2013).Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento.” (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor/executado após a efetivação da constrição judicial. II É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04).Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1548/2019

Apelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368

Espécie: Apelação
Número: 1005168-36.2017.8.26.0368
Comarca: MONTE ALTO

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURAApelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368Registro: 2019.0000718909ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROGERI e ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROGERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE ALTO.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368Apelantes: Tânia Maria de Oliveira, Luis Carlos Rogeri e Ana Lucia de Oliveira RogeriApelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte AltoVOTO Nº 37.813Registro de Imóveis – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.Inconformados com a r. sentença[1] que confirmou o juízo negativo de qualificação registral, Tânia Maria de Oliveira, Ana Lúcia de Oliveira Rogeri e Luiz Carlos Rogeri interpuseram apelação objetivando o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0000194-71.1997.8.26.0368, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 325 junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela localidade. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de cessão de crédito e outras avenças com o exequente/cedente, Banco Bradesco S/A., subrogando-se nos direitos, ações e garantias existentes em nome deste, no referido processo, com anuência dos executados. Assim, foi deferida a adjudicação, em seu favor, dos imóveis penhorados nos autos, sendo negado o registro da respectiva carta de adjudicação em virtude da existência de hipoteca cedular registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus e, ainda, por estar averbada a penhora de partes ideais pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduzem, contudo, que a hipoteca cedular foi cancelada e que a averbação de penhora em favor do INSS não serve de óbice ao registro da adjudicação, sendo desnecessário aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional[2].A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].É o relatório.Importa lembrar, desde logo, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[5].A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente, tendo o registrador expedido nota de devolução[6] exigindo o prévio cancelamento: a) da hipoteca cedular (R. 32/325) registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus – Credicitrus; e b) da penhora sobre partes ideais do imóvel (AV. 45/325) pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ante o contido no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91.O primeiro óbice foi superado, ante o cancelamento (AV. 48/325) da hipoteca cedular registrada na matrícula do imóvel (R. 32/325).Com relação à penhora deferida em favor do Instituto Nacional do Seguro Social e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada. Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:“422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.Sobre o tema, já ficou decidido que:“Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).“Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Imóvel gravado com registro de hipoteca – Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência – Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel – Alienação forçada – Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso Parcialmente provido – Dúvida Procedente.” (CSMSP – Apelação Cível: 3001116-49.2013.8.26.0223 Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014).“Registro de imóveis – dúvida – arrematação de imóvel em hasta pública – forma originária de aquisição de propriedade – inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem – imóvel penhorado com base no art. 53, § Io, da Lei 8.212/91 – indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0013197-92.2012.8.26.0554; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/04/2013; Data de Registro: 25/04/2013).Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento.” (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor/executado após a efetivação da constrição judicial. II É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04).Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Contrato de Trabalho. Interinidade. Redução salarial. Havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa.

