Cresce o número de cartórios que utilizam a folha de registro da Central RTDPJBrasil

Recurso está disponível para todos os cartórios que utilizam os serviços da central eletrônica. Ao usar a folha de registro da Central Brasil, o cartório não precisa imprimir o documento do cliente, nem carimbar as páginas ou preparar uma folha com os dizeres do ato praticado. O registrador apenas preenche os dados do registro diretamente na plataforma.

Disponível para os cartórios que utilizam a Central RTDPJBrasil, desde abril de 2020, o recurso de gerar a folha de registro pela plataforma é cada vez mais utilizado. Para se ter uma ideia da adesão a esta ferramenta, nos últimos dez meses, foram geradas 73.684 folhas de registro.

A média mensal de folhas feitas no ambiente da Central dos cartórios de RTDPJ ultrapassa o montante de sete mil e, somente em janeiro de 2023, foram 9.940. Os estados que mais utilizam o serviço são Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná.

A folha de registro gerada pela Central RTDPJ pode ser customizada pelo próprio cartório, que pode incluir no layout a sua logomarca e detalhar os tributos que incidem sobre o valor do serviço. A página traz, ainda, dois códigos QR Code, um gerado pela Central, que serve para consulta à imagem do ato praticado (pelo celular, por exemplo, basta apontar a câmera do telefone para fazer a leitura), e outro pelo Tribunal de Justiça do Estado, se existir.

Ao optar por utilizar a folha de registro da Central, o usuário administrador (titular do cartório) continua informando todos os dados do registro, bem como número do registro e selo do TJ e os tributos/emolumentos.

A opção de configurar a logomarca parece apenas para o usuário que possuir o perfil administrador no cartório. Enquanto o cartório não definir uma logo própria, pode ser utilizada a logo da Central RTDPJBrasil.

Vantagens – Ao usar a folha de registro da Central Brasil, o cartório não precisa imprimir o documento do cliente, nem carimbar as páginas ou preparar uma folha com os dizeres do ato praticado. O registrador apenas preenche os dados do registro que fez em seu cartório direto na Central. A plataforma pega o documento enviado pelo cliente e coloca a chancela em cada página, adicionando uma folha de rosto com a redação pré-definida para cada tipo de registro, contendo as informações preenchidas.

Fonte: Instituto De Registro De Títulos E Documentos E De Pessoas Jurídicas Do Brasil

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Adjudicação em execução forçada – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Carta de adjudicação passada em nome da última cessionária dos direitos decorrentes da adjudicação – Indisponibilidades decretadas em nome de cedente – Cessão que não dependia de registro e que não é objeto da qualificação – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para determinar o ingresso do título.

Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006029-74.2022.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100

Registro: 2023.0000004096

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDSON PINTO PEREIRA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006029-74.2022.8.26.0100

APELANTE: Edson Pinto Pereira

APELADO: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.874 

Registro de imóveis – Dúvida – Adjudicação em execução forçada – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Carta de adjudicação passada em nome da última cessionária dos direitos decorrentes da adjudicação – Indisponibilidades decretadas em nome de cedente – Cessão que não dependia de registro e que não é objeto da qualificação – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para determinar o ingresso do título.

Trata-se de apelação interposta por Edson Pinto Pereira contra a r. sentença, proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída de autos de execução de título extrajudicial (processo n.º 0802498-09.1995.8.26.0100, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), tendo por objeto os imóveis matriculados sob n.º’s 935, 936, 937, 938, 939, 940 e 941, da referida serventia extrajudicial (fls. 706/711).

Alega o recorrente, em síntese, que as indisponibilidades verificadas em nome de Violeta Cury Chammas foram decretadas quando já estavam perfeitas e acabadas a adjudicação e a cessão de direitos desta decorrentes, de modo que tais constrições, decretadas contra a cedente, não se alçam como impedimentos ao registro da carta de adjudicação expedida em nome da cessionária North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Ressaltou a origem judicial do título e a impossibilidade dos decretos de indisponibilidade obstarem o registro da alienação judicial do imóvel (Provimento CNJ n.º 39/2014), colacionando, ainda, decisões proferidas nos âmbitos administrativo e jurisdicional aplicáveis à hipótese em testilha e autorizadoras do ingresso do título no ofício imobiliário (fls. 717/737).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 764/767).

É o relatório.

