IESES irá organizar o Concurso do Tocantins

PROCESSO 21.0.000017168-6
INTERESSADO COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
ASSUNTO
Concurso Publico para outorga de delegacies de cartorio de Notas e de Registros
Decisão No 4406, de 20 de outubro de 2021

Trata-se de contratação de instituição para organização e realização de concurso publico, com vistas ao provimento por ingresso e por remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro vagos no Estado do Tocantins, de acordo com especificações estabelecidas no Projeto Básico apresentado pela Coordenação de Gestão Estratégica – COGES.
Tendo em vista os fundamentos expedidos no Parecer 1284/2021 da Assessoria Jurídico – Administrativa desta Diretoria Geral
ASJUADM (evento 3934805), ante a comprovada disponibilidade orçamentária (evento 3932246), acolho a sugestão
apresentada pelo Senhor Diretor Geral, por meio do Despacho 62877/2021 (evento 3935604), e DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, visando a contratação do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES para organização e realização de concurso, com vistas ao provimento por ingresso e or remoção, de titularidade dos serviços notariais e de registro vagos no Estado do Tocantins, mediante dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, no valor estimado de R$ 899.591,00 (oitocentos e noventa e nove mil quinhentos e noventa e um reais), conforme Proposta no evento 3876531. oportunidade na qual APROVO a nova Minuta

Contratual do evento 3960579.
Após, encaminhem-se os autos a:
1. ASPRE para a publicação desta decisão;
2. DIFIN para emissão da Nota de Empenho respectiva e,
3. DCC para a elaboração do instrumento contratual, coleta das assinaturas, publicação do extrato e demais providencias
pertinentes, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Fonte: Concurso de Cartório.

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CGJ/SP: Pesquisa Pronta destaca reconhecimento da usucapião extraordinária

​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos,  a usucapião.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento? 

“É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018).” 

AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Direito administrativo – Servidor público

Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade? 

“O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.” 

AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019.

Direito ambiental – Crime ambiental

Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade? 

“Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’.” 

REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade? 

“Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.”

AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Justiça gratuita

Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito? 

“O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […].” 

AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.

Direito civil – Usucapião

Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade? 

“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” 

REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.

Direito processual civil – Embargos de divergência

Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade? 

“‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008).” 

EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Orientação da Comissão Gestora sobre o envio da documentação para compensação dos Atos Gratuito

Prezado(a) Registrador(a) e Notário(a),

A documentação para compensação dos Atos Gratuitos deve ser encaminhada ao RECOMPE de forma LEGÍVEL.

Algumas digitalizações dos documentos recebidos pela Câmara de Compensação estão ilegíveis, o que impede a análise dos dados e consequentemente o reembolso dos valores devidos.

A Comissão Gestora lembra que a Certidão dos Atos Gratuitos e documentação comprobatória devem ser enviadas, pela WebRecivil, até o dia 12 de cada mês.

A DAP deve ser encaminhada, através desta plataforma, até o 5° dia útil do mês subsequente a prática dos atos.

Fonte: Comissão Gestora Recivil.

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