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1075055-67.2019.8.26.0100

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – J.B.C.G. – Vistos Trata-se de pedido de providências instaurado a partir da manifestação da Sra. Interina do 1º Tabelionato de Notas da Capital, dando ciência a esta Corregedoria Permanente do aumento salarial praticado pelo antigo titular aos prepostos familiares. Sobreveio manifestação da D. Representante do Ministério Público (fls. 25/26 e 56). A fls. 30/34 foram acostadas manifestações dos prepostos Aldo Neves Godinho Neto; Juliana Neves Godinho e Rachel Neves Godinho. João Bosco de Carvalho Godinho, por sua vez, manifestou-se às fls. 44/51. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do Art. 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e personalíssimo, de modo que, investido o novo delegatário, os contratos de trabalho se dão em seu nome. Assim, havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa. Encerrada a delegação, os contratos, em regra, são extintos, sendo que sua continuidade depende de opção expressa do novo delegatário. Neste sentido: “A jurisprudência administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça e do C. Conselho Superior da Magistratura não reconhece a continuidade no exercício da delegação, o que significa dizer que o registrador ou notário investido após aprovação em concurso não responde pelas obrigações contraídas pelo antigo delegatário. Em outras palavras, com a extinção da delegação, o Estado designa preposto para responder pela serventia vaga até o provimento da nova delegação, cabendo afirmar, tal como fez o Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro (Regularização da função pública notarial e de registro. São Paulo, Saraiva, p.69), que o novo titular recebe uma nova delegação, originariamente e sem continuidade, isenta de dívidas e responsabilidades pretéritas.” (Proc. CGJ nº 74/2016, Parecer: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani) No período entre a extinção e o novo provimento da delegação, a administração da serventia passa, temporariamente, ao Estado, representado pelo interino por ele nomeado, que assume responsabilidade pessoal, como se titular fosse (Item 12 do Cap. XXI das NSCGJ). Tal condição peculiar leva à conclusão de que não pode o interino dispor livremente das verbas auferidas pela serventia, havendo regramento normativo que proíbe o aumento de despesas e limita seus proventos a um teto (Resolução 80/09 do CNJ e item 13 do Cap. XXI das NSCGJ). Cito, ainda, a ementa do MS 29.192, 1ª Turma STF, Rel. Dias Toffoli: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4. Ordem denegada. (grifei) Neste sentido, o interino cumpre dupla função: deve, por um lado, dar continuidade à atividade delegada, mantendo os contratos de trabalho e serviço, quando assim for do interesse da serventia. Por outro lado, agindo em função da confiança do Estado, deve cortar os gastos supérfluos ou de montante injustificado, garantindo o repasse da receita excedente, que é devida ao Poder Público durante o período de vacância. Nestes termos, não tem o interino, em sua integralidade, a liberdade administrativa prevista no art. 21 da Lei 8.935/94. Deve agir em função de sua nomeação, prezando, ao mesmo tempo, pela atividade delegada e pelo equilíbrio econômico da serventia, que deve ser buscado em favor do Estado, e não de sua conveniência pessoal. Os argumentos acima permitem concluir que, extinta a delegação, é possível ao interino, no interesse do Estado, rever os contratos de trabalho que tragam ônus excessivo à serventia, sendo esta a situação presente no 1º Tabelionato de Notas da Capital. Conforme informações trazidas, há funcionários, familiares do antigo Delegatário, que tiveram seus salários majorados em 23/04/2019 (Aldo Neves Godinho Neto e Juliana Neves Godinho) e em 27/05/2019 (João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho). Se, quando provida a delegação, tal situação estava dentro da liberdade administrativa do Tabelião Titular, com a perda da delegação passou a demandar alteração, porque, passando a titularidade ao Estado, eventual lucro da unidade é pertencente ao erário público, e não ao serviço vago ou a seus prepostos, devendo este Juízo zelar pelos valores que se constituem como verdadeira res publica. A possibilidade de tal alteração nos salários já foi acima explicitada: extinta a delegação, os contratos poderão ser extintos, revistos ou continuados, não havendo qualquer vinculação aos termos antes acordados entre titular e funcionário. Observe-se, ainda, que conforme decisão da E. CGJ, publicada no DJE, aos 25 de junho de 2019, o ex-tabelião foi designado para responder pela serventia vaga, como interino, pelo período de 24 de abril de 2019 até a supramencionada data, a partir da qual a Senhora Miriam Arbex passou a ser a responsável designada. Nestes termos, os aumentos salariais de João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho em 27/05/2019 foram efetivados quando o ex-Delegatário respondia pela Serventia como interino, em desobediência ao item 13, do Capítulo XXI, das N.S.C.G.J. Neste cenário compete ao Estado limitar tal situação, com o reajuste legalmente possível de vencimentos de funcionários, sob pena de abrir mão de receita a que faz jus. Em outras palavras, sendo eventual excedente dos emolumentos revertidos em favor do Estado, quando vacante a delegação, este deve agir de modo a buscar tal excedente, não podendo livremente dispor de tais valores em favor de terceiros em prejuízo às contas públicas. Destaque-se, oportunamente, que, à exceção do preposto João Bosco de Carvalho Godinho, os demais funcionários familiares do antigo Titular, concordaram com a redução salarial (fls. 31/34), retomando-se ao patamar inicial. No que concerne ao funcionário João Bosco de Carvalho Godinho, em que pese o alegado a fls. 44/51 e respeitada sua história funcional, com supedâneo na fundamentação supra, indefiro a manutenção do aumento salarial. Ademais, não faz sentido que, havendo limitação aos valores auferidos pelo interino, que responde pela administração geral, com todas as responsabilidades pessoais previstas em lei, que haja funcionários para os quais tal limitação não seja aplicada. A Constituição da República limita os vencimentos do servidores públicos, sendo que não se pode aceitar que pessoa nomeada pelo Estado, sem concurso público (interino), possa ter, sob seu comando e, em última análise, do próprio Estado, pessoas com vencimentos que superem este teto, em especial quando tal situação leve a prejuízos do Poder Público. Nestes termos, determino que a Senhora interina reduza os salários atualmente pagos, retomando-se os salários anteriormente praticados, com correção pelo dissídio de classe. Sem prejuízo, manifeste-se a Sra. Interina especificamente nos termos dos itens 2, a, b e c da cota ministerial de fls. 25/26. Com a juntada da manifestação, ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça com cópia das fls. 02/96 e presentes desta decisão. Dê-se ciência, com urgência, à interina. Ciência aos interessados e ao MP. Após, com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Int. – ADV: JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI (OAB 334828/SP).

 Fonte:DJE/SP de 12.09.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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