Ação Anulatória – ITBI – Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF – Sentença que julgou improcedente a ação – Pretensão à reforma – Desacolhimento – Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são apelantes JÉSSICA REMONDY, LEONARDO REMONDY, RONALD REMONDY JUNIOR e TANIA REGINA ROSA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) E BURZA NETO.

São Paulo, 2 de dezembro de 2021

RICARDO CHIMENTI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n. 20536

Ano 2021

Apelação n. 1008476-45.2019.8.26.0066

Comarca: Barretos

Apelante: Jéssica Remondy e outros

Apelado : Município de Barretos

Ação Anulatória. ITBI. Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo. Sentença mantida. Recurso não provido.

I – Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação (p. 201/220) interposto por Jéssica Remondy e outros em face da r. sentença de p. 193/197, que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face de Município de Barretos, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Alegam os apelantes, em síntese, que (I) ao se realizar a interpretação de norma constitucional, deve-se sempre buscar uma interpretação que efetive a diretriz protegida por tal norma, de modo a realizar seu escopo, sobrelevando o interesse público que ela visa garantir, sempre com vistas a dar às regras imunizadoras a interpretação mais ampla possível, de modo a tutelar o interesse por ela protegido; (II) a fixação dos contornos das regras contidas no §2º, inciso I, do art. 156, da CF, procurou facilitar a formação, a extinção e a modificação das empresas, garantindo o valor da livre iniciativa, o progresso das empresas e o consequente desenvolvimento econômico, colocando as transformações societárias a salvo dos impostos de transmissão, ao albergue da imunidade tributária; (III) está recebendo imóveis advindos da extinção da pessoa jurídica como repartição de patrimônio entre os respectivos sócios, sendo tal operação imune ao pagamento do imposto, conforme precisos termos expressos na Carta Magna; (IV) assim como a incorporação de um bem imóvel à sociedade é imune ao ITBI, o fenômeno oposto, isto é, a retirada do mesmo bem do patrimônio da empresa também o é; (V) o direito subjetivo dos sócios de não serem tributados, por via de ITBI, exsurge como efeito da norma constitucional de imunidade (direito fundamental) que os favorece e que não pode ser ignorada, sob pena de manifesta inconstitucionalidade; (VI) a sociedade distratada, por estar inativa, não auferiu nos últimos dois anos receita operacional decorrente de atividade imobiliária, fato considerado impeditivo da fruição da referida imunidade. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 201/220).

Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada sustenta, em apertada síntese, que (I) os autores eram sócios, em razão de doação de quotas, da extinta Sociedade Agro Pastoril Água Clara Ltda.; (II) a regra inserta no artigo 36, parágrafo único, do CTN, dispõe sobre a não incidência de ITBI sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (III) como demonstrado à p. 36, o então único sócio quotista, Ronald Remondy Júnior, à época, transferiu a totalidade das cotas sociais aos seus filhos, Jéssica Remondy e Leonardo Remondy, com reserva de usufruto vitalício ao cedente e sua esposa; (IV) como se percebe claramente, os apelantes se tornaram sócios em razão de doação de cotas que lhes foram transferidas pelo então único sócio, seu pai, e não porque integralizaram capital social mediante a conferência de bens imóveis de propriedade de cada um, ou seja, os autores, ora apelantes, nada integralizaram na sociedade; (V) no distrato, com a pretendida transferência da propriedade aos autores, mantiveram o usufruto vitalício aos pais, em nítido ato de desvio de finalidade da norma constitucional; (VI) nos termos do parecer fiscal de p. 131, houve a utilização da sociedade inativa para a transferência do imóvel rural aos sucessores, objetivando o não pagamento do imposto municipal; (VII) a documentação contábil da empresa no período de 2013 a 2015 demonstra que não foram registradas receitas operacionais da empresa e que não há qualquer registro de valores e/ou contras relativas a máquinas, tratores e/ou implementos agrícolas (indispensáveis ao desenvolvimento de atividade rural), tudo a demonstrar que a empresa não desenvolveu qualquer atividade econômica no período e, por isso, não faz jus à imunidade constitucional, posto que o objetivo da norma constitucional é o fomento da do desenvolvimento econômico nacional, com a efetiva atividade social (e não a inatividade) e com vistas ao desenvolvimento econômico do país, o incremento da produção nacional, a geração de riqueza e a geração de empregos; (VIII) a regra constitucional de imunidade não deve se prestar a imunizar a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária. Requer o desprovimento do recurso (p. 225/230).

A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015.

O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução 772/2017 e houve oposição das partes ao julgamento virtual no prazo estabelecido (p. 234).

II – Fundamentação

O recurso, tempestivo (p. 200) e preparado (p. 241/241), não comporta provimento.

Não há motivos para reforma da irretocável sentença proferida, que analisou com profundidade as provas trazidas aos autos e a legislação aplicável.

Assim consignou a r. sentença recorrida:

De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Regulamentando tal isenção o Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (destaquei).