Saliente-se, desde logo, que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial – o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária, (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro, (c) os obstáculos registrais e (d) as formalidades documentárias (cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios), n. 455, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apel. Cív. n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apel. Cív. n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apel. Cív. n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Quanto ao fundo da questão, fato é que, apresentada novamente a registro a carta de adjudicação expedida em nome de North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução (prenotação n.º 358.203) o seguinte:

“Constam indisponibilidades em nome de VIOLETA CURY CHAMMAS, cedente dos direitos da presente adjudicação, a saber:

a) averbada sob n. 5 no registro n. 242 do Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens, por determinação D. Juízo da 20ª Vara Cível desta Capital nos autos do processo n. 97.708197- 9; b) oriunda dos autos n. 00750009720085150158 da Vara do Trabalho de Ituverava, deste Estado, conforme comunicado n. 201910.0715.00955046-IA-560, disponibilizado aos 07/10/2019, na Central de Indisponibilidade de Bens; c) oriunda dos autos n. 00417000619945150104 da Vara do Trabalho de Tanabi, deste Estado, conforme comunicado n. 202108.0407.01749334-IA-000, disponibilizado aos 04/08/2021, na Central de Indisponibilidade de Bens;

Assim, enquanto não canceladas as indisponibilidades, essas produzem todos os seus efeitos legais, retirando a disponibilidade dos bens de Violeta, nos termos do artigo 252 da Lei n. 6015/73 c/c Processo n. 1121211-55.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura c/c Processo n. 0011842-36.2021.8.26.0100 da 2ª Vara de Registros Públicos desta Capital.” (fls. 268/269).

Inconformado com a exigência, o apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 270/284).

E razão o assiste.

Analisada a ação executiva (processo n.º 0802498-09.1995.8.26.0100, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), verificou-se que, após a adjudicação dos bens ao exequente Banco do Estado de São Paulo S.A. (fls. 102), o exequente cedeu seus direitos oriundos da adjudicação a Sra. Violeta Cury Chammas (fls. 130/138), que, por sua vez, os cedeu a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 182/186, 240/244 e 246/248), culminando com o aditamento da carta de adjudicação em nome da última cessionária.

Frise-se que todas as cessões foram chanceladas pelo Juízo da execução que determinou os aditamentos da carta de adjudicação, observada a cadeia de cessões sucessivas (fls. 06/230).

As ordens de indisponibilidade impeditivas do ingresso da carta de adjudicação foram decretadas em face de Violeta Cury Chammas, que cedeu seus direitos decorrentes da adjudicação a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.

Como este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve a oportunidade de declarar, nos autos da Apel. Cív. n.º 1095017-76.2019.8.26.0100, em 6 de outubro de 2020, a qualificação registral é “o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (Ricardo Dip, Registros de Imóveis (Princípios), Descalvado: Primvs, p. 113, n. 361), juízo esse que o Oficial de Registro de Imóveis alcança ao examinar

“(i) o título em sentido formal; (ii) o título em sentido material e (iii) os registros que importem concretamente na relação com estes títulos” (Ricardo Dip, loc. cit., p. 163, n. 413). Esse é, portanto, o objeto material da qualificação registral, ou seja, “a parcela da realidade objetiva a que” essa qualificação “se deve dirigir” (op. cit., p. 149, n. 395).

No caso destes autos, o título formal (= a carta tirada dos autos de processo, nos termos da Lei n.º 6.015/1973, artigo 221, IV) contém uma decisão de adjudicação em execução forçada (eodem, artigo 167, I, 26), pelo qual o relativo juízo autoriza a transmissão coativa dos imóveis em questão (matrículas n.º’s 935, 936, 937, 938, 939, 940 e 941, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo fls. 706/711) a North Pacific Companhia Securitizadora, cessionária da adjudicatária cedente Violeta Cury Chammas.

Esse é o fato jurídico (lato sensu) que, nesta hipótese, constituiu, à luz do direito registral, uma causa para a criação, a modificação e a extinção de um status jurídico realimobiliário (Ricardo Dip, op. cit., p. 164, n. 414). Ou seja, somente a adjudicação, no que, dentro do registro, liga o cessionário ao titular tabular é que perfaz, aqui, um título material e, portanto, é somente ela que pode ser objeto de qualificação registral.

