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O final do ano está cada vez mais próximo e com intuito de trazer alegria aos asilos e casas de repouso do Estado de São Paulo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) convida os cartórios paulistas, em mais uma de suas ações de caráter social, a participarem da Campanha de Natal “Adote um Idoso”.
O objetivo é arrecadar roupas, fraldas geriátricas, materiais de higiene, presentes em geral, livros, mantimentos e/ou outros materiais para doação aos asilos e casas de repouso localizados em todo o estado de São Paulo. A Anoreg/SP enviará dois cartazes para ajudar na divulgação da campanha. Cada cartório participante poderá escolher o lugar que receberá as doações. A Anoreg/SP aconselha que o recolhimento dos itens seja realizado até 16 de dezembro. Já a entrega deve ser feita até o dia 19 de dezembro. A serventia deverá utilizar a caixa de campanhas anteriores para realizar a coleta. Em caso de dúvidas ou solicitação de nova caixa entre contato pelo e-mail associados@anoregsp.org.br. Pedimos ainda que os cartórios encaminhem para o e-mail associados@anoregsp.org.br as fotos do dia da entrega para divulgação em nossos meios de comunicação. Participe desta iniciativa! Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias. Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito |
ITBI e IPTU: o STJ e os impostos municipais que incidem sobre imóveis (parte 1)
Dois dos três principais tributos municipais têm incidência sobre imóveis: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Juntamente com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN, mais conhecido apenas como ISS), eles compõem grande parte das receitas próprias nos mais de 5.500 municípios brasileiros.
A previsão desses tributos está no artigo 156 da Constituição, mas, devido ao regulamento infraconstitucional, muitas controvérsias jurídicas envolvendo ITBI e IPTU são resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ sobre esses tributos é o tema da reportagem especial em duas partes que começa a ser divulgada neste domingo.
Este primeiro texto apresenta julgados da corte sobre o ITBI. O imposto é antigo na literatura jurídica nacional: remonta a 1809, ainda na época do Império, com o chamado “imposto da sisa”. Desde 1891, possui previsão constitucional. É regulado, atualmente, pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN).
Detalhe importante: as regras do CTN são da época em que o ITBI era de competência estadual, portanto, é preciso analisá-las em conjunto com o regramento constitucional vigente. Uma das principais controvérsias a respeito do tributo é a base de cálculo, já que esse parâmetro influencia o valor a ser pago.
Qual é o valor do imóvel?
Em fevereiro deste ano, a Primeira Seção estabeleceu importante definição a respeito do assunto ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821). Para o colegiado, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado por fatores específicos como o estado de conservação.
A seção de direito público fixou três teses:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a expressão “valor venal” contida no CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as compras e vendas.
Embora seja possível aferir um valor médio, a avaliação de cada imóvel possui especificidades, com oscilações positivas e negativas, que devem ser levadas em conta – lógica diferente, portanto, da estimativa feita para fins de IPTU.
“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.
Fato gerador é a efetiva transferência do imóvel
No AREsp 1.760.009, o STJ reafirmou o entendimento adotado pela corte após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.124 da repercussão geral. Segundo esse entendimento, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis.
No julgamento do recurso, em abril de 2022, a Segunda Turma do STJ acrescentou que, mesmo em caso de cisão de empresa com transmissão de imóvel do seu patrimônio, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência do bem no cartório.
Nessa demanda, após a cisão de uma empresa em outras quatro, com a transferência de duas fazendas para uma delas, houve o recolhimento de ITBI para o município paulista de São Manuel, em 2012. Dois anos após o pagamento, o georreferenciamento na região constatou que as fazendas pertenciam a outro município do mesmo estado, Igaraçu do Tietê. Após nova transferência de propriedade, valores de ITBI foram pagos a este segundo município, em 2015.
A empresa requereu judicialmente a devolução de valores, alegando que o pagamento feito em 2012 ao município de São Manuel não era devido. O STJ deu razão à empresa, ao concluir que, de fato, a transferência só foi efetivada com o registro do imóvel em 2015, após o processo de georreferenciamento.
Nas palavras do relator, ministro Herman Benjamin: “O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que, no caso, ocorreu em 2015. Logo, não há como considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de contrato social na Junta Comercial, ocorrido em 2012″.
O relator lembrou que, mesmo antes da decisão do STF, o STJ já havia adotado esse entendimento no AREsp 215.273, de 2012, e em julgados de 2007, como o REsp 771.781 e o REsp 764.808. “O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento”, declarou Herman Benjamin no AREsp 215.273.
Devolução do imposto no negócio anulado
O STJ entende que, no caso de anulação da venda do imóvel, o valor pago a título de ITBI é passível de restituição. A discussão ocorreu no EREsp 1.493.162, relatado na Primeira Seção pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, hoje aposentado.
