Famílias Multiespécies: decisões recentes divergem sobre pagamento de despesas com os pets

Entendimentos recentes dos tribunais brasileiros mostram divergência jurisprudencial sobre as famílias multiespécies. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decidiu que, dissolvida a relação, a parte que mantém a guarda de pet não pode querer socializar despesas, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou um ex-marido ao pagamento de auxílio a cinco cães e um gato.

A decisão unânime da Terceira Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença de 1º grau que negou pedido de ajuda de custo formulado por uma mulher para a manutenção do animal de estimação que ficou sob sua guarda após a separação do casal. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho e as custas do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.

No juízo de origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável, cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados do animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para a sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo para o animal de estimação, assim como não determinou a sua guarda.

Inconformada com a decisão, a mulher recorreu ao TJSC pedindo a fixação de alimentos conjugais e ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação. O processo tramita em segredo de justiça.

Fortes laços de afetividade

Para a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, é plausível a fixação de auxílio financeiro aos pets adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens. O ex-marido da apelante foi condenado a pagar por mês 15% do salário mínimo (R$ 55,00) a cinco cães e um gato, com respeito ao binômio necessidade-possibilidade.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de ajuda econômica para o sustento dos animais. Estabeleceu apenas a partilha de bens em proporções iguais ao homem e à mulher, e fixou a pensão a ser paga pelo ex-marido à filha menor de idade do casal.

Na ocasião, o magistrado reconheceu os “fortes laços de afetividade” entre os humanos e os seus pets, mas ressaltou: “certo é que a legislação brasileira não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação”.

Ponderou, contudo, que nada impediria de as partes estabelecerem extrajudicialmente regras de natureza civil, fundada no direito das obrigações, no que tange à manutenção dos animais, incluindo deveres com a alimentação e cuidados veterinários dos cinco cães e do gato.

O juiz determinou que os pets permaneçam sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da mulher. Ela pleiteou a “guarda unilateral” dos cinco cães e do gato alegando ser a pessoa “mais adequada” para cuidar deles. O marido não se opôs, admitindo que sequer tinha tempo para ficar com os bichos.

Segundo o relator da apelação, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “restou incontroverso que o autor declarava os bichos como integrantes da família” e que eles foram adquiridos na constância do casamento. Deste modo, os litigantes assumiram a obrigação de cuidar dos pets, sendo cabível a responsabilidade financeira solidária.

O magistrado destacou que a imposição de tal obrigação econômica, independentemente da falta de lei específica que a regule para situações pós-divórcio, justifica-se pelos gastos do detentor da guarda com o sustento dos animais. A morte do último animal ficou estabelecida como o marco final da obrigação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Lei das Ferrovias será enviada à sanção presidencial

Câmara dos Deputados aprova PL n. 3.754/2021. Projeto tem repercussão no Registro de Imóveis.

Câmara dos Deputados aprovou ontem, 14/12/2021, o Projeto de Lei n. 3.754/2021 (PL), de autoria do Senador licenciado José Serra (PSDB-SP), que tramitava no Senado Federal como Projeto de Lei do Senado n. 261/2018 (PLS). O PL, já aprovado pelo Senado Federal em outubro, segue para sanção presidencial e poderá trazer alterações na Lei de Registros Públicos. O projeto estabelece a Lei das Ferrovias, reorganizando as regras do setor ferroviário e permitindo novos formatos para a atração de investimentos privados para essa modalidade de transporte.

Conforme noticiado na edição anterior do Boletim do IRIB, o Relator da Comissão Especial (CEURG) do PL na Câmara, Deputado Federal Zé Vitor (PL-MG), deu parecer favorável ao projeto, recomendando sua aprovação sem modificações, o que permitirá à União autorizar a exploração de serviços de transporte ferroviário pelo setor privado em vez de usar a concessão ou permissão. Dentre outras inovações, destaca-se a possibilidade de o Poder Público instituir contribuição de melhoria em virtude da implantação da ferrovia, que será arrecadada junto aos moradores de imóveis lindeiros.

Sobre as chamadas Operações Urbanísticas, previstas no projeto e que repercutem no Registro de Imóveis, o texto traz alterações na Lei de Registros Públicos, inserindo o art. 176-C e alterando o art. 235. Além disso, prevê a instalação de infraestruturas ferroviárias em zonas urbanas ou de expansão urbana, desde que em conformidade com o Plano Diretor do Município e no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Também há previsão de que sejam criadas empresas de serviços ferroviários e de desenvolvimento urbano, hipótese na qual os titulares dos direitos reais sobre os imóveis necessários para o empreendimento poderão se tornar sócios dos projetos, mediante entrega do imóvel a título de integralização de capital. Na autorização de ferrovias urbanas, o projeto aposta na valorização imobiliária advinda do empreendimento. Além disso, A operacionalização das desapropriações passa a ficar a cargo do empreendedor privado, mas depende da edição de um Decreto de Utilidade Pública pelo Poder Público.

Em agosto deste ano, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 1.065/2021 (MP), cujo prazo foi prorrogado por sessenta dias, conforme o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 73, de 2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021- Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2022 e dá outras providências

PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.641/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2022 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2022 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

§ 1º – As horas não trabalhadas nos dias 22/04/2022 (sexta-feira), 17/06/2022 (sexta-feira) e 14/11/2022 (segunda-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 02/03/2022 (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 14.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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