Ministério Público publica decisão sobre habilitações para casamento em resposta a ofício do Recivil

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais publica decisão sobre habilitações para casamento em resposta a ofício encaminhado pelo Recivil. De acordo com o documento divulgado em 1º de agosto de 2022, o oficial de registro civil só terá que encaminhar as habilitações para casamento ao MP quando houver impedimento ou causa suspensiva, sendo desnecessário o envio dos autos de habilitação de casamento à correspondente Promotoria de Justiça.

Clique aqui para acessar o documento na integra.

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal“.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Em reunião com delegatários dos serviços extrajudiciais, Corregedoria de Justiça trata sobre a redistribuição das áreas geográficas de atuação dos cartórios de Registro Civil da capital

Para tratar sobre a perspectiva de redistribuição das áreas geográficas de atuação das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil da capital, a Corregedoria-Geral de Justiça promoveu uma reunião, na última quarta-feira (03/08), com oficiais e delegatários de cartórios do segmento.

A reunião foi conduzida pelo juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli e contou com a participação presencial e também por videoconferência, de oficiais e delegatários de cartórios de Registro Civil em funcionamento na cidade de Manaus.

A redistribuição das áreas geográficas de competência das serventias (de Registro Civil) vem sendo debatida a aproximadamente dois anos e foi evidenciada como uma necessidade em virtude da extinção – em meados de 2017 – de duas serventias. Após esta extinção, ocorrida em conformidade com a legislação e regramentos vigentes, Manaus passou a contar com 12 regiões geográficas de competência dos cartórios de Registro de Civil e 10 cartórios para atendê-las.

Segundo o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli “a Corregedoria de Justiça, na discussão deste tema, assim como de outros, tem oportunizado aos oficiais e delegatários dos serviços extrajudiciais a construção coletiva das decisões”, apontou o magistrado.

Ao participar presencialmente da reunião, a representante do Cartório do 1º Registro Civil da capital, Daiana Flores, destacou a intenção do Poder Judiciário, em oportunizar, sempre que possível, o debate coletivo sobre temas relativos ao segmento extrajudicial. “Temos encontrado, sempre, a Corregedoria de portas-abertas e acreditamos que na gestão do corregedor, desembargador Anselmo Chíxaro, este diálogo será cada vez mais fortalecido”, destacou Daiana Flores.

Além da pauta referente à redistribuição das áreas geográficas de atuação dos Cartórios de Registro Civil da capital, na reunião foram discutidos, também, outros projetos de inciativa dos próprios registradores, dentre os quais os que tratam sobre o rodízio de atendimento a maternidades e ao Instituto Médico Legal (IML) pelos cartórios e sobre o rateio de atos do Registro Civil.

Fonte: INR Publicações

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