Registradores civis devem encaminhar dados obrigatórios ao CNJ

O Recivil relembra a todos os registradores civis mineiros o envio de dados obrigatórios ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) neste mês de janeiro.

Devem ser enviados ao CNJ os atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos) e custeio. O prazo é até o dia 15 de janeiro referente aos atos do segundo semestre de 2021. A forma de envio é eletrônica, através do site do CNJ – Justiça Aberta.

Envio de dados obrigatórios CNJ
Informações a serem enviadas:

Atos Praticados: Quantitativo de atos praticados do cartório
Arrecadação: Arrecadação bruta do cartório sem qualquer tipo de abatimento.
Custeio: Todos os gastos relacionados à serventia, excluídos apenas o IR, a renda/remuneração do responsável e os repasses.
Repasses: Parcela de emolumentos, taxa de fiscalização, selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima.

Período: Referente aos atos do segundo semestre de 2021.

Prazo: Até o dia 15 de janeiro 2022

Forma: Eletrônica, através do site do CNJ – Justiça Aberta.

Fonte: Recivil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento Conjunto nº 107/2022 – Altera o art. 616 do Código de Normas que trata da conversão de união estável em casamento

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 107/2022

Altera o art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que “regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”, segundo o qual “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”;

CONSIDERANDO os termos do art. 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, o qual dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”;

CONSIDERANDO o previsto no art. 174 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da redação do art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, a fim de adequar o procedimento para o pedido de conversão da união estável em casamento, com reconhecimento da data de início da convivência, o qual deverá ser pleiteado pelas partes, devidamente representadas por advogado, perante o juízo da unidade judiciária de família;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0014135-48.2021.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis.

Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará, no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável”.

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2022.

(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES

Presidente

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2865/2021

COMUNICADO CG Nº 2865/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2865/2021

COMUNICADO CG Nº 2865/2021

PROCESSO CG Nº 2007/4951

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a partir de 03/01/2022 deverão ser prestadas ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 2º semestre de 2021, pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo em 15.01.2022. Eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser encaminhadas ao e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, por fim, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará em falta disciplinar. (DJE 10 e 15/12/2021, 10 e 12/01/2022) (DJe de 12.01.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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