ANOREG/BR: Justiça Federal suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária após ação movida pelo ONR.

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar, todos os efeitos da Resolução nº 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), que havia regulamentado a chamada “tokenização imobiliária”. A medida, proferida pelo juiz federal Francisco Valle Brum, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, atendeu a pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A resolução do Cofeci, publicada em agosto de 2025, pretendia instituir um “Sistema de Transações Imobiliárias Digitais”, definindo regras para o credenciamento de plataformas digitais e de “agentes de custódia e garantia imobiliária”, além de criar conceitos como “Token Imobiliário Digital” e “Direitos Imobiliários Tokenizados”. Segundo o juiz, o conselho extrapolou suas competências ao inovar no ordenamento jurídico e criar um sistema paralelo de registro de transações imobiliárias digitais, matéria cuja regulação, conforme a decisão, cabe exclusivamente à União, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao próprio ONR.

O magistrado reconheceu a legitimidade ativa do ONR para questionar a norma, uma vez que a entidade é o operador legal do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Lei nº 13.465/2017, e atua sob regulação do CNJ. O juiz ressaltou que a competência normativa do Cofeci é restrita à disciplina ética e técnica da profissão de corretor de imóveis, não podendo inovar o ordenamento jurídico ou criar regimes jurídicos inéditos.

Na decisão, Valle Brum destacou que a resolução violou dispositivos constitucionais que conferem à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal). Também foi citada a afronta à Lei dos Registros Públicos e à Lei nº 13.465/2017, que estabelece que o ONR é o responsável por credenciar plataformas e operacionalizar transações imobiliárias digitais envolvendo ativos ou tokens.

“Cabe ao ONR, ora autor, o eventual credenciamento de plataformas imobiliárias para transações digitais e a realização de transações imobiliárias digitais envolvendo tokens imobiliários digitais, e não ao Cofeci”, escreveu o magistrado.

Além de suspender a resolução, o juiz determinou que o Cofeci cesse qualquer divulgação da norma como se estivesse em vigor, devendo publicar comunicado oficial em suas redes e site informando a suspensão judicial. O descumprimento da decisão pode gerar multa diária de R$ 10 mil.

Com a decisão, a Resolução Cofeci nº 1.551/2025 perde efeito imediato, e nenhuma transação, emissão ou negociação de tokens imobiliários baseada nela tem validade jurídica. O juiz também observou que o CNJ já está atuando para regulamentar a tokenização imobiliária de forma uniforme, reafirmando o papel do órgão e do ONR como únicos entes competentes para tratar do tema no âmbito do registro imobiliário.

Fonte: ANOREG/BR.

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ANOREG/MT: CGJ-MT comunica decisão do CNJ sobre registro tardio de nascimento de pessoa falecida.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decisão que reconheceu a viabilidade jurídica do processamento administrativo de registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que comprovados documentalmente os fatos e o legítimo interesse de quem formula o pedido.

A decisão foi proferida pelo conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano no julgamento da Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000, e estabelece que os cartórios de registro civil devem acolher tais pedidos sempre que houver prova documental robusta e suficiente, observando a segurança jurídica e o respeito à verdade documental.

Confira abaixo a íntegra do documento.

CGJ-MT – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Corregedoria autoriza averbação de divórcio liminar em Mato Grosso.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) reconheceu a possibilidade de averbação de mandado de divórcio decretado liminarmente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. A decisão, assinada pelo corregedor-geral, desembargador José Luiz Leite Lindote, foi proferida em resposta a consulta formalizada pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sorriso.

O caso teve origem em dúvida suscitada pelo tabelião interino do 2º Ofício de Sorriso, Pedro Ivo Silva Santos, sobre a possibilidade de averbar divórcio com base em decisão liminar, sem apresentação da certidão de trânsito em julgado, conforme exigência do artigo 449, inciso VII, do Código de Normas da CGJ-MT.

Ao analisar o tema, o corregedor destacou que, embora o Código de Normas preveja a necessidade do trânsito em julgado, a interpretação da norma deve se adequar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da razoável duração do processo; e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como à jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), segundo os quais o direito ao divórcio é potestativo, não dependendo de concordância entre as partes nem de decisão definitiva para produzir efeitos.

Com a decisão, os oficiais de registro civil de todo o Estado ficam autorizados a realizarem a averbação de divórcio com base em decisão liminar, desde que: (i) a decisão judicial seja expressa quanto à decretação do divórcio com antecipação dos efeitos da tutela; (ii) o mandado de averbação deixe clara essa condição; (iii) o registrador insira menção expressa, na averbação, de que se trata de provimento liminar, provisório e sujeito a revogação.

A decisão determina, ainda, que os oficiais de registro civil das pessoas naturais observem esta orientação até eventual alteração normativa posterior, visando à uniformização do procedimento e à garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.

Decisão da Corregedoria

Fonte: ANOREG/MT.

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