Registro de Imóveis do Brasil: Resolução COFECI de tokenização imobiliária é contestada.

Documento do IRIB aponta inconstitucionalidade e excesso de competência.

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) publicou a Nota Técnica n.° 01/2025 para analisar a Resolução COFECI n.° 1.551/2025, que regulamenta a atividade de tokenização imobiliária no país.

Publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2025, a Resolução institui o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais e disciplina o credenciamento e funcionamento das Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs) e dos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs).

Elaborado por Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, aprovado pela Comissão coordenada por Caroline Sarraf Ferri e pela Diretoria do IRIB – representada por seu presidente, José Paulo Baltazar Junior -, o documento examina aspectos como a atividade do corretor imobiliário, a competência normativa do COFECI, a fragilidade do modelo proposto e ilegalidades materiais em dispositivos específicos.

A Nota Técnica conclui que a Resolução “ultrapassa os limites da competência normativa do Conselho Profissional e incorre em inconstitucionalidades formais e materiais, devendo ser considerada inválida em sua totalidade.”

Leia a íntegra da Nota Técnica.

Fonte: Registro de Imóveis do Brasil.

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CGJ/SP: Parecer n. 319/2025-E- Serviço Registral e Notarial – Lançamento de receitas – Para fins correicionais, observa-se o sistema de competência, com lançamento a partir da prática do ato (mesmo dia em que realizado), ao lado de controle de valores recebidos a títulos de depósitos prévios e despesas autorizadas.

PROCESSO Nº 2022/00087027

Espécie: PROCESSO
Número: 2022/00087027
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2022/00087027– SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados, DETERMINO SEU ENCAMINHAMENTO {A Corregedoria Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira e ao C. Conselho Nacional de Justiça, bem como publicação, juntamente com esta decisão, na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial para amplo conhecimento. Após, arquivem-se os autos, São Paulo, 18 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2022/00087027

(319/2025-E)

Serviço Registral e Notarial – Lançamento de receitas – Para fins correicionais, observa-se o sistema de competência, com lançamento a partir da prática do ato (mesmo dia em que realizado), ao lado de controle de valores recebidos a títulos de depósitos prévios e despesas autorizadas.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 33/2025 Dispõe sobre a qualificação registral nos casos de dispensa da reserva legal, alterando para esse fim a redação do item 123 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

PROCESSO Nº 2024/118607

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/118607
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/118607 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o anexo Provimento CGJ nº 33/2025, nos termos da minuta apresentada. Publique-se o Provimento, com cópia desta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP e no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 05 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 33/2025

Dispõe sobre a qualificação registral nos casos de dispensa da reserva legal, alterando para esse fim a redação do item 123 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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