Conselho da Justiça Federal aprova enunciados sobre a LGPD

Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de interpretação da lei, como referencial para decisões e peças processuais.

Enunciados sobre a LGPD aplicados ao Judiciário e academia

O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal realizou a IX Jornada de Direito Civil em Comemoração dos 20 anos do Código Civil e da Instituição da Jornada de Direito Civil.

As Jornadas do CJF têm por objetivo promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Civil contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, conferindo segurança jurídica em sua aplicação.

Foram recebidas 915 propostas de enunciados e 229 proposições foram submetidas a debate em sete comissões de trabalho. Nesse ano foi criada a Comissão de Direito Digital e Novos Direitos, responsável pela aprovação de 17 novos enunciados.

Dois enunciados abordam o Direito digital:

4568 | O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

4939 | A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

No processo judicial eletrônico foi aprovado o sigilo do documento que expor dados pessoais sensíveis:

4716 | A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico.

Outros dois enunciados versam sobre o Direito Digital e abordaram temas distintos:

4568 | O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

4939 | A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi alvo da grande maioria dos enunciados aprovados.

Cabe ressaltar que a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – no universo da proteção de dados pessoais – prevalece sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública (LGDP, 55-K), ocupando o posto de órgão central de interpretação da lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação (LGDP, 55-K, parágrafo único).

Nas demandas relativas as relações de consumo está presente o ativismo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), PROCON e Ministério Público, que não abrem mão do exercício de suas prerrogativas nas matérias que lhe são afetas.

A judicialização de questões relativas a proteção de dados pessoais fundadas na LGPD já ocorre e resulta da baixa compreensão de tema tão gigante.

Desse cenário emerge a importância dos enunciados do CJF, que servem como orientação doutrinária de interpretação da lei, como referencial para decisões e peças processuais, prestando orientação a comunidade acadêmica e a própria jurisprudência.

Serão aplicados como fonte de direito na análise de questões controvertidas e decorrentes da ausência de maturidade em tema complexo.

Fonte: Migalhas

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Comissão aprova projeto que simplifica inclusão de etnia indígena em certidões e carteira de identidade

Interessado poderá pedir que dado conste em documentos por autodeclaração ou declaração de pertencimento expedida por lideranças indígenas

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera a Lei de Registros Públicos e a Lei da Carteira de Identidade para facultar ao indígena a indicação de povo ou etnia e comunidade ou aldeia em certidões de nascimento, casamento e óbito e na carteira de identidade.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pela relatora, deputada Joenia Wapichana (Rede-RR), ao Projeto de Lei 6009/19, já aprovado pelo Senado.  Pelo substitutivo, o interessado poderá requerer a inclusão das informações, bastando a autodeclaração ou uma declaração de pertencimento expedida por lideranças indígenas. Atualmente, é necessário o Registro Administrativo de Nascimento Indígena, expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

“A população indígena do Brasil é estimada em 900 mil pessoas, disposta em 305 etnias que falam cerca de 270 línguas”, informou Joenia Wapichana, com base em dados de 2010.

Autor do projeto, o senador Telmário Mota (Pros-RR) argumenta que o reconhecimento e o prestígio aos costumes e tradições das comunidades indígenas são mandamentos constitucionais. A proposta, segundo ele, corrige “um grande aborrecimento cotidiano” dos indígenas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Título particular – Ausência de rubricas dos figurantes em todas as folhas do instrumento – Documento que, entretanto, permite concluir pela integridade de seu contexto – Exigência das rubricas que é excessiva, no caso concreto – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a sentença, permitir o registro pretendido.

Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002954-21.2021.8.26.0566

Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566

Registro: 2022.0000204718

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002954-21.2021.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante FATIMA MACHADO DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002954-21.2021.8.26.0566

APELANTE: Fatima Machado de Oliveira

APELADO: Oficial de Resgitro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 38.569 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Título particular – Ausência de rubricas dos figurantes em todas as folhas do instrumento – Documento que, entretanto, permite concluir pela integridade de seu contexto – Exigência das rubricas que é excessiva, no caso concreto – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a sentença, permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação (fls. 68/78) interposta por Fátima Machado de Oliveira contra a r. sentença (fls. 51/52 e 62) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de São Carlos, Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, que julgou procedente a dúvida inversa e manteve óbice (fls. 44/45) à lavratura do registro stricto sensu da compra e venda (fls. 15/18) do imóvel da matrícula nº 110.516 (fl. 20; prenotação 423.756 – fls. 45).

Nos termos da r. sentença (fls. 51/52 e 62), o instrumento particular deveria estar rubricado em todas as suas páginas, a bem da segurança jurídica; essas rubricas faltam, entretanto, de sorte que o impedimento levantado pelo Ofício de Registro de Imóveis é procedente e não se pode fazer o registro almejado.

