“Providências práticas para adaptação à LGPD”: Arpen/SP encerra projeto com o passo a passo de uma boa adaptação à Lei

Prezados Associados,

É com grande satisfação que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) lhes entrega, hoje, o kit “Providências práticas para adaptação à LGPD” composto por modelos de documentos considerados necessários para a adaptação dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”). O kit pode ser acessado clicando aqui.

Este kit é o encerramento de iniciativa cujo início deu-se em fevereiro de 2019, com a elaboração e publicação da Cartilha Arpen/SP¹,  seguida da publicação do “Edital para participação em processo de adaptação dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018)”. Por meio de referido Edital, foram selecionados quatro cartórios de diferentes portes, a saber:

a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Cajamar (SP);

b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito de Indianópolis – Comarca da Capital;

c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito do Tucuruvi – Comarca da Capital;

d) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Pindorama,  Comarca de Catanduva (SP).

Dentre as condições previstas no Edital, as serventias selecionadas receberam subsídio da Arpen/SP para a contratação de três diferentes escritórios de advocacia especializados em LGPD, a saber: Sampaio Ferraz Advogados; P&B Compliance – Paglia & Breunig; e Soares, Picon Sociedade de Advogados, para fazer todo o procedimento de adaptação destas serventias à referida Lei. Os oficiais selecionados relataram suas experiências em quatro artigos publicados no site da Arpen/SP².

Em julho de 2021, em paralelo ao Projeto do Edital, foram realizadas duas lives³ com o tema “Orientações sobre a adequação das Serventias à LGPD”. A segunda delas contou com a apresentação da vice-presidente da Arpen/SP, Daniela Silva Mroz, assim como a participação dos oficiais selecionados pelo Edital e da diretora da entidade, Monete Hipólito Serra. Durante os eventos, além das orientações gerais, buscou-se apresentar o passo a passo para realização de mapeamento interno, tendo sido disponibilizado formulário-padrão para auxílio desta importante tarefa⁴.

O kit, apresentado hoje, traz uma lista contendo os documentos considerados obrigatórios e a respectiva fundamentação legal, seja em decorrência da LGPD, seja em decorrência de normas do CNJ ou aquelas previstas no Provimento CGJ/SP nº 23/2019, bem como outros considerados como facultativos. Todavia, observa-se que tal interpretação poderá divergir e dependerá da análise pessoal de cada oficial enquanto inexistir normativa nacional ou manifestação final do CNJ e/ou ANP acerca da aplicação da LGPD às serventias extrajudiciais.

Também preparamos modelos dos documentos considerados necessários e ressaltamos que devem ser considerados, apenas, como mera sugestão, vez que cada serventia deverá adaptá-los à sua realidade particular, podendo, evidentemente, acrescentar ou eliminar informações deles constantes.

Ademais, foi disponibilizado treinamento on-line voltado aos colaboradores, realizado pelo escritório Sampaio Ferraz, o qual permite, após prova de conhecimento, a emissão de um certificado para o cumprimento da normativa vigente⁵.

Por fim, os oficiais do Edital, juntamente com os Diretores da Arpen/SP, formarão um grupo permanente, um Núcleo de LGPD, que, sob a coordenação da nossa responsável jurídica, irão continuar a tratar da atualização, debates e dúvidas a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados. Para tanto, o associado poderá enviar qualquer questão atinente à LGPD no e-mail jurídico (juridico@arpensp.org.br).

A ARPEN/SP espera, com isso, auxiliar seus associados na relevante missão de adequar cada serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais às exigências da LGPD, protegendo-se de eventuais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das disposições legais, bem como evitando-se ou mitigando-se danos causados aos dados pessoais tratados pelos oficiais paulistas.

Fonte: Arpen/SP.

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TJ/CGJSP: Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital – Pessoa jurídica criada há menos de dois anos – Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência – Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” – Inteligência do art. 37, §3º do CTN – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058, da Comarca de Agudos, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS, é apelado CACCIOLARI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 7 de outubro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35301 [DIGITAL]

Apelação nº 1000997-88.2020.8.26.0058

Apelante: Município de Agudos

Apelada: Cacciolari Administradora de Imóveis Ltda

Comarca: Agudos

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital. Pessoa jurídica criada há menos de dois anos. Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência. Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” Inteligência do art. 37, §3º do CTN. Recurso não provido.

Apelação (fls. 213/227) em face de sentença (fls. 205/208) que concedeu segurança [1] para garantir isenção de ITBI sobre transmissão de bens em integralização de capital social, sob fundamento de que a atividade preponderante da impetrante, porque criada há menos de 2 anos, não pode ainda ser definida.

Sustenta que a atividade preponderante da impetrada é o aluguel de imóveis próprios e a atividade secundaria a administração e compra de imóveis. Por isso, ainda que seu funcionamento seja inferior a dois anos, alega descabido o reconhecimento da imunidade tributária.

Pede reforma.

Houve contrarrazões (fls. 230/237), ocasião em que o impetrante arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois as razões de apelação enfrentaram suficientemente os fundamentos da sentença.

Contudo, o apelo não merece acolhimento.

Nos termos dos arts. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada em integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações.

O art. 37, §2º, do CTN, por sua vez, estabelece:

“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso, o Município indeferiu pedido de isenção do ITBI sobre integralização de capital social, sob fundamento de que dentre as atividades preponderantes desenvolvidas pela ora apelada, encontra-se a “Administração e locação de bens imóveis, compra e venda de imóveis.

Contudo, como bem anotado pelo Juízo:

“… a pessoa jurídica foi criada há menos de 2 anos e alterou o seu objeto social neste período, de modo que, ainda não se faz possível determinar que a atividade preponderantemente exercida até o momento, enquadra-se nas exceções legais à incidência da imunidade prevista no Código Tributário Nacional.”

Cabe ressaltar que a alteração do objeto social, realizada nove meses após a criação da sociedade, incluiu as seguintes atividades econômicas secundárias:

– cultivo de eucalipto; extração de madeira em florestas plantadas; incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de edifícios; instalação e manutenção elétrica; serviços de pintura de edifícios em geral; outras obras de acabamento da construção; administração de obras; compra e venda de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária. Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operação, exceto andaimes.

Nesse quadro, não sendo viável, por ora, aferir a atividade preponderante, de rigor a concessão da segurança.

Ainda, mostra-se oportuna a ressalva do Juízo de que, decorrido o prazo trienal, poderá a Municipalidade, valendo-se do art. 37, §3º, do CTN, efetuar lançamento do ITBI, caso “comprove que a atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.”

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor da causa para fins fiscais em 16.7.2020: R$ 3.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058 – Agudos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 13.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Alteração de feriado suspende expediente do dia 07 de janeiro

TJPR transfere feriado do dia 08 dezembro de 2022, para o início do ano

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) divulgou, nesta quinta-feira (16/12), alteração do feriado do “Dia da Justiça” de 2022, comemorado em 8 de dezembro. A decisão transfere as comemorações para o dia 07 de janeiro (sexta-feira), suspendendo, portanto, o expediente nesta data. Com isso, o retorno das atividades judiciárias, no ano de 2022, se dará em 10 de janeiro, segunda-feira.

Para acessar o documento que estabelece as mudanças clique aqui!

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

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