Analisando-se os dispositivos legais transcritos observa-se que as hipóteses da imunidade em questão demandam o preenchimento de requisitos, quais sejam: não possuir a empresa que recebeu os bens integralizados a atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; quando os bens forem incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; quando ocorrer a incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra e, por fim, quando houver a transmissão do bem ao mesmo alienante em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido.

No caso concreto, pelos documentos colacionados (fls. 21/137) verificasse que quem integralizou a Fazenda Água Clara ao patrimônio da pessoa jurídica extinta foi o autor RONALD REMONDY JÚNIOR.

Ocorre que, com a extinção da sociedade, o referido imóvel não retornou para o patrimônio dele, caso em que estaria configurada a pretendida imunidade tributária, mas sim para o patrimônio de seus filhos JESSICA e LEONARDO, fato que afasta o benefício constitucional, nos termos do mencionado art. 36 do CTN, uma vez que o bem não retornou para o mesmo alienante.

Nesse contexto, a imunidade tributária pretendida pelos autores não pode ser concedida, por ser evidente que o bem desincorporado não retornou para a pessoa que o conferiu na integralização do capital social. Ou seja, a hipótese legal não foi devidamente preenchida e, em matéria de imunidade tributária ou não incidência, a observância ao princípio da legalidade estrita é impositiva.

Como bem destacado na r. sentença recorrida, a interpretação sistemática do que prevê a Constituição Federal e o CTN conduz à conclusão de que, na hipótese de desintegralização de bens imóveis do capital social, a imunidade quanto ao ITBI só tem aplicação se os referidos bens voltarem ao patrimônio do sócio alienante (aquele que entregou para integrar o capital social), o que não se verifica no caso presente.

Assim já decidiu este Tribunal Estadual:

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. ITBI. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada afastada. Decadência. Inocorrência. Imunidade tributária. Desincorporação de bens em redução de capital social. Ausência de previsão constitucional expressa, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Aplicação do Código Tributário Nacional. Interpretação conforme a CF. Art. 36, parágrafo único, do CTN. Imunidade apenas no caso de devolução do bem ao patrimônio do sócio que o incorporou. Falta de comprovação. Conhecimento sumário. Ausência de dilação probatória. Imunidade não comprovada. Recurso provido.”

(Relator(a): Cláudio Marques; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2014; Data de registro: 08/08/2014; Outros números: 8564295300)

Destarte, mais não é preciso dizer e, ausentes motivos para sua reforma, fica mantida integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, como autoriza o artigo 252 do RITJSP, aos quais ficam acrescentados os expostos neste voto.

Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do resultado do presente recurso e observadas as regras previstas pelo art. 85 do CPC/2015 (§§ 1º, 2º, 3º e 11), fica fixado o percentual de 12%, no total (para o primeiro e segundo graus) sobre o valor atualizado da causa.

A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.

III – Conclusão

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066 – Barretos – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti – DJ 10.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 115, de 10.02.2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais – D.O.U. 11.02.2022.

Ementa

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

  Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

  Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

  Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

  Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

  Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

  Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

  Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 12, de 10.02.2022: Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – D.J.E.: 11.02.2022.

Ementa

Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325/2020, que define as diretrizes nacionais da atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário para o próximo sexênio;

CONSIDERANDO a Resolução n. 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;

CONSIDERANDO que os repositórios das serventias extrajudiciais são considerados arquivos públicos, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 22 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – CGDEX.

Art. 2º São atribuições da CGDEX:

I – elaborar e submeter à Corregedoria Nacional de Justiça propostas de regulamentação de procedimentos de gestão e preservação documental do serviço extrajudicial;

II – propor e apoiar a realização de treinamento de servidores e magistrados que atuam nas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como promover a capacitação de serventuários das diversas especialidades, em questões relacionadas à gestão documental, preservação digital e memória no Foro Extrajudicial;

III – fomentar a preservação da memória, no que diz respeito a livros de registros públicos e notas dotados de relevante valor histórico e cultural para a sociedade brasileira; e

IV – outros assuntos de interesse da atividade notarial e registral relacionados à gestão documental e à preservação da memória.

Art. 3º Integram a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória:

I – um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – um juiz auxiliar, representante do Proname, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

III – dois juízes, preferencialmente com conhecimento em gestão documental, escolhidos a partir de indicações feitas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

IV – um representante do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq);

V – um representante dos notários; e

VI – um representante dos registradores.

§ 1º Os integrantes a que se referem os incisos I, III, V e VI serão indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Na indicação dos representantes dos tribunais de justiça, observar-se-á critério de representatividade nacional e experiência em gestão documental.

§ 3º A CGDEX poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º Os trabalhos serão secretariados por um servidor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4° A CGDEX será coordenada pelo juiz auxiliar designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao juiz coordenador da CGDEX estabelecer o plano de trabalho, assim como o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações da Comissão.

Art. 5º Os encontros da CGDEX ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.