Corregedora Nacional de Justiça, acompanhada de integrantes do TJ/SP, visita instalações da CRC Nacional e conhece mais sobre o sistema

Foi realizada, na manhã desta sexta-feira (05.11), a visita da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional da Justiça, à CRC Nacional – Central de Informações do Registro Civil, com sede na capital de São Paulo. Participaram também o desembargador coordenador nacional da Corregedoria, Marcelo Martins Berthe, e a juíza Maria Paula Cassone, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).  

Organizado pela diretoria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), o encontro tratou de diversos assuntos, dentre eles os possíveis avanços para o Registro Civil, a atuação dos registradores, a condição dos cartórios deficitários do País e os repasses públicos. 

Luis Carlos Vendramin Junior, presidente da Arpen/SP, foi quem apresentou aos convidados a Central do RCPN, os sistema Alice e Sofia Rei, e a nova funcionalidade que está para ser lançada em breve, o serviço de Pré-Atendimento. Daniela Silva Mroz e Karine Maria Famer Rocha Boselli, ambas vice-presidentes da Associação, e Márcia Wrobel, do conselho jurídico da Arpen/SP, também marcaram presença. O presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, também acompanhou a visita.  

Ao comentar sobre o desempenho dos registradores civis, Vendramin enfatizou a participação do oficial na vida do cidadão. “O Registro Civil é a atividade jurídica mais próxima do cidadão, está presente no momento do nascimento, do casamento e do óbito”, ressaltou. O presidente da Arpen/SP também falou da inclusão do CPF pelos cartórios no registro de nascimento, com “95% dos cadastros atuais no Brasil serem feitos através do Registro Civil”.  

Fiscarelli, ao analisar a situação dos cartórios deficitários do País, discutiu sobre a importância de se haver uma política que envolva todas as serventias extrajudiciais da nação, auxiliando não somente os oficiais das unidades, mas também o cidadão brasileiro. “A situação de muitos cartórios do País é de extremo desamparo”, disse. Karine Boselli ainda complementou: “Precisamos entender que o Registro Civil nesses locais são a única presença do Estado, por isso é tão importante este auxílio”.  

Sendo assessorada por Berthe e Cassone, a ministra Maria Thereza ressaltou que o avanço da área extrajudicial é uma das diretrizes para as metas de 2022. “Isso é um dos assuntos que eu trouxe para a Corregedoria quando entrei”.  

Ao apresentar as instalações da Central do Registro Civil, Vendramin explicou sua criação, tendo iniciado através do projeto Intranet, gerado em 2000 pela própria Arpen/SP, que teve seu projeto piloto realizado no estado de São Paulo. “O Intranet era um sistema de envio de informações, ele foi o embrião da CRC Nacional que temos hoje”, disse o presidente.  

A juíza Maria Paula também comentou sobre a utilização da CRC, tendo feito o uso da plataforma para localizar registros de óbitos de ex-detentos. “A CRC são vários microserviços que juntos se tranformam neste notável sistema interligado”, concluiu. 

Os visitantes puderam ainda conhecer as instalações da Central, onde também são localizados os sistemas Alice e Sofia Rei, ambos funções do Registro Civil. A ministra Maria Thereza, que em breve estará presente no XXVII Congresso Nacional de Registro Civil (Conarci 2021), realizando a abertura do evento, finalizou a visitação falando sobre seu compromisso com o extrajudicial, segundo ela, “importante área do Direito”.  

Fonte: Arpen Brasil.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 75, de 04.11.2021 – D.J.E.: 05.11.2021.

Ementa

Designa servidor para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico – ONR, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CN n. 109, de 14 de outubro de 2021, que disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico – ONR.

CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, do Provimento CN n. 109, de 14 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de designar, dentre os servidores lotados na CONR, o que ficará responsável por receber e dar o devido encaminhamento às demandas da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 09144/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o servidor Alexandre Gomes Carlos, lotado na Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR, para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo das atribuições do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

Art. 2º A designação a que se refere o art. 1º não implica exercício de cargo em comissão ou função comissionada do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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Sem averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé

​Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais:

1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Imóvel vendido quando não havia restrição em cartório

O recurso teve origem em embargos de terceiros apresentados pelos compradores de um imóvel que havia sido adquirido pelo vendedor, dois anos antes, de pessoas que estavam sendo executadas por uma empresa de factoring. Após o reconhecimento de fraude à execução na primeira alienação, os embargantes alegaram que fizeram o negócio de boa-fé, pois, naquele momento, não constava no cartório imobiliário nenhuma informação sobre o processo.

Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não havia qualquer restrição no registro imobiliário quando o negócio foi celebrado, e que o reconhecimento da fraude na primeira alienação não afetava automaticamente a venda subsequente.

Em recurso ao STJ, a empresa de factoring sustentou que a venda foi intermediada por imobiliária, a qual, experiente no ramo, tem o hábito de obter certidões sobre ações e execuções antes do fechamento de um negócio, razão pela qual os compradores não poderiam alegar desconhecimento da execução.

Hipóteses para o reconhecimento da fraude à execução

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente (artigo 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1015).

Com base na legislação e na interpretação do STJ, a ministra apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória  (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Quanto à prévia averbação da penhora no registro imobiliário, a magistrada destacou que, segundo a jurisprudência, ela é requisito de eficácia perante terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento para estes e, portanto, de fraude à execução “caso o bem tenha sido alienado ou onerado após a averbação” – situação que também se aplica na hipótese de averbação de execução pendente.

Falta de averbação exige comprovação de má-fé

No entanto – esclareceu Nancy Andrighi –, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, “mas caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”. Essa orientação está consolidada na Súmula 375 do STJ.

No caso dos autos, a relatora observou que a empresa de factoring não providenciou a averbação da execução no registro imobiliário nem comprovou que os adquirentes sucessivos tinham conhecimento da ação em trâmite contra os executados (primeiros vendedores).

“Não há que se falar, por conseguinte, em extensão da decisão que reconheceu a fraude à execução na primeira alienação e, portanto, em ineficácia do negócio celebrado entre os recorridos e o primeiro comprador”, concluiu a ministra.

Ao negar provimento ao recurso especial, ela ressaltou ainda que – como bem apontado pelo TJSP –, as certidões judiciais de ações e execuções que devem ser verificadas na alienação de imóvel dizem respeito ao vendedor, não se exigindo uma investigação de toda a cadeia dominial passada.

Leia o acórdão no REsp 1.863.999.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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