ARTIGO – CLÁUSULAS DO PACTO ANTENUPCIAL – POR DOUGLAS GAVAZZI

O Pacto Antenupcial é um contrato constituído por uma convenção matrimonial firmado pelos nubentes antes da celebração do casamento.

No pacto, os nubentes poderão definir sobre questões patrimoniais, escolhendo o regime que regrará o casamento, podendo excluir a comunicabilidade de determinados bens, por exemplo. No regime da separação obrigatória, a comunicação imposta pela Súmula 377 do STF pode ser afastada por cláusula pactual, como já decidiu o STJ no REsp 1922347.

No pacto, o casal pode estabelecer, ainda, aspectos extrapatrimoniais de responsabilidade interpessoal, tais como quem fica com os animais de estimação em caso de separação ou divórcio.

Podem nomear um tutor para os filhos menores, se vierem a faltar. Esse regramento está contido no art. 1.729 do Código Civil Brasileiro.

Com relação à cláusula de fidelidade, há divergência doutrinária sobre o assunto. Particularmente não vejo óbice para que as partes prevejam tal cláusula penal no pacto antenupcial. Frise-se que a consequência é meramente pecuniária, de ordem indenizatória, vez que desde a EC 66/2010 não há mais imputação de culpa para o divórcio, que sob o nosso prisma, é um direito potestativo.

Outras cláusulas como a dispensa de fidelidade recíproca e de coabitação, embora aceita por uma parte da doutrina, são questionáveis vez que contrariam a norma cogente contida no art. 1.566 do Código Civil. O artigo anterior, 1.555, regra que são nulas as convenções que contrariem norma expressa em lei.

Cláusulas que estipulam atribuições e tarefas domésticas a cada consorte são possíveis, vez que não contrariam a ordem pública. O descumprimento das rotinas contidas nessas cláusulas também geram, tão somente, o direito a eventual indenização, jamais darão azo ou suporte ao desfazimento da sociedade conjugal.

A exposição do casal em redes sociais é atributo do direito de imagem. O cônjuge que divulga imagem do outro sem sua permissão, viola o artigo 5⁰, inciso X da Constituição Federal, bem como o artigo 20 do Código Civil. É um direito da personalidade e tem como garantia fundamental, o direito à reparação.

O casamento é um contrato civil e as cláusulas desse contrato são estipuladas de forma prévia, no pacto antenupcial.

A escritura de pacto antenupcial é lavrada em cartório de notas sendo necessário os documentos de identificação dos contratantes e a comprovação atual do seu estado civil.

*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2⁰ Tabelião de Notas de São Paulo.

Fonte: CNB/CF.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG. N 2798/2021:  as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2021, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2022

COMUNICADO CG. N 2798/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2798/2021

COMUNICADO CG. N 2798/2021

PROCESSO 2013/168710– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2021, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2022 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2021, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br. (DJe de 28.01.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 1,82% em janeiro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 1,82% em janeiro, após variar 0,87% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,91% em 12 meses. Em janeiro de 2021, o índice havia subido 2,58% e acumulava alta de 25,71% em 12 meses.

A inflação ao produtor segue espalhada. Os preços dos bens de investimento subiram 2,07%, ante 0,78%, em dezembro de 2021. Já os preços de materiais e componentes para manufatura avançaram para 1,33%, depois de subirem 0,40% no mês passado. Por fim, o minério, embalado pela escalada do preço internacional, fechou janeiro com alta de 18,26% e respondeu por 52% do resultado do IPA”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 2,30% em janeiro, após alta de 0,95% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,75% em janeiro. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 0,53%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo bens de investimento, cuja taxa passou de 0,78% para 2,07%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,90% em janeiro, ante 0,70% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,02% em dezembro para 1,05% em janeiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 0,40% para 1,33%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,26% em janeiro, contra 0,74% em dezembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 4,95% em janeiro, ante 1,22% em dezembro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-0,52% para 18,26%), soja em grão (-1,03% para 4,05%) e milho em grão (-2,68% para 5,64%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (11,69% para 1,94%), café em grão (12,52% para 1,92%) e suínos (3,20% para -12,39%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,42% em janeiro, ante 0,84% em dezembro. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,26% para -0,17%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de 2,24% em dezembro para -1,62% em janeiro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (1,09% para 0,33%), Educação, Leitura e Recreação (1,80% para 0,94%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,17% para 0,07%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (3,11% para -0,69%), passagem aérea (11,52% para -6,63%) e plano e seguro de saúde (0,16% para -0,29%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,54% para 1,15%), Vestuário (0,61% para 1,17%), Comunicação (0,05% para 0,13%) e Despesas Diversas (0,13% para 0,14%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacaram-se os seguintes itens: hortaliças e legumes (-3,07% para 4,44%), roupas (0,58% para 1,29%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,11% para 0,42%) e cigarros (0,20% para 0,98%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,64% em janeiro, ante 0,30% em dezembro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de dezembro para janeiro: Materiais e Equipamentos (0,48% para 1,05%), Serviços (0,57% para 1,28%) e Mão de Obra (0,10% para 0,14%).

Fonte: Portal Ibre.

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