Quatro cartórios de AL estão habilitados a mediar pequenos conflitos

Modalidade é célere e reduz o litígio no Judiciário; provimentos da CNJ e CGJAL normatizam a atividade cartorária

Mediar e conciliar era atividade restrita aos tribunais, mas uma normativa da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), o Provimento n.º 67/2018, autoriza que as audiências sejam realizadas em cartórios extrajudiciais. Em Alagoas, quatro serventias já estão habilitadas a contribuir com a redução do litígio no Poder Judiciário, uma vez que oferecem essa modalidade de solução de conflitos de pequena complexidade.

Como determinado pela normativa da CNJ, a atividade foi regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), a partir do Provimento n.º 40/2020, garantindo, assim, que a sociedade economize tempo, resolva seus conflitos de forma célere e eficaz, evitando ações na Justiça com custos processuais.

“A realização de mediação e conciliação entre particulares, no âmbito dos cartórios extrajudiciais, acarreta a redução da sobrecarga no Judiciário, facilitando a solução de conflitos e, consequentemente, auxiliando na pacificação social”, ratificou o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação também é regulamentado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). Os conflitos mais comuns com resolução em cartórios extrajudiciais são divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia, inventário, dívidas de banco, danos morais, entre outros.

Para atuar nessa atividade, entretanto, o tabelião/escrevente precisa ter o curso de mediador/conciliador e deve realizar a atividade de maneira imparcial, idônea e possuir fé pública para ser um facilitador de acordos. É importante mencionar, ainda, que as partes envolvidas nos procedimentos devem estar assistidas por advogado ou defensor público.

“A Corregedoria-Geral da Justiça tem incentivado a realização de conciliações nos cartórios extrajudiciais como forma de trazer celeridade para a solução de litígios, bem como para desafogar o Poder Judiciário, já tão assoberbado de processos. Além do mais, a conciliação extrajudicial é muito mais barata para as partes do que os custos de uma ação judicial”, disse o Magistrado Auxiliar da CGJAL, Anderson Santos dos Passos.

Os delegatários e responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais, interessados na prática, deverão submeter proposta para aprovação endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, por meio de malote digital, declarando, expressamente, conhecer e preencher os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 67/2018 do CNJ, também expressos no Provimento nº 40/2020 da CGJAL.

Para informações ou dúvidas a respeito de mediação e conciliação, entrar em contato com as unidades extrajudiciais abaixo:

Tabelionato do Único Ofício de Coqueiro Seco 

Endereço: Rua Benedito Mascarenhas, n.º 117 A, Centro de Santa Luzia do Norte

Telefone: (82) 99839-7959

E-mail: cartoriocoqueiroseco1@hotmail.com / ceforafsf@gmail.com

2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras de Maceió 

Endereço: Rua Capitão Marinho Falcão, n.º 613, Santo Eduardo, Maceió.

Telefone: 82) 3512-2493

E-mail: cartoriodeprotesto2oficiomcz@outlook.com

2º Serviço Notarial e Registral de Palmeira dos Índios 

Endereço: Rua José e Maria Passos, n.º 300, Centro.

Telefone: (82) 99195-5447 / (82)99633-5904 / (82) 3420-1017

E-mail: cartorionotarialeregistral@gmail.com

Tabelionato do Único Ofício de Santa Luzia do Norte 

Endereço: Rua Benedito Mascarenhas, n.º 117 A, Centro.

Telefone: (82) 99839-7959

E-mail: cartoriocoqueiroseco1@hotmail.com / ceforafsf@gmail.com

Fonte: Gazeta Web.

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TJSP: Inventário – Recolhimento do ITCMD – Base de cálculo – Monte partível excluídas as dívidas do espólio – Inteligência do artigo 1.997 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados … (HERDEIRO), … (INVENTARIANTE), … (HERDEIRO), … (HERDEIRO), … e … (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E MARIA SALETE CORRÊA DIAS.

São Paulo, 18 de outubro de 2021.

GIFFONI FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2163424-58.2021.8.26.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: …

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ: EDUARDO ISAMU SUGINO

AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA

VOTO Nº 34085

INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MONTE PARTÍVEL EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, que nos autos de Inventário, determinou que o ITCMD incida apenas sobre o monte partível (com exclusão da meação e dos débitos considerados), e não sobre a totalidade da herança.

Inconformada, insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento do ITCMD sem excluir as dívidas da base de cálculo; referido pedido se baseia na aplicação do Art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, Art. 35 do CTN, Art. 165, I, letra “a”, da Constituição do Estado e Art. 155, I, da Carta Magna.

Efeito suspensivo deferido.

Recurso com processamento bastante; contraminuta a fls. 17/22.

Brevíssimo o relato.

Com efeito, a insurgência não merece acatamento; o imposto de transmissão “causa mortis” deve recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros, em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio, malgrado a redação do Artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, tida como revogada pelas disposições do Código Civil.

O Artigo 1.997 do Código Civil robora tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial, desta Relação, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário – ITCMD – Base de cálculo é o monte partível, excluídas as dividas do espólio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2129511-32.2014.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Joaquim dos Santos DJ 02/12/2014).

Portanto, de rigor que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o ITCMD apenas sobre o monte partilhável, nos termos determinados pela r. decisão ora agravada.

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

L. B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000 – São José dos Campos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc nº 07, de 15.12.2021: Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc.


COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os dados do Sirc poderão ser compartilhados com os órgãos e entidades públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de:

I – API (Interface de Programação de Aplicativos): integração direta entre sistemas de informação a partir de chamadas diretas ao banco de dados, através de barramento de serviços, que permite o compartilhamento ordenado de dados em modelo de serviço pela Internet, por meio de canais seguros e criptografados; ou

II – batimento de dados: batimento, com layout previamente definido, entre os dados contidos no Sirc e as informações derivadas de outra(s) base(s) de dados, com a finalidade de qualificar, certificar ou complementar as informações contidas nos cadastros”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

Fonte: INR Publicações.

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