O negócio que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por sentença judicial transitada em julgado.
O fisco questionou decisão da Segunda Turma do STJ alegando que, mesmo na hipótese de anulação posterior do negócio, o imposto seria devido, e invocou como paradigma um acórdão divergente da Primeira Turma (REsp 1.175.640). Por unanimidade, a seção corroborou o acórdão da Segunda Turma e manteve a condenação imposta ao fisco de devolver o valor do ITBI.
De acordo com o relator, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que era nulo o negócio de compra e venda, não há fato gerador do imposto, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição, e do artigo 35, incisos I, II e III, do CTN, “sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte”.
Valor de venda ou valor de arrematação?
A transferência de propriedade tributada pelo ITBI pode envolver imóvel arrematado em leilão judicial, o que trouxe para o STJ a discussão sobre a base de cálculo em tais hipóteses. No REsp 1.188.655, em 2010, a Primeira Turma debateu se a base de cálculo do imposto seria o valor da arrematação ou o valor de venda do imóvel – uma diferença significativa, tendo em vista que imóveis leiloados podem ser arrematados por preços bem inferiores aos de mercado.
O relator, ministro Luiz Fux (hoje no STF), destacou que, embora continuassem a chegar ao STJ recursos contra decisões que aceitavam o valor venal como base de cálculo, o entendimento do tribunal, desde 1990, apontava para o valor da arrematação judicial.
O ministro citou dois precedentes nos quais o assunto foi debatido com profundidade, o REsp 863.893, relatado pelo ministro Francisco Falcão em 2006, e o REsp 2.525, relatado pelo ministro Armando Rollemberg (falecido) em 1990. No primeiro desses dois casos, a dúvida sobre a base de cálculo estava entre o valor da arrematação e o valor da avaliação judicial prévia ao leilão.
“No caso concreto – de arrematação judicial do bem imóvel –, o tribunal a quo manifestou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor da avaliação judicial. Nos termos da jurisprudência supracitada, todavia, tal posicionamento não deve prevalecer, porquanto não há que se falar em registro da transmissão do imóvel quando da avaliação judicial”, explicou o ministro ao citar casos mais antigos, como o REsp 2.525 – o primeiro sobre o assunto.
Neste, o ministro Armando Rollemberg ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo as quais a arrematação é uma forma de venda que se processa judicialmente e permite a aquisição de imóveis por preço inferior ao da avaliação. O relator afirmou que o valor atribuído não é o valor alcançado na venda, e não há lógica jurídica que permita a prevalência do valor de avaliação para servir como base de cálculo do tributo.
Desde esse precedente, o STJ decide no sentido de considerar o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI – entendimento confirmado, mais recentemente, no AgInt no AREsp 2.050.401, no AREsp 1.542.296 e no AREsp 1.425.219.
Ônus da prova para afastar imunidade tributária
Ao analisar o AREsp 444.193, a Segunda Turma ratificou o entendimento do tribunal segundo o qual, havendo dúvida sobre a real destinação do imóvel, para fins de aplicação da imunidade tributária, cabe à Fazenda Pública apresentar prova de que seu uso estaria desvinculado da finalidade religiosa.
No caso julgado, o fisco municipal questionou se alguns terrenos seriam mesmo para templos adventistas, buscando a cobrança do ITBI na transação. Isso ocorreu após a igreja adquirir imóveis no município e pleitear administrativamente a imunidade tributária.
Em primeira instância, o pedido da igreja foi julgado improcedente, ante a ausência de provas de utilização dos terrenos para a construção de templos. O tribunal estadual reformou a sentença, dando razão à instituição religiosa.
No STJ, o município questionou a decisão, sustentando que não havia provas do uso dos terrenos para a finalidade religiosa, razão pela qual seria devido o recolhimento de ITBI.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que havia presunção relativa de veracidade nas declarações da igreja. Assim, segundo ele, caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar prova de que os terrenos estariam desvinculados da destinação institucional.
O ministro citou precedentes do tribunal no mesmo sentido. Um deles, de 2007 (Ag 849.285), tratou de controvérsia similar com entidades que gozam de imunidade tributária, porém relacionada ao IPTU. Em qualquer caso, para o STJ, existindo alguma contestação sobre a utilização de imóveis por instituição beneficiada pela imunidade tributária, cabe ao fisco competente produzir a prova.
Alienação onerosa para coproprietário
No REsp 722.752, a Segunda Turma discutiu o caso de quatro coproprietários de seis imóveis urbanos, que extinguiram parcialmente a copropriedade para que cada um deles passasse a ser o único titular de um imóvel. Nessa situação, como ficaria o ITBI?
