TJSP/CGJSP: COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2862/2021

COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

(CPA 2016/51535)

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado e ao público em geral que no período pós-recesso, de 07 a 20 de janeiro de 2022, ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira Instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

COMUNICAM, por fim, que no mesmo período, não serão realizadas audiências, exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, e outras consideradas de natureza urgente, a critério do juiz do processo. (DJe de 17.12.2021 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Número do processo: 59267

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/59267

(259/2020-E)

Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da solicitação, pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, de informações relativas às providências adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça para que seja promovido o cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (fl. 22).

Opino.

O presente procedimento é restrito às medidas a serem adotadas em relação ao Serviço Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que para a prestação das informações relativas ao cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instaurado o Processo CG n° 2020/58033 (fl. 26/27).

A Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 dispõe sobre sistema unificado para o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, como previsto em seu art. 1º:

“Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:

I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;

II – acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;

III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;

IV – condenações criminais transitadas em julgado;

V – extinções de punibilidade criminal;

VI – óbitos;

VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;

VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;

IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990″.

Esse novo sistema substituirá o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA previsto na Resolução CNJ n° 44/2007.

No âmbito do serviço extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a Resolução Conjunta CNJ/TSE passou a prever o envio das comunicações de óbitos para Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio de webservice ou de aplicação web (art. 3o), mantidos os sistemas atuais de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Os arts. 5º e 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 prevêem a possibilidade de encaminhamento das informações de óbito por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), ou diretamente pelo responsável pela delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais, com uso de aplicação web.

Essas informações deverão ser remetidas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais até o dia 15 de cada mês, na forma do § 3o do art. 71 da Lei n° 4.737/1965 e dos arts. 7o e 8o da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 8º Se a solução de encaminhamento e comunicações por webservice, nos termos do art. 5o desta Resolução, estiver disponível, os Cartórios de Registro Civil poderão alimentar apenas o sistema CRC”.

Os arts. 14 e 15 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 06/2020, por fim, dispõem que compete às Corregedorias Gerais da Justiça: “…zelar pela veracidade e integralidade das informações inseridas no sistema…” e apurar os casos de descumprimento.

Tendo isso em conta, a primeira providência a ser adotada consiste na publicação da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no Diário da Justiça Eletrônico, em três dias alternados, para ciência e cumprimento pelos responsáveis pelas delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Por fim, a partir da data da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o modelo padrão da Ata de Correição utilizada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes nas correições realizadas nas delegações de registro civil das pessoas naturais deverá conter quesito específico sobre o cumprimento da referida Resolução Conjunta.

Para essa finalidade, sugere-se que na parte da ata denominada “OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulo XVII, das NSCGJ)” seja incluído o subitem 8 no campo “Informações Específicas”, contido no item “4. Nos livros classificadores examinados”, com o seguinte teor:

( ) As informações de óbito previstas na Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 foram prestadas ao Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 15 de cada mês, por intermédio da Central de Informações do Registro Civil (CRC) via webservice, ou diretamente via aplicação web fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (arts. 5o e 6o da Resolução Conjunta CNJ n° 6/2020).

A Ata de Correição, com o referido quesito, será utilizada nas correições que forem realizadas depois da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, em conformidade com o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Este é o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência, com proposta, se aprovado, de remessa para a Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça em atendimento à solicitação realizada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n° 0004432-91.2020.2.00.0000 (fl. 22).

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: VISTOS. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publique-se a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no DJe, em três dias alternados. Encaminhem-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e desta decisão, via PJe, para juntada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0004432.91.2020.2.00.0000 (fl. 22). Cumpridas estas determinações, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Assessor da Corregedoria, em 30 dias. São Paulo, 30 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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Inventário – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas cônjuge e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código Civil – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Cônjuge supérstite que faz jus à meação e à parte do acervo hereditário – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante VITOR FIORE, são agravados MARCOS APARECIDO BOM SUCESSO e ELZA DA ROCHA PEREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 27 de setembro de 2021.

ALVARO PASSOS

relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 37165/TJ – Rel.: Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado.

Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000

Agravante: VITOR FIORE

Agravados: MARCOS APARECIDO BOM SUCESSO (E OUTRO)

Comarca: Jundiaí 3ª V. Família e das Sucessões

Juíza de 1º Grau: Grakiton Satiro Aragão

EMENTA

INVENTÁRIO – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas cônjuge e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código Civil – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Cônjuge supérstite que faz jus à meação e à parte do acervo hereditário – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, reconheceu apenas o direito à meação ao cônjuge sobrevivente quantos aos montantes decorrentes de indenização pelo sinistro do veículo, valores trabalhistas, valores em conta e restituição de IR, deixando-os aos demais herdeiros, tendo em vista que não se trata de bens particulares.

Inconformado, o cônjuge supérstite assevera que tem direito a concorrer em igualdade com os herdeiros ascendentes, conforme argumentos expostos na minuta de fls. 01/11.

Após concessão de liminar e decurso do prazo para apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

Respeitando-se entendimento contrário, o recurso merece prosperar.

Conforme o inciso II do art. 1.829 do Código Civil, há a regra de direito sucessório regularmente aplicável a cônjuges e companheiros sobreviventes, não havendo ofensa a qualquer regra ou princípio no fato de o companheiro/cônjuge receber concomitantemente meação e parte da herança.

Assim dispõe o referido dispositivo legal em sua integralidade:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais”.

Afinal, ambos os institutos não se confundem, não há enriquecimento e inexiste afetação de dignidade de quaisquer dos envolvidos, devendo ser observadas tanto as regras do fim do relacionamento (meação) quanto o posterior emprego das normas de sucessão dos bens da falecida.

Saliente-se que, não havendo distinção legal na concorrência com os ascendentes, diferentemente do que ocorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC), é irrelevante a questão de se tratar ou não de bens particulares, pois a divisão é daquilo que compõe o acervo sucessório em sua totalidade. Pois bem. No caso, como a “de cujus” não deixou descendentes e sim os dois genitores no momento de abertura da sucessão, aplica-se a referida concorrência.

Sobre o tema, confira-se:

AÇÃO DE INVENTÁRIO. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, esclarecendo a participação da cônjuge supérstite como meeira e herdeira. Determinação de bloqueio integral de valores existentes em investimentos, títulos e planos de previdência VGBL em nome do falecido, bem como juntada dos extratos de movimentação de todos os produtos, contas, investimentos desde a data do óbito, do falecido e da inventariante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante sustenta que a inventariante era casada com o falecido pelo regime de comunhão parcial de bens, participando somente como viúva meeira, havendo necessidade da retificação das primeiras declarações e bloqueio de bens. Falecido que não deixou descendentes, somente uma ascendente. Inteligência do artigo 1.829, II, c/c art. 1.837, ambos do CC. Excluída a meação por força do regime de bens, para fins de concorrência entre cônjuge supérstite e ascendente, o regime de bens não interfere. Viúva meeira também figura como herdeira, na proporção de metade da herança. Pretensão de bloqueio de 50% dos bens constantes na declaração imposto de renda da viúva meeira. Ausência de prova inequívoca de que os bens devem integrar o monte mor. Valores recebidos a título de “indenização trabalhista” constantes na declaração do imposto de renda do de cujus. Não demonstração de plano, pelo agravante, de que tais valores permanecem em conta bancária, se constituindo investimento, de modo a integrar o patrimônio do falecido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2094817-27.2020.8.26.0000 Guarujá – 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Maria Salete Corrêa Dias J. 18/11/2020)

Inventário. Direito sucessório de cônjuge supérstite. Determinação para retificação de plano de partilha, para adequação dos quinhões hereditários. Inconformismo da viúva-inventariante. Acolhimento. Cônjuge supérstite é incluída na ordem de sucessão legítima como herdeira necessária, em concorrência com os ascendentes, independentemente do regime matrimonial de bens. Após partilhada a meação decorrente do encerramento do regime de comunhão parcial, o patrimônio remanescente deve ser partilhado em igualdade de condições entre os herdeiros necessários. Desnecessidade de retificação de plano de partilha já apresentado à oportunidade das primeiras declarações. Exegese dos artigos 1.829, inciso II, 1.836 e 1.837, todos do CC/02. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0006437-14.2010.8.26.0000 – Praia Grande – 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Piva Rodrigues J. 14/12/2010)

Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo.

ÁLVARO PASSOS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000 – Jundiaí – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 05.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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