Do ponto de vista estritamente formal, o Oficial de Registro de Imóveis não tem atribuição ratione materiae (cf. Lei n.º 6.015/1973, artigo 172, c.c. artigos 167 e 246) para também examinar a cessão da adjudicatária original e da interessada North Pacific e para dela trazer uma razão que influencie a análise da transmissão coativa em discussão. Isso se explica pelo fato de que a cessão dos direitos decorrentes da adjudicação feita pela dita Violeta a North Pacific não era nem é ato cuja eficácia se sujeitasse a registro, para que, agora, pudesse o Oficial, invocando indisponibilidade que aliás se deram depois da cessão, apontar defeito na transmissão dos direitos da adjudicatária primitiva e paralisar o registro da adjudicação mesma.

Limitando-se, assim, o exame à adjudicação, como resulta hoje do título (= beneficiando a cessionária North Pacific), é preciso considerar que essa transmissão coativa não se liga indisponibilidade alguma. Como revelam os elementos dos autos, a restrição aduzida como razão para ser denegado o registro diz respeito somente à pessoa e aos bens da cedente Violeta, e não à parte executada na execução. Logo, por força de indisponibilidade contra a mencionada Violeta realmente não existe fundamento para se denegar o pretendido registro stricto sensu.

Por outras palavras: como a transferência da propriedade dar-se-á diretamente à última cessionária e a cessão feita por Violeta Cury Chammas a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros já estava perfeita e acabada ao tempo dos decretos de indisponibilidade em nome da cedente e não ingressará na tábua registral, tais ordens restritivas não podem ser opostas à pretendida inscrição.

Logo, a recusa do registro da carta de adjudicação, sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento das indisponibilidades em nome daquela que cedeu por último os direitos decorrentes da adjudicação, deve ser afastada, a fim de que se proceda ao registro stricto sensu da carta de adjudicação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para afastar o óbice e deferir o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006686-02.2021.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Registro: 2023.0000004090

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante FATIMA PAPAROTI LEONARDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006686-02.2021.8.26.0019

APELANTE: FATIMA PAPAROTI LEONARDO

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA

VOTO Nº 38.868

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro de escritura pública de sobrepartilha, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 da referida serventia extrajudicial.

A nota devolutiva de fls. 69/70 contém, em suma, a seguinte motivação para a recusa de ingresso do título:

“Em análise a Carta de Adjudicação e o Termo de Renúncia que fazem parte integrante deste Instrumento Público de Sobrepartilha Cumulada com Adjudicação, verifica-se que houve renúncia da herança por parte dos herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e sua esposa Maria Angela Leonardo em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo, porém somente com relação ao prédio residencial situado a Rua Aurélio Cibin, nº 552 do loteamento “Morada do Sol” e ao veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM Chevrolet. Considerando que o termo de renúncia era em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo (tratando-se, portanto, de renúncia translativa, e não abdicativa) e referia-se somente aos bens mencionados acima, o comparecimento do casal renunciamente se faz necessário também na presente escritura.”

Alega a apelante, em síntese, que houve, à época do arrolamento de bens, a renúncia sobre a totalidade da herança, a qual não pode ser parcial e, portanto, abrange o bem objeto da sobrepartilha.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

Cuida-se de registro de escritura pública de sobrepartilha lavrada em 31 de agosto de 2012, no Livro nº 656, fls. 283/288, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Americana, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da mesma Comarca.

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva (fls. 69). A dúvida suscitada foi julgada procedente, mantido o óbice ao registro da escritura pública (fls. 101/105).

A despeito dos argumentos da apelante, o recurso não comporta provimento. Respeitado o entendimento do I. Oficial Registrador tem-se, a partir do que consta da carta de adjudicação e do termo de renúncia (fls. 41/68) constantes dos autos da ação de arrolamento de bens n.º 1057/06, que a hipótese mais se aproxima da renúncia pura e simples ou abdicativa.

Consta das primeiras declarações da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento de bens deixados por Valdemir Aparecido Leonardo, que o de cujus deixou a viúva, ora recorrente, e os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo, não havendo herdeiros descendentes. Por sua vez, da descrição dos bens consta: a) um prédio residencial, cadastrado na Prefeitura Municipal sob n.º 16-0084-0076-000-4; b) um veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM/Chevrolet.

