Pesquisa Pronta do STJ destaca jurisprudência sobre retroatividade do regime de bens em união estável

Segundo o STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.

O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos entendimentos proferidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre os novos entendimentos, destaca-se o proferido no Acórdão referente ao Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 1.843.825 – RS (AgInt no REsp), que trata acerca da eficácia temporal na alteração de regime de bens por escritura pública em união estável.

O entendimento do STJ é no sentido de que “na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.” (AgInt no REsp 1.843.825/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).

Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 1.843.825 – RS, assim ementado no Pesquisa Pronta: “União Estável. Alteração do Regime de Bens por Escritura Pública. Eficácia Temporal.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Identificação civil de pessoas presas: lançamentos pelo país começam no MT

Reforçada na agenda de debates públicos, conforme mostrou a edição 2021 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a importância de garantir registro civil e documentos a toda a população é foco de ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltada para pessoas privadas de liberdade. Na sexta-feira (19/11), foi realizado, no  Mato Grosso, o primeiro lançamento de fluxos permanentes de identificação civil para emissão de documentos no país. Até o final do ano, haverá inaugurações oficiais em Mato Grosso do Sul, Maranhão, Tocantins e Piauí, com novas missões agendadas em 2022.

Coordenada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ) desde 2019, a ação envolve a articulação de mais de 150 parceiros locais e nacionais, entre eles o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen). Inédita na América Latina, a iniciativa integra um dos eixos estratégicos do programa Fazendo Justiça, parceria entre CNJ e Pnud, com apoio do Depen, para superação de desafios no campo da privação de liberdade.

“Garantir uma emissão confiável de documentos civis às pessoas privadas de liberdade é requisito fundamental ao exercício da cidadania”, apontou o secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener, durante a solenidade no Mato Grosso. Ele reafirmou o compromisso do órgão com a promoção de políticas públicas que mudem os parâmetros atuais do sistema judiciário brasileiro, para promoção sociedades mais justas, inclusivas e pacíficas.

Para o coordenador do DMF/CNJ, Luís Lanfredi, o acesso a políticas e serviços públicos tem o potencial de diminuir efeitos danosos do cárcere. “Esse cenário facilitará a reintegração à sociedade por meio do trabalho, do estudo e dos benefícios sociais.”

Conheça o fôlder explicativo da ação

A presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, celebrou a escolha do estado para início das atividades. “O tribunal recebe com muito orgulho a incumbência de desenvolver esse projeto, vamos trabalhar para a  garantia de cidadania tão esperada pelo detento.”

Já o governador do estado, Mauro Mendes, falou sobre os investimentos do estado no sistema penitenciário e da necessidade de garantir meios de ressocialização e dignidade para as pessoas. “Eu vi celas que oficialmente tinham 8 vagas com 35, 38 pessoas. Aquilo era de arrepiar, ver as condições subumanas que o Estado brasileiro estava propiciando para dizer que aquilo era uma unidade de ressocialização. Se nós queremos ter segurança e um sistema de justiça que funcione adequadamente, temos de tratar de forma diferente os presídios e é isso que nós estamos fazendo no estado do Mato Grosso.”

Para Sandro Abel Sousa Barradas, diretor do Depen , a iniciativa é um marco. “Hoje inicia um novo capítulo na história do sistema penitenciário brasileiro, o capítulo da cidadania”, declarou. Juíza auxiliar da presidência do TSE, Simone Trento pontuou que, com a identificação, o Estado pode aplicar o direito de forma mais correta e segura. “Além disso, a pessoa  pode usufruir os direitos decorrentes dessa identificação, como a carteira de trabalho, acesso a serviços de assistência e previdência e outros.”

Documento Já!

Em 2017, dados do Executivo Federal coletados em 14 estados indicavam que oito entre dez pessoas privadas de liberdade não tinham documento em seus prontuários. Em oficinas realizadas pelo programa Fazendo Justiça, a ausência de documentos é constantemente citada como um dos maiores obstáculos para a retomada da vida em sociedade. Em 2019, o CNJ traçou diretrizes de atuação sobre o tema com a Resolução CNJ n. 306/2019.

A Ação Nacional de Identificação e Documentação Civil de Pessoas Presas tem sido implementada em etapas, que incluíram o mapeamento da situação da identificação civil de pessoas privadas de liberdade em todo o país; a integração de bancos de dados biométricos dos estados à Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDCIN), mantida pelo TSE; a articulação com atores-chave para organização do fluxo de emissão; e a aquisição e envio de 5,4 mil kits biométricos enviados para todo o país.

Antes do lançamento oficial da ação, missões técnicas do CNJ e do TSE são realizadas para instalação e realização de testes dos equipamentos – neste momento, há uma pré-missão técnica no Maranhão. Este é o momento em que são realizados os treinamentos de agentes multiplicadores que atuarão como transmissores do conhecimento a outros atores envolvidos na dinâmica para a realização da coleta dos dados e identificação civil das pessoas privadas de liberdade. Desse modo, ficam estabelecidas as bases para o funcionamento de fluxos constantes para emissão de documentos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Resolução CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF nº 40, de 22.11.2021 – D.O.U.: 23.11.2021.

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua vigência, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 7 de outubro de 2021, com fundamento no art. 8º, incisos I, II e IV, do referido Estatuto, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º As pessoas que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf na forma dos arts. 9º e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operação que envolvam pessoas expostas politicamente.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII – os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;

VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I – chefes de estado ou de governo;

II – políticos de escalões superiores;

III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV – oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V – executivos de escalões superiores de empresas públicas;

VI – dirigentes de partidos políticos.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

§ 4º Para identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem no §1º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tal dispositivo, devem ser consultadas bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder Público, a exemplo da relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União – CGU no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf.

§ 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem nos §§ 2º e 3º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tais dispositivos, deve-se recorrer a fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas.

§ 6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada no § 1º, no § 2º ou no § 3º deste artigo.

Art. 2º As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:

I – obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;

II – adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;

III – conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.

§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I – pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;

II – pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

Art. 3º Àqueles mencionados no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir os deveres disciplinados nesta Resolução serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 4º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

RICARDO LIÁO

Fonte: INR Publicações.

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