A apelante alega (fls. 68/78) que o contrato de compra e venda foi válida e eficazmente celebrado em 2007, com a assinatura das partes e reconhecimento das firmas por tabelião. Como se vê na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 221, II, a rubrica de todas as folhas não é requisito legal para a conclusão do negócio jurídico, de maneira que não apenas é descabida a exigência posta pelo Ofício de Registro de Imóveis e mantida pela r. sentença, como ainda colide com a função social dos contratos, a boa fé objetiva e a garantia do direito à propriedade. Ademais, precedentes do Conselho Superior da Magistratura e do próprio Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceram a eficácia de instrumento particular ao qual faltassem rubricas, as quais podem ser uma recomendação, mas não uma necessidade. Desse modo, pede a apelante a reforma do r. decisum, para que se afaste o óbice registral.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 101/105).

É o relatório.

Em que pese as razões da r. sentença e os bem lançados argumentos da ilustre Procuradoria de Justiça, a apelação deve ser provida.

Acerca da assinatura dos instrumentos particulares, diz o direito brasileiro (grifou-se):

Cód. Civil, art. 221, caput: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

Lei de Registros Públicos, art. 221, I: “Somente são admitidos registro: II escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;”

Ao mencionar apenas a assinatura, esses textos legais de nenhuma forma podem ser interpretados como se a rubrica das páginas (ou, pelo menos, das folhas) fosse providência sempre dispensável. A assinatura, como regra geral, só fica ligada ao que também foi rubricado, como ensina Pontes de Miranda: “A assinatura somente individualiza aquilo que está acima dela, ou, se há mais páginas, o que está nas outras páginas, se rubricadas. A rubrica não é assinatura, mas é auxiliar da assinatura para ligar as páginas rubricadas à última, que é assinada. A assinatura individualiza e fecha.” (Tratado de Direito Privado III, 3ª ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 366, § 339). Isso decorre do fato de que a primeira característica de um documento qualquer tem de ser a integridade de seu contexto: ainda que a lei não mencione a rubrica, a providência pode fazer-se indispensável para que se garanta que todas as folhas apresentadas efetivamente pertencem a um único e mesmo instrumento.

É claro, pode haver casos em que a integridade do documento esteja certa, independentemente da rubrica de todas as suas folhas ou páginas. Essa hipótese não se pode excluir e, em tal situação (= inexistindo dúvida sobre a composição do instrumento), é realmente excessivo exigir a aposição de rubricas. Nesse sentido o único que resguarda a contento a segurança jurídica, razão de ser dos registros públicos é que se hão de compreender os seguintes julgados deste Conselho da Magistratura

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido” (Apelação Cível n. 0026786-24.2013.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18.3.2014, DJ 05.05.2014)

“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda Divergências nas descrições das medidas perimetrais e da área total do imóvel contidas no contrato e na matrícula Pretensão de registro abrangendo imóvel com medidas perimetrais e área total superiores às previstas no contrato Impossibilidade Recurso não provido” (Apelação Cível n. 0001775-96.2015.8.26.0140, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 01.11.2019, DJe 09.3.2020).

Consta do relativo voto vencedor:

“Contudo, não se ignora que as rubricas em todas as páginas se destinam a confirmar sua ligação com a página do contrato assinada e que teve as firmas reconhecidas, o que, em tese, permitiria afastar o registro diante de fato indicativo de que o contrato apresentado não corresponde ao seu conteúdo original. No presente caso, porém, não há qualquer elemento que permita afastar a autenticidade do contrato particular apresentado para registro, o que dispensa a exigência de rubrica, também pelo vendedor, da primeira página.”

Em suma: não existindo incerteza sobre o teor do documento, não cabe impor rubricas; se, do contrário, elas faltarem, e não se puder ter certeza sobre a integridade do instrumento, o Oficial de Registro de Imóveis pode exigir que se aponham e negar a inscrição pretendida, por falta de segurança sobre o título formal (Lei n. 6.015/1973, art. 221, II).

In casu, como se verifica a fls. 15/18, é bem verdade que o instrumento não está rubricado por todos em sua primeira folha, e que não traz a rubrica de ninguém na segunda. Porém, a primeira folha está rubricada pelos vendedores, e ali se indicam a coisa e o preço, sem incerteza alguma (fls. 15); de outro lado, a segunda folha não traz cláusula essencial nenhuma do contrato (fls. 16), e está impressa no mesmo tipo de fonte das restantes, dentre as quais a última traz a firma reconhecida de todos (fls. 17/18). Dessa maneira, não obstante o zelo do Oficial de Registro de Imóveis e o cuidado da r. sentença, era realmente excessivo apontar a falta de rubrica como defeito tão grave a ponto de impedir o exame e o ingresso do título formal, de maneira que, provido o apelo, fica afastado o óbice, para permitir o registro rogado.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice registral, permitir o registro stricto sensu, como fora rogado (prenotação nº 423.756 fls. 45).

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 26.05.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

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