Do termo de fls. 57/58, lavrado nos autos do mencionado arrolamento de bens, constou que os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo renunciaram integralmente aos seus direitos à herança deixada pelo de cujus Valdemir Aparecido Leonardo, falecido em 14/01/2006, “direitos esses constantes dos bens que seguem descritos: “1) Prédio Residencial, situado à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Bairro Morada do Sol, em Americana/SP, e seu respectivo lote nº 4-A da quadra 25, medindo 6,00m de frente para a Rua Aurélio Cibin; mesma medida nos fundos confrontando com parte do lote 09; 39,00m de ambos os lados da frente aos fundos, confrontando com os lotes 05 e 4-B, perfazendo uma área superficial de 234,00m2, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 16-0084-0076-000-4; e, 2) Um veículo Car/Camioneta/Car Aberta, GM Chevrolet, placa DGW 8973, cor azul, chassi C144DBR04630B, ano/modelo 1974″, mencionado nos autos de Arrolamento, nº 1057/06, requerido por Fátima Paparoti Leonardo, face ao falecimento de Valdemir Aparecido Leonardo, em curso por este Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Americana/SP, em favor de FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO, brasileira, viúva, do lar, RG 25.395.092-2 e CPF 154.824.778-27, residente à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Morada do Sol, em Americana/SP, como de fato e na verdade renunciados tem.”

Como se sabe, no direito sucessório, consideram-se existentes duas modalidades de renúncia: a abdicativa e a translativa. Na primeira, é feita uma renúncia em favor do monte partível, sem indicação de um beneficiário específico. Na outra, há uma renúncia em favor de determinado beneficiário, no caso, de um ou mais herdeiros.

In casu, consta expressamente que os herdeiros ascendentes renunciaram integralmente aos seus direitos à herança.

No caso telado, a indicação da destinatária (única herdeira remanescente) e os bens renunciados (integralidade do patrimônio) apresentou-se com caráter explicativo, sem importar em renúncia translativa.

Não se verificou a escolha de beneficiário específico em detrimento de outro e sim ao monte (no caso a única herdeira remanescente).

A corroborar, observa-se nos autos do arrolamento de bens o recolhimento exclusivo do ITCMD, incompatível com a renúncia translativa.

Contudo, o alcance do art. 1.808, do Código Civil não é o pretendido pela recorrente.

Conforme dispõe o mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º – O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º – O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.”

Na lição de Mauro Antonini[1]:

“O artigo principia por estabelecer não ser possível parcial aceitação ou renúncia à herança. Do contrário, o herdeiro só aceitaria o ativo ou, então, renunciaria ao passivo, subvertendo o princípio de que herda o patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo.”

Sob o argumento de que o herdeiro não pode renunciar em parte a herança, pretende a recorrente aproveitar o mencionado termo de renúncia para que o mesmo passe a incidir também sobre o bem sobrepartilhado posteriormente.

Foi o que constou do ato notarial levado a registro:

“Os herdeiros ascendentes, Francisco Leonardo e Maria Ângela Leonardo, RENUNCIARAM à herança de seu filho, o falecido Valdemir Aparecido Leonardo, cf. termo de renúncia que integra à carta de adjudicação extraída do processo nº 1057/06 que tramitou pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões desta comarca. Sendo a renúncia à herança irrevogável, desnecessária o comparecimento desses herdeiros neste instrumento de sobrepartilha” (fls. 15/21).

Ocorre que, por lógica, o alcance do referido art. 1.808, do Código Civil, destina-se apenas ao herdeiro que conhece o que está aceitando/recusando.

Não se pode admitir, à evidência, que o herdeiro renuncie a patrimônio do qual sequer tinha notícia no momento da renúncia.

Essa é a conclusão a que se chega, também, a partir do art. 1.793, §1º, do Código Civil, que estabelece que a cessão feita pelo herdeiro não alcança os direitos que eventualmente lhe sejam atribuídos, no futuro, em virtude de substituição ou de direito de acrescer.

Em suma, descobrindo-se após o encerramento do arrolamento de bens a existência de novo bem do falecido, não se pode estender a renúncia antecedente a este bem sobre o qual os renunciantes não tinham conhecimento.

Nesta ordem de ideias, não há como se ultrapassar o óbice registral que negou o acesso ao fólio real da escritura pública de sobrepartilha, exigindo-se renúncia expressa sobre o imóvel matriculado sob o n.º n.º 71.176.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11º edição, 2017, pág. 2102. (DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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