No recurso relatado pelo ministro Herman Benjamin, o colegiado deu razão ao fisco municipal, que pedia o recolhimento do tributo. Ele comentou que, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não houve a mera dissolução do condomínio, já que cada coproprietário adquiriu dos demais os 75% do imóvel que não lhe pertenciam.
“O ITBI deve incidir sobre a transmissão desses 75%. Isso porque a aquisição dessa parcela se deu por alienação onerosa: compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, explicou.
De acordo com o ministro, em razão do reconhecimento de que cada imóvel deve ser tributado de forma autônoma, o STF não permitiu que os municípios considerassem como uma universalidade todos os imóveis de um contribuinte, para fins de progressividade das alíquotas.
“Ora, se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade, para fins de cobrança do IPTU, não teria sentido admitir que o contribuinte possa fazê-lo, com o intuito de pagar menos ITBI”, disse o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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ITCMD – Base de cálculo para doação de imóvel rural – Emolumentos cartorários – Emolumentos cartorários – Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR – Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil – Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo – Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte – Sentença parcialmente reformada – Recurso voluntário e oficial providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados CIBELE REIS CULLEN e DENISE REIS CULLEN LOURES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
ISABEL COGAN
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 23743 (13ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1064381-06.2021.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO “EX OFFICIO”
APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDOS: CIBELE REIS CULLEN E ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza de 1ª Instância: Renato Augusto Pereira Maia
ITCMD. BASE DE CÁLCULO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR. Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil. Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE.
Tratam-se de recurso oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 95/106, que concedeu em parte a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de ITR, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI, no caso a avaliação do IEA, assim como, assegurar o direito de se proceder à lavratura da respectiva escritura pública de doação dos imóveis rurais descritos na inicial e respectivo registro nos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, excluindo-se do cálculo as custas e emolumentos cartorários/notariais e, por fim, que a autoridade impetrada se abstenha de iniciar qualquer procedimento administrativo ou judicial com o propósito de exigir o valor controvertido do tributo.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Recomendou-se o reexame necessário.
Inconformada, apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnando que seja garantido ao Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (art. 11 da Lei nº 10.705/2000), discordando que a base de cálculo corresponda à do IPTU ou ITR e que o valor venal deve ser melhor compreendido. Em relação ao pedido de revisão das custas e emolumentos notariais, sustenta deva ser reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva, mas sim a competência dos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, pois não tem a Autoridade Coatora qualquer relação com a quantificação dos emolumentos ou sua cobrança, sequer existindo vínculo hierárquico entre os titulares de cartórios extrajudiciais e a autoridade apontada como coatora para atrair a teoria da encampação (fls. 118/126).
Contrarrazões às fls. 134/149.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre imóvel rural, reivindicando a impetrante a aplicação do ITR e, a Fazenda Pública, o valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo.
De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, não ser possível acolher a pretensão de modificar a base de cálculo atinente a custas e emolumentos cartorários, em especial neste mandado de segurança, porquanto, não se descure, as verbas referidas são cobradas pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, sem que haja legitimidade do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo para responder a essa impugnação.
Nesse sentido, entendimento nesta C. 13ª Câmara de Direito Público:
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO – Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS Pretensão de que sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU – Ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda de São Paulo quanto a esta pretensão Sentença reformada em parte. Reexame necessário parcialmente provido (AC 1066434-28.2019.8.26.0053, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 30/07/2020).
Desse modo, ante impertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora para responder sobre base de cálculo dos emolumentos de registro, resta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No que diz com mérito, mister consignar, a teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000:
“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Por outro lado, o inciso II do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo do ITCMD não será inferior, em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR.
O Decreto Estadual nº 46.655/2002, por sua vez, facultou a adoção, em se tratando de imóvel rural, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, o que foi ratificado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009.
Entretanto, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade pode não representar, necessariamente, o valor venal do bem e, portanto, serve apenas como um parâmetro para a verificação da consistência do valor declarado ou atribuído pelo contribuinte do ITCMD.
A adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade implica deferir ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITCMD, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, impondo, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral.
Em outras palavras, o Decreto Estadual nº 46.655/2002 extrapolou o seu limite regulamentador, ao facultar a adoção, como base de cálculo do ITCMD, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o “valor venal”, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo.
Assim, comumente, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas sendo certo que a base de cálculo não pode apenas ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte, para efeito de lançamento do ITR, e, ademais, que o valor venal pode não corresponder, precisamente, ao valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, reconhece-se o direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional.
Assim, a r. sentença de concessão da ordem deve ser reformada em parte, para facultar ao Fisco instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo caso não concorde com o valor declarado, com observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, mas desacolhido o pleito quanto às custas e emolumentos de registro, nos termos acima expostos, mantida, no mais, a r. sentença como lançada.
Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos oficial e voluntário.
ISABEL COGAN
Relatora – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Isabel Cogan – DJ 19.09.2022
Fonte: INR Publicações
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